TRF2 0013256-37.2013.4.02.9999 00132563720134029999
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. 1- Os embargos de declaração
obedecem aos precisos termos do artigo 535 do CPC, não se prestando a responder
a questionamento das partes, embora admissível o prequestionamento da matéria
impugnada, para efeito de acesso a instâncias superiores. 2- Os embargos não
constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que
foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem
à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 3-
O juiz não é obrigado a se manifestar a respeito de todos os dispositivos
legais mencionados pela parte, mas, sim, decidir a matéria questionada com
fundamentação capaz de sustentar a manifestação jurisdicional. O princípio
do livre convencimento motivado não significa que sejam examinados os
dispositivos que, para a parte, possam parecer relevantes, mas, que, para
o julgador, constituem questões superadas pelas razões que fundamentaram
seu julgamento. 4- As questões pertinentes ao exame da controvérsia foram
devida e suficientemente analisadas, de acordo com os elementos existentes
nos autos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 5-
Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. 1- Os embargos de declaração
obedecem aos precisos termos do artigo 535 do CPC, não se prestando a responder
a questionamento das partes, embora admissível o prequestionamento da matéria
impugnada, para efeito de acesso a instâncias superiores. 2- Os embargos não
constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que
foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem
à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 3-
O juiz não é obrigado a se manifestar a respeito de todos os dispositivos
legais mencionados pela parte, mas, sim, decidir a matéria questionada com
fundamentação capaz de sustentar a manifestação jurisdicional. O princípio
do livre convencimento motivado não significa que sejam examinados os
dispositivos que, para a parte, possam parecer relevantes, mas, que, para
o julgador, constituem questões superadas pelas razões que fundamentaram
seu julgamento. 4- As questões pertinentes ao exame da controvérsia foram
devida e suficientemente analisadas, de acordo com os elementos existentes
nos autos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 5-
Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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