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Jurisprudência


TRF2 0013257-75.2015.4.02.0000 00132577520154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS - DISTRIBUIÇÃO - § 3º, DO ART. 22, DO ESTATUTO DA OAB. I - A regra do § 3º, do art. 22, do Estatuto da OAB, disciplina a forma como os honorários serão pagos pelo constituinte a seu advogado, prescrevendo que o primeiro terço deverá ser pago quando da propositura da ação, o segundo terço até a decisão de primeira instância e o último terço ao final. II - Embora a regra se destine à relação entre o patrono e seu patrocinado, a norma estabelece um critério objetivo que corresponde à proporção de trabalho medianamente empregado pelo advogado no processo e que, sem embaraço, deve servir de orientação para a distribuição de honorários sucumbenciais entre diferentes advogados que patrocinarem a causa. III - Na impossibilidade de estimar a atuação do advogado no processo com precisão, nada obsta que o magistrado adote o critério objetivo delineado no § 3º, do art. 22, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. IV - Recurso improvido.

Data do Julgamento : 10/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
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