TRF2 0013243-37.2003.4.02.5101 00132433720034025101
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). MÚTUO HABITACIONAL. SUCESSÃO DOS MUTUÁRIOS ORIGINAIS
POR SEUS RESPECTIVOS ESPÓLIOS. REVISÃO CONTRATUAL. CESSÃO PARTICULAR DOS
CRÉDITOS À EMGEA ALEGADA E NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
CEF. LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM CAIXA SEGUROS S/A. ATENDIMENTO
NA PETIÇÃO INICIAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE DO MUTUÁRIO ORIGINÁRIO
PRINCIPAL. FATO NOVO NOS AUTOS. CONTRADITÓRIO GARANTIDO À CEF. NECESSIDADE DE
APRECIAÇÃO IN CASU. COBERTURA SECURITÁRIA VÁLIDA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR
NA DATA DO ÓBITO DO MUTUÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA ABUSIVIDADE. ÔNUS DO MUTUÁRIO. SISTEMÁTICA DE
AMORTIZAÇÃO CORRETA. JUROS NOMINAIS E EFETIVOS. LEGALIDADE. COEFICIENTE DE
EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). REGULARIDADE DA COBRANÇA. FUNDHAB NÃO COBRADO
NO CONTRATO. EXPURGOS PLANOS COLLOR E REAL. REGULARIDADE E LEGALIDADE NA
APLICAÇÃO AO CONTRATO. EXAME DA PROVA PERICIAL. ANATOCISMO CONSTATADO. PES
INCORRETAMENTE APLICADO. NECESSIDADE DE REELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA. 1. Ação de Conhecimento, ajuizada
em 09.06.2003 por casal de mutuários (hoje falecidos e ora sucedidos por seus
respectivos Espólios, representados pela mesma Inventariante) em face da CEF,
objetivando, em síntese, ampla revisão do contrato nº 1.0188.8000.405-1,
celebrado em 25.07.1988, com vistas a financiar imóvel situado na Rua
Colômbia, nº 595, Quitandinha, Petrópolis-RJ, pelo sistema PES/PRICE, sem
FCVS e pagamento em 180 meses, com a "manutenção de algumas garantias legais
e contratuais; pleiteando a exclusão e a readequação do contrato em outros
pontos; e pleiteando, ainda, a devolução de todas as quantias pagas a maior
durante todo o período contratual". 2. Ilegitimidade passiva ad causam alegada
pela CEF que não se vislumbra, já que a alegada cessão particular de crédito
á EMGEA não foi comprovada, havendo entendimento jurisprudencial pacífico no
sentido de que, firmado com a CEF o contrato de mútuo cujas cláusulas impugna
a ora Apelante, é a CEF - e não a EMGEA - que deve figurar no pólo passivo da
lide, nenhuma irregularidade havendo na sentença ora atacada quanto a esse
ponto. Precedentes: AC nº 199951010189652 (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., Relator:
De. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJU 24.03.2011); e AG nº 200502010112941
(TRF-2ª Reg., 8ª T.E., Relator: Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
DJU 31.03.2006). 3. Alegação de existência de litisconsórcio necessário
com a Caixa Seguros S/A, também pela CEF, que não se justifica in casu, já
que a Caixa Seguros S/A foi incluída, pelos Autores originários, como Ré na
presente ação. 4. Alegações da parte autora no sentido de que "em virtude do
falecimento do mutuário titular do 1 financiamento [João Afonso de Resende],
do regular pagamento das prestações, inclusive em valores superiores ao
efetivamente devido, e de expressa previsão contratual, o financiamento
encontra-se devidamente quitado, razão pela qual requer seja declarada a
quitação do contrato de financiamento objeto da lide", anteriormente alegado
nos autos de Ação Cautelar (processo nº 2003.51.01.028552-0, autos apensos)
após o óbito do mutuário originário e controvertido pela CEF e pela Caixa
Seguros S/A, que constituem efetivo fato novo na lide, razão pela qual
impõe-se a sua apreciação in casu. 5. Apólice de seguro acostada aos autos
que se limita a enunciar, como uma das coberturas disponíveis, a de "Morte,
qualquer que seja a causa", sem estabelecer restrições adicionais, razão
pela qual não cabem as alegações da parte ré no sentido de que a referida
cobertura securitária só seria aplicável durante o tempo de duração do
contrato (180 meses), e sendo certo que, conforme enunciado na sentença
prolatada nos autos da Ação de Conhecimento nº 2009.51.01.007667-1 (em
que se acabou por reconhecer a ilegitimidade ativa de um dos herdeiros
para ajuizar a ação, em lugar do Espólio, com que estava em litígio),
"houve aditivo contratual impondo pagamento de eventual saldo devedor em
até 48 meses, através de prestações mensais e sucessivas, conforme parágrafo
primeiro da cláusula trigésima nona [...] [e sendo que] o parágrafo segundo
da cláusula trigésima nona manteve intactas todas as outras "condições aqui
contratadas", sendo certo então que as cláusulas décima e décima primeira
podem ser aplicadas o saldo residual. Sendo assim, aplica-se à hipótese o
seguro aludido no contrato de mútuo habitacional firmado entre as partes,
devendo ser declarado como quitado o saldo devedor relativo ao contrato
de mútuo habitacional desde julho de 2006, data do óbito do mutuário,
em relação ao imóvel objeto da presente ação", impondo-se reconhecer a
obrigação da CEF de quitar o saldo devedor a partir de 05.07.2006, data do
óbito do mutuário principal. 6. Em que pese firme jurisprudência do STJ
no sentido de admitir a aplicação do CDC aos contratos de financiamento
habitacional (REsp nº 756.973/RS, STJ, 3ª T., Relator: Min. CASTRO FILHO,
DJe 16.04.2007), não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência
de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela
parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu
direito, por força do disposto no Artigo 373, I, CPC/2015 (antigo Artigo
333, I, CPC/1973), apenas cabendo a inversão prevista no Artigo 6º, VIII,
CDC quando constatada a hipossuficiência do consumidor e a existência de
indícios da verossimilhança das suas alegações, não sendo automática a sua
decretação, tampouco, para toda e qualquer relação de consumo. 7. No que
tange à sistemática de amortização, configura-se legítimo o procedimento feito
pela CEF, ou seja, primeiramente deve o agente financeiro reajustar o saldo
devedor, para depois amortizar a dívida com a prestação paga naquela data
pelo mutuário, porquanto a inversão desta sistemática implicaria, em última
análise, que o dinheiro relativo à prestação ficasse emprestado ao mutuário
pelo período de trinta dias ou pelo período anterior à última capitalização
sem que incidisse correção monetária. Precedente: TRF-2ª Reg., 8ª T.E.,
AC 200851010163538, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R
19.12.2014. 8. Conforme se verifica das condições do contrato sob exame,
foram previstas taxas de juros nominal (de 10,5%) e efetiva (de 11,0203%)
- esta última correspondente aos juros compostos impugnados -, sendo que "a
[simples] previsão de juros nominais e juros efetivos nominais e juros efetivos
não configura cobrança de juros capitalizados, mas são formas distintas de se
verificar a taxa, que tem um limite anual e com incidência mensal sobre o saldo
devedor" (TRF-2ª Reg., 8ª T., AC 418.983, Relator: Des. Fed. RALDÊNIO BONIFÁCIO
COSTA, DJU 08.09.2009, p. 172/173). Deste modo, inexiste a alegada violação ao
disposto na Súmula nº 121/STF ("É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada"). 9. O Coeficiente de Equiparação Salarial (CES)
foi expressamente previsto em cláusula contratual (39ª) e 2 decorre da adoção
do Plano de Equivalência Salarial, que tem previsão contratual, não existindo,
assim, nenhuma ilegalidade na sua cobrança. Precedentes: TRF-2ª Reg., 8ª T.E.,
AC 0023752-17.2009.4.02.5101, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
E-DJF2R 20.10.2016; TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AC 200851010045785, Relator:
Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 13.05.2015; TRF-2ª Reg., 6ª T.E., AC
200051010176078, Relator: Des. Fed. FERNANDO MARQUES, DJU 26.03.2007. 10. No
que tange à contribuição ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB,
determina o Decreto nº 89.248, de 10.01.1984, que seu pagamento é imputado
ao mutuário no caso de financiamento destinado à reforma ou construção de
imóvel, sendo que, tratando-se de financiamento para aquisição de imóvel
já construído, como no caso dos autos, o encargo é de responsabilidade do
vendedor. No entanto, o exame dos autos e o laudo pericial produzido na Ação
Cautelar em apenso evidenciam que não houve qualquer cobrança a este título
in casu, razão pela qual o pedido formulado não faz sentido. 11. No que tange
à não-aplicação dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Real (URV -
Unidade Real de Valor), nos meses de março a junho/1994, deve ser observado
o entendimento prevalente em reiterada jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, segundo o qual "a incidência da URV nas prestações do contrato
não rende ensejo a ilegalidade, porquanto, na época em que vigente, era quase
que uma moeda de curso forçado, funcionando como indexador geral da economia,
inclusive dos salários, sendo certo, nesse contexto, que a sua aplicação,
antes de causar prejuízos, mantém, na verdade, o equilíbrio entre as parcelas
do mútuo e a renda, escopo maior do PES". (STJ, 4ª T., RESP 576638/RS,
Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU 23.05.2005, p. 292). 12. Quanto ao índice
de 84,32% aplicado, no mês de março de 1990, ao saldo devedor dos contratos
imobiliários firmados com a CEF, entendimento do STJ vai no sentido da
legalidade, conforme EREsp 218426/SP, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJU 19.04.2004,
p. 148. 13. Prova pericial, produzida em sede de Ação Cautelar (processo
nº 2003.51.01.028552-0) e devidamente contraditada por ambas as partes
no feito, que evidencia a ocorrência de anatocismo, bem como de aplicação
incorreta do PES, com "cobranças a maior do que o devido, [...] [posto que]
acima do percentual de reajuste do mutuário", gerando saldo devedor maior
do que o efetivamente devido e ensejando a necessidade de elaboração de
novos cálculos, em sede de liquidação de sentença, conforme os seguintes
critérios: (i) atendimento ao PES, segundo os índices de reajuste salarial
do mutuário originário principal, constantes à fl. 77 dos autos, no que diz
respeito às 180 (cento e oitenta) prestações originariamente contratadas;
(ii) eliminação do anatocismo constatado na perícia contábil produzida nos
autos da Ação Cautelar em apenso; (iii) desconto dos depósitos efetuados pelos
mutuários nos autos; (iv) quitação do saldo devedor, por força da aplicação
do seguro contratado, a partir de 05.07.2006, data do óbito do mutuário
originário principal; e (v) os valores eventualmente pagos a maior devem
ser obrigatoriamente compensados com eventual saldo devedor remanescente
assim calculado e, apenas se não houver saldo devedor a ser pago, é que
caberá o ressarcimento, na forma simples, à parte autora. 14. Apelação da CEF
desprovida. Apelação dos Espólios Autores parcialmente provida, apenas para,
reformando em parte a sentença atacada, determinar que o saldo devedor relativo
ao contrato de mútuo habitacional nº 1.0188.8000.405-1 seja calculado, em
sede de liquidação de sentença, conforme os critérios anteriormente enumerados.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). MÚTUO HABITACIONAL. SUCESSÃO DOS MUTUÁRIOS ORIGINAIS
POR SEUS RESPECTIVOS ESPÓLIOS. REVISÃO CONTRATUAL. CESSÃO PARTICULAR DOS
CRÉDITOS À EMGEA ALEGADA E NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
CEF. LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM CAIXA SEGUROS S/A. ATENDIMENTO
NA PETIÇÃO INICIAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE DO MUTUÁRIO ORIGINÁRIO
PRINCIPAL. FATO NOVO NOS AUTOS. CONTRADITÓRIO GARANTIDO À CEF. NECESSIDADE DE
APRECIAÇÃO IN CASU. COBERTURA SECURITÁRIA VÁLIDA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR
NA DATA DO ÓBITO DO MUTUÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA ABUSIVIDADE. ÔNUS DO MUTUÁRIO. SISTEMÁTICA DE
AMORTIZAÇÃO CORRETA. JUROS NOMINAIS E EFETIVOS. LEGALIDADE. COEFICIENTE DE
EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). REGULARIDADE DA COBRANÇA. FUNDHAB NÃO COBRADO
NO CONTRATO. EXPURGOS PLANOS COLLOR E REAL. REGULARIDADE E LEGALIDADE NA
APLICAÇÃO AO CONTRATO. EXAME DA PROVA PERICIAL. ANATOCISMO CONSTATADO. PES
INCORRETAMENTE APLICADO. NECESSIDADE DE REELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA. 1. Ação de Conhecimento, ajuizada
em 09.06.2003 por casal de mutuários (hoje falecidos e ora sucedidos por seus
respectivos Espólios, representados pela mesma Inventariante) em face da CEF,
objetivando, em síntese, ampla revisão do contrato nº 1.0188.8000.405-1,
celebrado em 25.07.1988, com vistas a financiar imóvel situado na Rua
Colômbia, nº 595, Quitandinha, Petrópolis-RJ, pelo sistema PES/PRICE, sem
FCVS e pagamento em 180 meses, com a "manutenção de algumas garantias legais
e contratuais; pleiteando a exclusão e a readequação do contrato em outros
pontos; e pleiteando, ainda, a devolução de todas as quantias pagas a maior
durante todo o período contratual". 2. Ilegitimidade passiva ad causam alegada
pela CEF que não se vislumbra, já que a alegada cessão particular de crédito
á EMGEA não foi comprovada, havendo entendimento jurisprudencial pacífico no
sentido de que, firmado com a CEF o contrato de mútuo cujas cláusulas impugna
a ora Apelante, é a CEF - e não a EMGEA - que deve figurar no pólo passivo da
lide, nenhuma irregularidade havendo na sentença ora atacada quanto a esse
ponto. Precedentes: AC nº 199951010189652 (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., Relator:
De. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJU 24.03.2011); e AG nº 200502010112941
(TRF-2ª Reg., 8ª T.E., Relator: Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
DJU 31.03.2006). 3. Alegação de existência de litisconsórcio necessário
com a Caixa Seguros S/A, também pela CEF, que não se justifica in casu, já
que a Caixa Seguros S/A foi incluída, pelos Autores originários, como Ré na
presente ação. 4. Alegações da parte autora no sentido de que "em virtude do
falecimento do mutuário titular do 1 financiamento [João Afonso de Resende],
do regular pagamento das prestações, inclusive em valores superiores ao
efetivamente devido, e de expressa previsão contratual, o financiamento
encontra-se devidamente quitado, razão pela qual requer seja declarada a
quitação do contrato de financiamento objeto da lide", anteriormente alegado
nos autos de Ação Cautelar (processo nº 2003.51.01.028552-0, autos apensos)
após o óbito do mutuário originário e controvertido pela CEF e pela Caixa
Seguros S/A, que constituem efetivo fato novo na lide, razão pela qual
impõe-se a sua apreciação in casu. 5. Apólice de seguro acostada aos autos
que se limita a enunciar, como uma das coberturas disponíveis, a de "Morte,
qualquer que seja a causa", sem estabelecer restrições adicionais, razão
pela qual não cabem as alegações da parte ré no sentido de que a referida
cobertura securitária só seria aplicável durante o tempo de duração do
contrato (180 meses), e sendo certo que, conforme enunciado na sentença
prolatada nos autos da Ação de Conhecimento nº 2009.51.01.007667-1 (em
que se acabou por reconhecer a ilegitimidade ativa de um dos herdeiros
para ajuizar a ação, em lugar do Espólio, com que estava em litígio),
"houve aditivo contratual impondo pagamento de eventual saldo devedor em
até 48 meses, através de prestações mensais e sucessivas, conforme parágrafo
primeiro da cláusula trigésima nona [...] [e sendo que] o parágrafo segundo
da cláusula trigésima nona manteve intactas todas as outras "condições aqui
contratadas", sendo certo então que as cláusulas décima e décima primeira
podem ser aplicadas o saldo residual. Sendo assim, aplica-se à hipótese o
seguro aludido no contrato de mútuo habitacional firmado entre as partes,
devendo ser declarado como quitado o saldo devedor relativo ao contrato
de mútuo habitacional desde julho de 2006, data do óbito do mutuário,
em relação ao imóvel objeto da presente ação", impondo-se reconhecer a
obrigação da CEF de quitar o saldo devedor a partir de 05.07.2006, data do
óbito do mutuário principal. 6. Em que pese firme jurisprudência do STJ
no sentido de admitir a aplicação do CDC aos contratos de financiamento
habitacional (REsp nº 756.973/RS, STJ, 3ª T., Relator: Min. CASTRO FILHO,
DJe 16.04.2007), não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência
de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela
parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu
direito, por força do disposto no Artigo 373, I, CPC/2015 (antigo Artigo
333, I, CPC/1973), apenas cabendo a inversão prevista no Artigo 6º, VIII,
CDC quando constatada a hipossuficiência do consumidor e a existência de
indícios da verossimilhança das suas alegações, não sendo automática a sua
decretação, tampouco, para toda e qualquer relação de consumo. 7. No que
tange à sistemática de amortização, configura-se legítimo o procedimento feito
pela CEF, ou seja, primeiramente deve o agente financeiro reajustar o saldo
devedor, para depois amortizar a dívida com a prestação paga naquela data
pelo mutuário, porquanto a inversão desta sistemática implicaria, em última
análise, que o dinheiro relativo à prestação ficasse emprestado ao mutuário
pelo período de trinta dias ou pelo período anterior à última capitalização
sem que incidisse correção monetária. Precedente: TRF-2ª Reg., 8ª T.E.,
AC 200851010163538, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R
19.12.2014. 8. Conforme se verifica das condições do contrato sob exame,
foram previstas taxas de juros nominal (de 10,5%) e efetiva (de 11,0203%)
- esta última correspondente aos juros compostos impugnados -, sendo que "a
[simples] previsão de juros nominais e juros efetivos nominais e juros efetivos
não configura cobrança de juros capitalizados, mas são formas distintas de se
verificar a taxa, que tem um limite anual e com incidência mensal sobre o saldo
devedor" (TRF-2ª Reg., 8ª T., AC 418.983, Relator: Des. Fed. RALDÊNIO BONIFÁCIO
COSTA, DJU 08.09.2009, p. 172/173). Deste modo, inexiste a alegada violação ao
disposto na Súmula nº 121/STF ("É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada"). 9. O Coeficiente de Equiparação Salarial (CES)
foi expressamente previsto em cláusula contratual (39ª) e 2 decorre da adoção
do Plano de Equivalência Salarial, que tem previsão contratual, não existindo,
assim, nenhuma ilegalidade na sua cobrança. Precedentes: TRF-2ª Reg., 8ª T.E.,
AC 0023752-17.2009.4.02.5101, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
E-DJF2R 20.10.2016; TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AC 200851010045785, Relator:
Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 13.05.2015; TRF-2ª Reg., 6ª T.E., AC
200051010176078, Relator: Des. Fed. FERNANDO MARQUES, DJU 26.03.2007. 10. No
que tange à contribuição ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB,
determina o Decreto nº 89.248, de 10.01.1984, que seu pagamento é imputado
ao mutuário no caso de financiamento destinado à reforma ou construção de
imóvel, sendo que, tratando-se de financiamento para aquisição de imóvel
já construído, como no caso dos autos, o encargo é de responsabilidade do
vendedor. No entanto, o exame dos autos e o laudo pericial produzido na Ação
Cautelar em apenso evidenciam que não houve qualquer cobrança a este título
in casu, razão pela qual o pedido formulado não faz sentido. 11. No que tange
à não-aplicação dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Real (URV -
Unidade Real de Valor), nos meses de março a junho/1994, deve ser observado
o entendimento prevalente em reiterada jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, segundo o qual "a incidência da URV nas prestações do contrato
não rende ensejo a ilegalidade, porquanto, na época em que vigente, era quase
que uma moeda de curso forçado, funcionando como indexador geral da economia,
inclusive dos salários, sendo certo, nesse contexto, que a sua aplicação,
antes de causar prejuízos, mantém, na verdade, o equilíbrio entre as parcelas
do mútuo e a renda, escopo maior do PES". (STJ, 4ª T., RESP 576638/RS,
Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU 23.05.2005, p. 292). 12. Quanto ao índice
de 84,32% aplicado, no mês de março de 1990, ao saldo devedor dos contratos
imobiliários firmados com a CEF, entendimento do STJ vai no sentido da
legalidade, conforme EREsp 218426/SP, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJU 19.04.2004,
p. 148. 13. Prova pericial, produzida em sede de Ação Cautelar (processo
nº 2003.51.01.028552-0) e devidamente contraditada por ambas as partes
no feito, que evidencia a ocorrência de anatocismo, bem como de aplicação
incorreta do PES, com "cobranças a maior do que o devido, [...] [posto que]
acima do percentual de reajuste do mutuário", gerando saldo devedor maior
do que o efetivamente devido e ensejando a necessidade de elaboração de
novos cálculos, em sede de liquidação de sentença, conforme os seguintes
critérios: (i) atendimento ao PES, segundo os índices de reajuste salarial
do mutuário originário principal, constantes à fl. 77 dos autos, no que diz
respeito às 180 (cento e oitenta) prestações originariamente contratadas;
(ii) eliminação do anatocismo constatado na perícia contábil produzida nos
autos da Ação Cautelar em apenso; (iii) desconto dos depósitos efetuados pelos
mutuários nos autos; (iv) quitação do saldo devedor, por força da aplicação
do seguro contratado, a partir de 05.07.2006, data do óbito do mutuário
originário principal; e (v) os valores eventualmente pagos a maior devem
ser obrigatoriamente compensados com eventual saldo devedor remanescente
assim calculado e, apenas se não houver saldo devedor a ser pago, é que
caberá o ressarcimento, na forma simples, à parte autora. 14. Apelação da CEF
desprovida. Apelação dos Espólios Autores parcialmente provida, apenas para,
reformando em parte a sentença atacada, determinar que o saldo devedor relativo
ao contrato de mútuo habitacional nº 1.0188.8000.405-1 seja calculado, em
sede de liquidação de sentença, conforme os critérios anteriormente enumerados.
Data do Julgamento
:
22/11/2018
Data da Publicação
:
30/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão