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Jurisprudência


TRF2 0013247-94.2016.4.02.0000 00132479420164020000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (ETANERCEPTE 50MG INJETÁVEL). TRATAMENTO DE PSORÍASE VULGAR. MEDICAMENTO POSTULADO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS. RECURSO REPETITIVO. CRITÉRIOS/REQUISITOS PARA FORNECIMENTO, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS NO CASO DO AGRAVANTE. INCAPACIDADE FINANCEIRA CONSTATADA PARA ARCAR COM O PREÇO DO MEDICAMENTO PRESCRITO. REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA. CANCELAMENTO DESDE MARÇO/2018 (CADUCIDADE). REQUISITOS/CRITÉRIOS NÃO ATENDIDOS COMPLETAMENTE NO CASO CONCRETO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO INCABÍVEL. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL CASSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR DESPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. Decisão agravada que, nos autos de Ação de Conhecimento (processo no 0164350-21.2016.4.02.5151, autos eletrônicos), indeferiu antecipação dos efeitos da tutela postulada, qual seja, "que os réus propiciem as condições necessárias para a melhora do autor, determinando que seja desde já concedido o fornecimento do medicamento ETANERCEPTE 50 MG INJETÁVEL, conforme especificações técnicas constantes nas receitas médicas que acompanham" a petição inicial". 2. Autor, ora Agravante, que narra ter sido diagnosticado com psoríase vulgar (CID 10: L40.0) e, ainda, que "fez uso de todas as alternativas farmacológicas fornecidas pelo SUS", sem obter sucesso no tratamento, bem como que "não pode fazer uso da Ciclosporina - -fármaco de terceira linha -, tendo em vista ser diagnosticado com hipertensão", razão pela qual o medicamento postulado é indispensável para a melhora de sua saúde e de suas condições de vida, com "risco que a ausência do tratamento pode causar à saúde do Autor, com possibilidade de [piora] progressiva de sua doença, ocasionando [...] internação hospitalar". 3. Agravo de instrumento que visa, em síntese, seja reformada "a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz a quo de fls. 39/40, determinando o fornecimento ao Autor do medicamento ETANERCEPTE 50 MG INJETÁVEL, necessitando de aplicação semanal (4 ampolas por mês), pelo tempo que se fizer necessário" (grifo no original). 4. No julgamento do REsp nº 1.657.156, Tema nº 106 dos Recursos Repetitivos do STJ (STJ, 1ª Seção, relator: Min. BENEDITO GONÇALVES, j. em 25.04.2018, DJe 04.05.2018), em que se discutiu a obrigatoriedade do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, foi firmada tese no sentido de que "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do 1 medicamento prescrito; e (iii) Existência de registro na ANVISA do medicamento", com modulação de efeitos para determinar que "os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento", o que não é o caso da presente situação concreta, em que a ação de conhecimento originária foi ajuizada em 17.11.2016. 5. Consoante entendimento adotado nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175/CE, de que foi relator o eminente Ministro Gilmar Mendes, e considerando-se o tema sob análise, os "problemas concretos deverão ser resolvidos levando-se em consideração todas as perspectivas que a questão dos direitos sociais envolve", enfatizando-se que "Juízos de ponderação são inevitáveis nesse contexto prenhe de complexas relações conflituosas entre princípios e diretrizes políticas ou, em outros termos, entre direitos individuais e bens coletivos", vislumbrando-se a possibilidade de o Poder Judiciário "vir a garantir o direito à saúde, por meio do fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida de pacientes da rede pública de saúde, ficando estabelecido que a análise judicial deverá ser feita "caso a caso, considerando- se todos os elementos normativos e fáticos da questão jurídica debatida" e balizar-se pelos parâmetros traçados por aquela Suprema Corte para verificar se a hipótese concreta sob exame estaria ou não inserta nos limites e possibilidades de implementação do direito à saúde assegurado no art. 196 da Constituição". 6. Exame do caso concreto que evidencia que, em que pese haver nos autos laudo médico emitido pelo SUS, atestando que o Agravante fez uso de todas as alternativas terapêuticas disponibilizadas no âmbito do SUS, sem sucesso, bem como de que o Agravante é hipossuficiente econômico, consulta ao site da ANVISA evidencia que o medicamento ora pretendido (ETANERCEPTE) teve o seu registro cancelado, por caducidade, a partir de março de 2018, subsequentemente à data da prolação da decisão monocrática que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (11.01.2017), para determinar que fosse fornecido o medicamento em questão ao ora Agravante. 7. Diante dessa análise concreta, em que evidenciado que não mais se atendem a todos os três critérios/requisitos que autorizam o fornecimento de medicamento não incorporado em ato normativo do SUS, conforme tese elaborada no Recurso Repetitivo já mencionado (REsp nº 1.657.156, Tema nº 106), impõe-se a cassação da tutela antecipada recursal anteriormente deferida por decisão monocrática, mantendo-se a decisão agravada. 8. Agravo de instrumento do Autor desprovido, mantendo-se a decisão monocrática agravada, em todos os seus termos e na forma da fundamentação.

Data do Julgamento : 08/11/2018
Data da Publicação : 14/11/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA