TRF2 0013282-59.2013.4.02.0000 00132825920134020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO PROPOSTA
TEMPESTIVAMENTE. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N°
118/2005. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
106 DO STJ. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão
que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2- Tratando-se de tributo
sujeito a lançamento por homologação, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a contagem
do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir
da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida,
ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. Precedente:
STJ, REsp 1120295/SP, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21/05/2010. 3-
No caso em tela, a União comprovou nos autos que o crédito em questão foi
constituído mediante declaração entregue em 01/04/1998, sendo portanto
tempestiva a execução fiscal ajuizada em 28/03/2003. 4- Até a vigência
da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do
CTN, apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes. Na hipótese
o despacho de citação foi proferido antes da vigência da LC n° 118/2005,
não tendo o condão de interromper o prazo prescricional. 5- Destaque-se que,
consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição
pela citação válida retroage à data da propositura da ação. 6- Ainda que não
tenha ocorrido a efetiva citação no prazo quinquenal, não houve inércia da
Fazenda a autorizar o reconhecimento da prescrição, uma vez que ajuizou a
presente execução tempestivamente, além de promover diligentemente a citação
do devedor, devendo-se aplicar ao caso o disposto na Súmula n° 106 do STJ. 7-
Nos termos do art. 113, §1° do CTN, o crédito tributário engloba não só o valor
do tributo, mas também a multa pecuniária decorrente do seu não pagamento,
de modo que o excipiente, como devedor solidário, responde também pela multa
moratória. 8- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO PROPOSTA
TEMPESTIVAMENTE. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N°
118/2005. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
106 DO STJ. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão
que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2- Tratando-se de tributo
sujeito a lançamento por homologação, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a contagem
do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir
da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida,
ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. Precedente:
STJ, REsp 1120295/SP, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21/05/2010. 3-
No caso em tela, a União comprovou nos autos que o crédito em questão foi
constituído mediante declaração entregue em 01/04/1998, sendo portanto
tempestiva a execução fiscal ajuizada em 28/03/2003. 4- Até a vigência
da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do
CTN, apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes. Na hipótese
o despacho de citação foi proferido antes da vigência da LC n° 118/2005,
não tendo o condão de interromper o prazo prescricional. 5- Destaque-se que,
consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição
pela citação válida retroage à data da propositura da ação. 6- Ainda que não
tenha ocorrido a efetiva citação no prazo quinquenal, não houve inércia da
Fazenda a autorizar o reconhecimento da prescrição, uma vez que ajuizou a
presente execução tempestivamente, além de promover diligentemente a citação
do devedor, devendo-se aplicar ao caso o disposto na Súmula n° 106 do STJ. 7-
Nos termos do art. 113, §1° do CTN, o crédito tributário engloba não só o valor
do tributo, mas também a multa pecuniária decorrente do seu não pagamento,
de modo que o excipiente, como devedor solidário, responde também pela multa
moratória. 8- Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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