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Jurisprudência


TRF2 0013282-59.2013.4.02.0000 00132825920134020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO PROPOSTA TEMPESTIVAMENTE. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N° 118/2005. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2- Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. Precedente: STJ, REsp 1120295/SP, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21/05/2010. 3- No caso em tela, a União comprovou nos autos que o crédito em questão foi constituído mediante declaração entregue em 01/04/1998, sendo portanto tempestiva a execução fiscal ajuizada em 28/03/2003. 4- Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes. Na hipótese o despacho de citação foi proferido antes da vigência da LC n° 118/2005, não tendo o condão de interromper o prazo prescricional. 5- Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação. 6- Ainda que não tenha ocorrido a efetiva citação no prazo quinquenal, não houve inércia da Fazenda a autorizar o reconhecimento da prescrição, uma vez que ajuizou a presente execução tempestivamente, além de promover diligentemente a citação do devedor, devendo-se aplicar ao caso o disposto na Súmula n° 106 do STJ. 7- Nos termos do art. 113, §1° do CTN, o crédito tributário engloba não só o valor do tributo, mas também a multa pecuniária decorrente do seu não pagamento, de modo que o excipiente, como devedor solidário, responde também pela multa moratória. 8- Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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