TRF2 0013269-78.2016.4.02.5101 00132697820164025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AME/RJ. VPE. FILIAÇÃO
ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. BENEFICIÁRIOS. OFICIAIS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. AÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE
OFÍCIO. RENÚNCIA À TUTELA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. 1. Os embargos declaratórios
só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam
a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento
não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão
embargado consignou que o autor, Segundo Tenente da Polícia Militar do antigo
Distrito Federal, filiou-se à Associação em 1/1/2008, antes, portanto, do
trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo, em 20/6/2015, e por
isso tem legitimidade para executar o título. 4. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material,
quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos
de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A
revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível,
em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, public. 2/6/2016). 6. A União noticia, pela primeira vez nos autos,
haver ação individual com o mesmo objeto do MS Coletivo de 2005, ajuizada
pelo autor nove anos após a ação coletiva, em 2014, nove anos após e,
por se tratar de matéria de ordem pública - legitimidade -, a despeito
do ineditismo da informação, pode ser conhecida de ofício.Precedente do
STJ. 7. O embargado renunciou ao resultado da tutela coletiva obtida no
MS nº 2005.51.01.016159-0 quando, ciente da sua propositura, ajuizou ação
individual com objeto idêntico, pleiteando a 1 incorporação da VPE (Lei
nº 11.134/05). Em ações coletivas anteriores à ação individual, a opção do
titular que não aderiu à coisa julgada emanada do feito coletivo dá-se com
o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido, depois,
rever tal posição. Precedentes. 8. A decisão no MS nº 2005.51.01.016159-0
(REsp nº 1.121.981) é uma das causas de pedir da ação individual, o que
torna incontroversa a ciência inequívoca do processo coletivo, e confirma a
irregularidade processual. 9. Embargos de declaração desprovidos. Conheço de
ofício da alegação de haver ação individual com o mesmo objeto do MS Coletivo,
para atribuir efeitos infringentes ao acórdão, negando provimento à apelação.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AME/RJ. VPE. FILIAÇÃO
ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. BENEFICIÁRIOS. OFICIAIS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. AÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE
OFÍCIO. RENÚNCIA À TUTELA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. 1. Os embargos declaratórios
só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam
a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento
não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão
embargado consignou que o autor, Segundo Tenente da Polícia Militar do antigo
Distrito Federal, filiou-se à Associação em 1/1/2008, antes, portanto, do
trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo, em 20/6/2015, e por
isso tem legitimidade para executar o título. 4. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material,
quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos
de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A
revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível,
em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, public. 2/6/2016). 6. A União noticia, pela primeira vez nos autos,
haver ação individual com o mesmo objeto do MS Coletivo de 2005, ajuizada
pelo autor nove anos após a ação coletiva, em 2014, nove anos após e,
por se tratar de matéria de ordem pública - legitimidade -, a despeito
do ineditismo da informação, pode ser conhecida de ofício.Precedente do
STJ. 7. O embargado renunciou ao resultado da tutela coletiva obtida no
MS nº 2005.51.01.016159-0 quando, ciente da sua propositura, ajuizou ação
individual com objeto idêntico, pleiteando a 1 incorporação da VPE (Lei
nº 11.134/05). Em ações coletivas anteriores à ação individual, a opção do
titular que não aderiu à coisa julgada emanada do feito coletivo dá-se com
o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido, depois,
rever tal posição. Precedentes. 8. A decisão no MS nº 2005.51.01.016159-0
(REsp nº 1.121.981) é uma das causas de pedir da ação individual, o que
torna incontroversa a ciência inequívoca do processo coletivo, e confirma a
irregularidade processual. 9. Embargos de declaração desprovidos. Conheço de
ofício da alegação de haver ação individual com o mesmo objeto do MS Coletivo,
para atribuir efeitos infringentes ao acórdão, negando provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
17/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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