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Jurisprudência


TRF2 0013247-31.2015.4.02.0000 00132473120154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- É sabido que são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2- O fato de o acórdão concluir de forma diversa daquela defendida pela embargante não o torna omisso, contraditório ou obscuro, no sentido de autorizar o manejo dos declaratórios, sob pena de as estruturas lógica e jurídica das decisões judiciais estarem sempre vulneráveis, ao sabor do entendimento da parte. 3- No caso, o acórdão não analisou a questão da legitimidade do sócio ELIEL SOARES DE FIGUEIREDO para figurar no pólo passivo da execução, uma vez que o recurso foi apresentado pela pessoa jurídica, que não tem legitimidade para tal, e isso ficou claro no acórdão embargado, que, inclusive, se baseou em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo 4- O acórdão embargado tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando que a parte discorde da motivação ou da solução dada pela Turma Especializada. 5- Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 06/02/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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