TRF2 0013286-28.2015.4.02.0000 00132862820154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE
SALDO DE CONTA VINCULADA. COMPETÊNCIA RELATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 33/STJ. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE
I NSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A parte do
presente agravo concernente ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não
merece ser conhecida, vez que não houve sequer a apreciação desse pedido pelo
juízo a quo. Ressalte-se, nesse diapasão, que a decisão atacada limitou-se a
declarar a incompetência absoluta daquele juízo, determinando a remessa dos
autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do estado da Bahia. Sendo
assim, sua apreciação, neste grau recursal, configuraria s upressão de
instância, o que não se admite. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de que "a ação em que se discute correção monetária
dos saldos de contas vinculadas do FGTS deve ser proposta no foro da agência
responsável pela administração dos depósitos questionados. Precedentes
do STJ". (RCDESP no Ag 1274343/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado e m 20/04/2010, DJe 19/05/2010). 3. Ocorre que, tratando-se de
competência territorial e, portanto, relativa, aplica-se o enunciado nº 33,
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incompetência
relativa não pode ser declarada de ofício". Logo, não tendo sido arguida
a incompetência no momento oportuno pela parte adversa, impõe-se a sua
prorrogação, consoante disposto no artigo 114, do C ódigo de Processo
Civil. 4. Agravo de instrumento PARCIALMENTE CONHECIDO e, nesta parte,
PROVIDO, a fim de declarar competente o Juízo da 23ª Vara Federal da Seção
Judiciária do estado do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE
SALDO DE CONTA VINCULADA. COMPETÊNCIA RELATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 33/STJ. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE
I NSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A parte do
presente agravo concernente ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não
merece ser conhecida, vez que não houve sequer a apreciação desse pedido pelo
juízo a quo. Ressalte-se, nesse diapasão, que a decisão atacada limitou-se a
declarar a incompetência absoluta daquele juízo, determinando a remessa dos
autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do estado da Bahia. Sendo
assim, sua apreciação, neste grau recursal, configuraria s upressão de
instância, o que não se admite. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de que "a ação em que se discute correção monetária
dos saldos de contas vinculadas do FGTS deve ser proposta no foro da agência
responsável pela administração dos depósitos questionados. Precedentes
do STJ". (RCDESP no Ag 1274343/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado e m 20/04/2010, DJe 19/05/2010). 3. Ocorre que, tratando-se de
competência territorial e, portanto, relativa, aplica-se o enunciado nº 33,
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incompetência
relativa não pode ser declarada de ofício". Logo, não tendo sido arguida
a incompetência no momento oportuno pela parte adversa, impõe-se a sua
prorrogação, consoante disposto no artigo 114, do C ódigo de Processo
Civil. 4. Agravo de instrumento PARCIALMENTE CONHECIDO e, nesta parte,
PROVIDO, a fim de declarar competente o Juízo da 23ª Vara Federal da Seção
Judiciária do estado do Rio de Janeiro.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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