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Jurisprudência


TRF2 0013255-57.2010.4.02.9999 00132555720104029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução por ele opostos para dar prosseguimento na execução com base nos cálculos de fls. 120/123 dos autos principais, excluindo os meses de 04/89 e 02/91. Insurge-se o apelante quanto à aplicação da equiparação salarial sobre o Piso Nacional de Salários no período de 09/87 a 03/89; à apuração integral das gratificações natalinas de 1988 e 1989 e à cobrança da taxa judiciária e emolumentos. 2. A jurisprudência já se orientou no sentido de que a gratificação natalina constitui prestação inerente ao próprio benefício e não benefício de espécie distinta, não necessitando de expressa referência na peça inicial ou de condenação por sentença, tendo em vista a auto aplicabilidade do art. 201, §6º da CF. Precedente: (AC 201002010000990, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::28/02/2012 - Página::86/87.) 3. Durante a vigência do decreto-lei n.º 2.351, de 07.08.87, até março de 1989 (em face do previsto no art. 58 do ADCT), os benefícios previdenciários devem, necessariamente, ser revistos pelo salário mínimo de referência, pois a este estavam vinculados as pensões e proventos de aposentadoria de qualquer natureza, a teor do parágrafo 1º, do art. 2º, do citado Decreto-lei 2.351/87. 4. De acordo com o art. 10 da Lei Estadual nº 3.350/99, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos, a taxa judiciária é considerada como espécie de custas judiciais, das quais a União e suas autarquias estão isentas por força do art. 17 deste diploma legal. É indevida a condenação da autarquia ao pagamento dos respectivos emolumentos. 5. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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