TRF2 0013246-46.2015.4.02.0000 00132464620154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO
EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por IRMAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PLÁSTICOS LTDA. em face de decisão da lavra do Exmo. Desembargador
Federal Marcello Granado, que negou seguimento ao agravo de instrumento
interposto. 2. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I a III do Art. 1.022 do novo Código de Processo Civil
(correspondente aos incisos I e II do Art. 535, do CPC/1973, vigente à época da
oposição dos embargos). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar
da decisão embargada vício de contradição, obscuridade e/ou erro material,
porventura presentes na sentença ou acórdão, contribuindo dessa forma, para
o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou ainda, quando se verificar a
existência de omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal deveria
se pronunciar e não o f ez. 3. A decisão embargada analisou a questão, sem
qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, concluindo que é
possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente responsável,
com fulcro no Enunciado nº 435 da Súmula do STJ, d iante da dissolução
irregular da sociedade. 4. Em vista da natureza integrativa do presente
recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode
ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o
mérito do julgado reclama a interposição dos recursos próprios previstos na
legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal
fim. Precedente: STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Rel. Min. Herman Benjamin,
S egunda Turma, DJe 25/05/2016. 5 . Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO
EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por IRMAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PLÁSTICOS LTDA. em face de decisão da lavra do Exmo. Desembargador
Federal Marcello Granado, que negou seguimento ao agravo de instrumento
interposto. 2. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I a III do Art. 1.022 do novo Código de Processo Civil
(correspondente aos incisos I e II do Art. 535, do CPC/1973, vigente à época da
oposição dos embargos). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar
da decisão embargada vício de contradição, obscuridade e/ou erro material,
porventura presentes na sentença ou acórdão, contribuindo dessa forma, para
o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou ainda, quando se verificar a
existência de omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal deveria
se pronunciar e não o f ez. 3. A decisão embargada analisou a questão, sem
qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, concluindo que é
possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente responsável,
com fulcro no Enunciado nº 435 da Súmula do STJ, d iante da dissolução
irregular da sociedade. 4. Em vista da natureza integrativa do presente
recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode
ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o
mérito do julgado reclama a interposição dos recursos próprios previstos na
legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal
fim. Precedente: STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Rel. Min. Herman Benjamin,
S egunda Turma, DJe 25/05/2016. 5 . Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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