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Jurisprudência


TRF2 0013246-46.2015.4.02.0000 00132464620154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por IRMAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. em face de decisão da lavra do Exmo. Desembargador Federal Marcello Granado, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto. 2. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022 do novo Código de Processo Civil (correspondente aos incisos I e II do Art. 535, do CPC/1973, vigente à época da oposição dos embargos). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada vício de contradição, obscuridade e/ou erro material, porventura presentes na sentença ou acórdão, contribuindo dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou ainda, quando se verificar a existência de omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal deveria se pronunciar e não o f ez. 3. A decisão embargada analisou a questão, sem qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, concluindo que é possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente responsável, com fulcro no Enunciado nº 435 da Súmula do STJ, d iante da dissolução irregular da sociedade. 4. Em vista da natureza integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama a interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim. Precedente: STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, S egunda Turma, DJe 25/05/2016. 5 . Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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