TRF2 0013245-84.2015.4.02.5101 00132458420154025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA
OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. RUÍDO. CALOR. MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. NÃO
CABIMENTO. SINGELEZA DA DEMANDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - O autor
objetiva a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 27/12/11,
ocasião em que formulou seu terceiro pleito administrativo de concessão,
definitivamente indeferido, em tal seara, em 06/02/12. Busca tal implantação
mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 10/03/83
a 08/09/09 (GENERAL ELECTRIC DO BRASIL S/A.). - Comprovada a submissão do
autor aos agentes ruído acima do patamar considerado insalubre para a época,
nos períodos de 10/03/83 a 29/02/88; de 01/03/88 a 31/08/89; de 01/09/89
a 31/10/89; de 01/11/89 a 10/08/07, e de 11/08/07 a 31/08/08, e ao agente
insalubre calor nos interregnos compreendidos entre 01/09/89 a 31/10/89;
01/11/89 a 31/08/08, consoante demonstram os PPP juntados ao feito. -O tempo
de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº
8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando,
por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto
sob o risco. - -Não prospera a irresignação do autor quanto à majoração da
verba fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), a título de condenação em honorários
advocatícios, mostrando-se aquele valor, arbitrado pela Magistrada a quo,
compatível com a singeleza da demanda - Os juros e a correção monetária
das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09,
a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nºs 4357 e 4425. - Apelações improvidas. Remessa Necessária a que se dá
parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA
OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. RUÍDO. CALOR. MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. NÃO
CABIMENTO. SINGELEZA DA DEMANDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - O autor
objetiva a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 27/12/11,
ocasião em que formulou seu terceiro pleito administrativo de concessão,
definitivamente indeferido, em tal seara, em 06/02/12. Busca tal implantação
mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 10/03/83
a 08/09/09 (GENERAL ELECTRIC DO BRASIL S/A.). - Comprovada a submissão do
autor aos agentes ruído acima do patamar considerado insalubre para a época,
nos períodos de 10/03/83 a 29/02/88; de 01/03/88 a 31/08/89; de 01/09/89
a 31/10/89; de 01/11/89 a 10/08/07, e de 11/08/07 a 31/08/08, e ao agente
insalubre calor nos interregnos compreendidos entre 01/09/89 a 31/10/89;
01/11/89 a 31/08/08, consoante demonstram os PPP juntados ao feito. -O tempo
de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº
8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando,
por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto
sob o risco. - -Não prospera a irresignação do autor quanto à majoração da
verba fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), a título de condenação em honorários
advocatícios, mostrando-se aquele valor, arbitrado pela Magistrada a quo,
compatível com a singeleza da demanda - Os juros e a correção monetária
das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09,
a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nºs 4357 e 4425. - Apelações improvidas. Remessa Necessária a que se dá
parcial provimento.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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