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Jurisprudência


TRF2 0013286-28.2015.4.02.0000 00132862820154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALDO DE CONTA VINCULADA. COMPETÊNCIA RELATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 33/STJ. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE I NSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A parte do presente agravo concernente ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não merece ser conhecida, vez que não houve sequer a apreciação desse pedido pelo juízo a quo. Ressalte-se, nesse diapasão, que a decisão atacada limitou-se a declarar a incompetência absoluta daquele juízo, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do estado da Bahia. Sendo assim, sua apreciação, neste grau recursal, configuraria s upressão de instância, o que não se admite. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a ação em que se discute correção monetária dos saldos de contas vinculadas do FGTS deve ser proposta no foro da agência responsável pela administração dos depósitos questionados. Precedentes do STJ". (RCDESP no Ag 1274343/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado e m 20/04/2010, DJe 19/05/2010). 3. Ocorre que, tratando-se de competência territorial e, portanto, relativa, aplica-se o enunciado nº 33, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Logo, não tendo sido arguida a incompetência no momento oportuno pela parte adversa, impõe-se a sua prorrogação, consoante disposto no artigo 114, do C ódigo de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento PARCIALMENTE CONHECIDO e, nesta parte, PROVIDO, a fim de declarar competente o Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do estado do Rio de Janeiro.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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