TRF2 0013244-76.2015.4.02.0000 00132447620154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. INSTITUTO
CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO. JUSTIÇA FEDERAL. 1. A
competência da Justiça Federal é definida ratione personae, levando-se em
conta, em regra, não a natureza da lide, mas a identidade das partes na
relação processual e, por força do art. 109, I, da Constituição Federal,
fazendo parte da relação jurídico processual, seja no polo passivo,
seja no polo ativo, autarquia federal, é competente para a apreciação do
feito a Justiça Federal. 2 . O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, autor da ação civil pública, é autarquia federal
dotada de personalidade jurídica de direito público (art. 1º da Lei nº
11.516/2007), o que, por si só, define a competência da Justiça Federal,
sendo desnecessário perquirir se os imóveis indicados na petição inicial
da ação originária como irregulares integram ou não o Parque Nacional da
Serra da Bocaina, criado pelo Decreto nº 68.172/71. 3. Além disso, o art. 1º
da Lei nº 11.516/2007, ao criar o Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade estabelece como uma de suas finalidades a de exercer o poder
de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas
pela União (inciso IV). Já o art. 7º da Lei nº 9.985/2000 prevê que as unidades
de conservação se dividem em Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso
Sustentável, sendo que o art. 8º do mesmo diploma legal dispõe que o Parque
Nacional integra o grupo das Unidades de Proteção Integral. Assim, haja vista
que o eventual dano ambiental teria ocorrido no Parque Nacional da Bocaina,
depreende-se o interesse da autarquia federal. 4. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. INSTITUTO
CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO. JUSTIÇA FEDERAL. 1. A
competência da Justiça Federal é definida ratione personae, levando-se em
conta, em regra, não a natureza da lide, mas a identidade das partes na
relação processual e, por força do art. 109, I, da Constituição Federal,
fazendo parte da relação jurídico processual, seja no polo passivo,
seja no polo ativo, autarquia federal, é competente para a apreciação do
feito a Justiça Federal. 2 . O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, autor da ação civil pública, é autarquia federal
dotada de personalidade jurídica de direito público (art. 1º da Lei nº
11.516/2007), o que, por si só, define a competência da Justiça Federal,
sendo desnecessário perquirir se os imóveis indicados na petição inicial
da ação originária como irregulares integram ou não o Parque Nacional da
Serra da Bocaina, criado pelo Decreto nº 68.172/71. 3. Além disso, o art. 1º
da Lei nº 11.516/2007, ao criar o Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade estabelece como uma de suas finalidades a de exercer o poder
de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas
pela União (inciso IV). Já o art. 7º da Lei nº 9.985/2000 prevê que as unidades
de conservação se dividem em Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso
Sustentável, sendo que o art. 8º do mesmo diploma legal dispõe que o Parque
Nacional integra o grupo das Unidades de Proteção Integral. Assim, haja vista
que o eventual dano ambiental teria ocorrido no Parque Nacional da Bocaina,
depreende-se o interesse da autarquia federal. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão