TRF2 0013247-31.2015.4.02.0000 00132473120154020000
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1- É sabido que são cabíveis embargos de declaração quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2- O fato
de o acórdão concluir de forma diversa daquela defendida pela embargante não
o torna omisso, contraditório ou obscuro, no sentido de autorizar o manejo
dos declaratórios, sob pena de as estruturas lógica e jurídica das decisões
judiciais estarem sempre vulneráveis, ao sabor do entendimento da parte. 3-
No caso, o acórdão não analisou a questão da legitimidade do sócio ELIEL
SOARES DE FIGUEIREDO para figurar no pólo passivo da execução, uma vez que o
recurso foi apresentado pela pessoa jurídica, que não tem legitimidade para
tal, e isso ficou claro no acórdão embargado, que, inclusive, se baseou em
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo 4-
O acórdão embargado tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando que a
parte discorde da motivação ou da solução dada pela Turma Especializada. 5-
Embargos de declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1- É sabido que são cabíveis embargos de declaração quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2- O fato
de o acórdão concluir de forma diversa daquela defendida pela embargante não
o torna omisso, contraditório ou obscuro, no sentido de autorizar o manejo
dos declaratórios, sob pena de as estruturas lógica e jurídica das decisões
judiciais estarem sempre vulneráveis, ao sabor do entendimento da parte. 3-
No caso, o acórdão não analisou a questão da legitimidade do sócio ELIEL
SOARES DE FIGUEIREDO para figurar no pólo passivo da execução, uma vez que o
recurso foi apresentado pela pessoa jurídica, que não tem legitimidade para
tal, e isso ficou claro no acórdão embargado, que, inclusive, se baseou em
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo 4-
O acórdão embargado tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando que a
parte discorde da motivação ou da solução dada pela Turma Especializada. 5-
Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
06/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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