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Jurisprudência


TRF2 0013269-78.2016.4.02.5101 00132697820164025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AME/RJ. VPE. FILIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. BENEFICIÁRIOS. OFICIAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RENÚNCIA À TUTELA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que o autor, Segundo Tenente da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, filiou-se à Associação em 1/1/2008, antes, portanto, do trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo, em 20/6/2015, e por isso tem legitimidade para executar o título. 4. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, public. 2/6/2016). 6. A União noticia, pela primeira vez nos autos, haver ação individual com o mesmo objeto do MS Coletivo de 2005, ajuizada pelo autor nove anos após a ação coletiva, em 2014, nove anos após e, por se tratar de matéria de ordem pública - legitimidade -, a despeito do ineditismo da informação, pode ser conhecida de ofício.Precedente do STJ. 7. O embargado renunciou ao resultado da tutela coletiva obtida no MS nº 2005.51.01.016159-0 quando, ciente da sua propositura, ajuizou ação individual com objeto idêntico, pleiteando a 1 incorporação da VPE (Lei nº 11.134/05). Em ações coletivas anteriores à ação individual, a opção do titular que não aderiu à coisa julgada emanada do feito coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido, depois, rever tal posição. Precedentes. 8. A decisão no MS nº 2005.51.01.016159-0 (REsp nº 1.121.981) é uma das causas de pedir da ação individual, o que torna incontroversa a ciência inequívoca do processo coletivo, e confirma a irregularidade processual. 9. Embargos de declaração desprovidos. Conheço de ofício da alegação de haver ação individual com o mesmo objeto do MS Coletivo, para atribuir efeitos infringentes ao acórdão, negando provimento à apelação.

Data do Julgamento : 17/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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