TRF2 0013255-57.2010.4.02.9999 00132555720104029999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. GRATIFICAÇÃO
NATALINA. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à
execução por ele opostos para dar prosseguimento na execução com base nos
cálculos de fls. 120/123 dos autos principais, excluindo os meses de 04/89
e 02/91. Insurge-se o apelante quanto à aplicação da equiparação salarial
sobre o Piso Nacional de Salários no período de 09/87 a 03/89; à apuração
integral das gratificações natalinas de 1988 e 1989 e à cobrança da taxa
judiciária e emolumentos. 2. A jurisprudência já se orientou no sentido de que
a gratificação natalina constitui prestação inerente ao próprio benefício e não
benefício de espécie distinta, não necessitando de expressa referência na peça
inicial ou de condenação por sentença, tendo em vista a auto aplicabilidade
do art. 201, §6º da CF. Precedente: (AC 201002010000990, Desembargadora
Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -
Data::28/02/2012 - Página::86/87.) 3. Durante a vigência do decreto-lei n.º
2.351, de 07.08.87, até março de 1989 (em face do previsto no art. 58 do
ADCT), os benefícios previdenciários devem, necessariamente, ser revistos
pelo salário mínimo de referência, pois a este estavam vinculados as pensões
e proventos de aposentadoria de qualquer natureza, a teor do parágrafo 1º,
do art. 2º, do citado Decreto-lei 2.351/87. 4. De acordo com o art. 10 da
Lei Estadual nº 3.350/99, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos,
a taxa judiciária é considerada como espécie de custas judiciais, das quais
a União e suas autarquias estão isentas por força do art. 17 deste diploma
legal. É indevida a condenação da autarquia ao pagamento dos respectivos
emolumentos. 5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. GRATIFICAÇÃO
NATALINA. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à
execução por ele opostos para dar prosseguimento na execução com base nos
cálculos de fls. 120/123 dos autos principais, excluindo os meses de 04/89
e 02/91. Insurge-se o apelante quanto à aplicação da equiparação salarial
sobre o Piso Nacional de Salários no período de 09/87 a 03/89; à apuração
integral das gratificações natalinas de 1988 e 1989 e à cobrança da taxa
judiciária e emolumentos. 2. A jurisprudência já se orientou no sentido de que
a gratificação natalina constitui prestação inerente ao próprio benefício e não
benefício de espécie distinta, não necessitando de expressa referência na peça
inicial ou de condenação por sentença, tendo em vista a auto aplicabilidade
do art. 201, §6º da CF. Precedente: (AC 201002010000990, Desembargadora
Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -
Data::28/02/2012 - Página::86/87.) 3. Durante a vigência do decreto-lei n.º
2.351, de 07.08.87, até março de 1989 (em face do previsto no art. 58 do
ADCT), os benefícios previdenciários devem, necessariamente, ser revistos
pelo salário mínimo de referência, pois a este estavam vinculados as pensões
e proventos de aposentadoria de qualquer natureza, a teor do parágrafo 1º,
do art. 2º, do citado Decreto-lei 2.351/87. 4. De acordo com o art. 10 da
Lei Estadual nº 3.350/99, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos,
a taxa judiciária é considerada como espécie de custas judiciais, das quais
a União e suas autarquias estão isentas por força do art. 17 deste diploma
legal. É indevida a condenação da autarquia ao pagamento dos respectivos
emolumentos. 5. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão