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Jurisprudência


TRF2 0013297-51.2013.4.02.5101 00132975120134025101

Ementa
DIREITO ADMINISTTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADES E MULTA. INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DÉBITO ORIUNDO DE LEI. PROVIMENTO. NOTIFICAÇÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. SUSPENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. A sentença deixou de acolheu os embargos à execução fiscal de anuidades e multas aplicada pelo CRECI/RJ, período de 2006 a 2009, convencido o Juízo de que a inscrição secundária no CRECI/MG obriga o inscrito a quitar a anuidade relativa à inscrição principal, no Conselho do Rio de Janeiro, conforme Resolução-COFECI N.º 327/92. 2. A inscrição voluntária em conselho profissional, principal ou secundária, constitui fato gerador da obrigação de pagar as respectivas anuidades e taxas, e independente do efetivo exercício da atividade, salvo se o profissional, para desonerar-se da obrigação, requerer no CRECI/RJ o cancelamento da inscrição, o que não ocorreu na hipótese. 3. Constitui-se o crédito tributário das contribuições de categorias por lançamento de ofício, bastando o simples envio de faturas ao endereço cadastrado pelo profissional para a notificação da obrigação de pagar as anuidades. Precedentes do STJ e TRF2. 4. A CDA que instrui a inicial atende aos requisitos legais, art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, pois contém todos os elementos essenciais para oportunizar a defesa do executado, acorde aos princípios do contraditório e devido processo legal. Dela consta o nome e o domicílio fiscal do devedor; os valores originários da dívida, conforme o padrão monetário vigente; o termo inicial e a forma de calcular os juros e a correção monetária, com a legislação aplicável; a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; a data e o número de inscrição no Registro da Dívida Ativa, e, expressamente, o número do processo administrativo (2010/0000701), presumindo-se a sua veracidade, não ilidida pelo executado, a quem cabe tal ônus (Lei nº 6.830/1980, art. 3º, caput e parágrafo único). 5. Confirma-se a condenação em honorários de R$ 500, equivalente a pouco mais de 10% do valor atualizado da causa, ficando, porém, suspensa por força da gratuidade de justiça requerida, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/1950, atual art. 98, § 3º, do CPC/2015. 6. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 1 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 04/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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