TRF2 0013278-51.2015.4.02.0000 00132785120154020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
-PAR. DUAS AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TAXA CONDOMINIAL E
PRESTAÇÕES. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PREVENÇÃO. 1.Trata-se
de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 24ª Vara
Federal/RJ, em 23/11/2015, em relação ao Juízo da 6ª Vara Federal/RJ,
que rejeitou a distribuição por dependência, entendendo pela diversidade
de objetos e causa de pedir entre as ações de consignação em pagamento da
cota condominial (processo nº 0006873- 95.2010.4.02.5101) e das prestações
do Programa de Arrendamento Residencial - PAR ( processo nº 0134073-
12.2015.4.02.5101). 2. Nos contratos do Programa de Arrendamento Residencial
- PAR estão previstas simultaneamente as prestações e o pagamento da taxa
condominial. Resta caracterizada a conexão entre as demandas consignatórias,
referentes ao mesmo imóvel objeto de execução extrajudicial que se pretende
evitar, justificando-se a reunião das demandas, com o fito de afastar o
risco de decisões contraditórias. 3. Competência determinada pela prevenção,
a teor do artigo 106 do CPC/1973. 4. Conflito de competência conhecido para
declarar competente o Juízo Suscitado (6ª Vara F ederal do Rio de Janeiro).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
-PAR. DUAS AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TAXA CONDOMINIAL E
PRESTAÇÕES. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PREVENÇÃO. 1.Trata-se
de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 24ª Vara
Federal/RJ, em 23/11/2015, em relação ao Juízo da 6ª Vara Federal/RJ,
que rejeitou a distribuição por dependência, entendendo pela diversidade
de objetos e causa de pedir entre as ações de consignação em pagamento da
cota condominial (processo nº 0006873- 95.2010.4.02.5101) e das prestações
do Programa de Arrendamento Residencial - PAR ( processo nº 0134073-
12.2015.4.02.5101). 2. Nos contratos do Programa de Arrendamento Residencial
- PAR estão previstas simultaneamente as prestações e o pagamento da taxa
condominial. Resta caracterizada a conexão entre as demandas consignatórias,
referentes ao mesmo imóvel objeto de execução extrajudicial que se pretende
evitar, justificando-se a reunião das demandas, com o fito de afastar o
risco de decisões contraditórias. 3. Competência determinada pela prevenção,
a teor do artigo 106 do CPC/1973. 4. Conflito de competência conhecido para
declarar competente o Juízo Suscitado (6ª Vara F ederal do Rio de Janeiro).
Data do Julgamento
:
04/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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