TRF2 0013297-51.2013.4.02.5101 00132975120134025101
DIREITO ADMINISTTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS
A EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE
IMÓVEIS. ANUIDADES E MULTA. INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DÉBITO ORIUNDO DE LEI. PROVIMENTO. NOTIFICAÇÃO FORMAL
DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. SUSPENSÃO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. 1. A sentença deixou de acolheu os embargos à execução fiscal de
anuidades e multas aplicada pelo CRECI/RJ, período de 2006 a 2009, convencido
o Juízo de que a inscrição secundária no CRECI/MG obriga o inscrito a
quitar a anuidade relativa à inscrição principal, no Conselho do Rio de
Janeiro, conforme Resolução-COFECI N.º 327/92. 2. A inscrição voluntária
em conselho profissional, principal ou secundária, constitui fato gerador
da obrigação de pagar as respectivas anuidades e taxas, e independente do
efetivo exercício da atividade, salvo se o profissional, para desonerar-se
da obrigação, requerer no CRECI/RJ o cancelamento da inscrição, o que não
ocorreu na hipótese. 3. Constitui-se o crédito tributário das contribuições
de categorias por lançamento de ofício, bastando o simples envio de faturas
ao endereço cadastrado pelo profissional para a notificação da obrigação
de pagar as anuidades. Precedentes do STJ e TRF2. 4. A CDA que instrui
a inicial atende aos requisitos legais, art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, pois
contém todos os elementos essenciais para oportunizar a defesa do executado,
acorde aos princípios do contraditório e devido processo legal. Dela
consta o nome e o domicílio fiscal do devedor; os valores originários da
dívida, conforme o padrão monetário vigente; o termo inicial e a forma
de calcular os juros e a correção monetária, com a legislação aplicável;
a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; a data e o número
de inscrição no Registro da Dívida Ativa, e, expressamente, o número do
processo administrativo (2010/0000701), presumindo-se a sua veracidade, não
ilidida pelo executado, a quem cabe tal ônus (Lei nº 6.830/1980, art. 3º,
caput e parágrafo único). 5. Confirma-se a condenação em honorários de R$ 500,
equivalente a pouco mais de 10% do valor atualizado da causa, ficando, porém,
suspensa por força da gratuidade de justiça requerida, na forma do art. 12
da Lei nº 1.060/1950, atual art. 98, § 3º, do CPC/2015. 6. Não se aplica à
hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava
na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação
adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 1 7. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS
A EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE
IMÓVEIS. ANUIDADES E MULTA. INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DÉBITO ORIUNDO DE LEI. PROVIMENTO. NOTIFICAÇÃO FORMAL
DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. SUSPENSÃO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. 1. A sentença deixou de acolheu os embargos à execução fiscal de
anuidades e multas aplicada pelo CRECI/RJ, período de 2006 a 2009, convencido
o Juízo de que a inscrição secundária no CRECI/MG obriga o inscrito a
quitar a anuidade relativa à inscrição principal, no Conselho do Rio de
Janeiro, conforme Resolução-COFECI N.º 327/92. 2. A inscrição voluntária
em conselho profissional, principal ou secundária, constitui fato gerador
da obrigação de pagar as respectivas anuidades e taxas, e independente do
efetivo exercício da atividade, salvo se o profissional, para desonerar-se
da obrigação, requerer no CRECI/RJ o cancelamento da inscrição, o que não
ocorreu na hipótese. 3. Constitui-se o crédito tributário das contribuições
de categorias por lançamento de ofício, bastando o simples envio de faturas
ao endereço cadastrado pelo profissional para a notificação da obrigação
de pagar as anuidades. Precedentes do STJ e TRF2. 4. A CDA que instrui
a inicial atende aos requisitos legais, art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, pois
contém todos os elementos essenciais para oportunizar a defesa do executado,
acorde aos princípios do contraditório e devido processo legal. Dela
consta o nome e o domicílio fiscal do devedor; os valores originários da
dívida, conforme o padrão monetário vigente; o termo inicial e a forma
de calcular os juros e a correção monetária, com a legislação aplicável;
a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; a data e o número
de inscrição no Registro da Dívida Ativa, e, expressamente, o número do
processo administrativo (2010/0000701), presumindo-se a sua veracidade, não
ilidida pelo executado, a quem cabe tal ônus (Lei nº 6.830/1980, art. 3º,
caput e parágrafo único). 5. Confirma-se a condenação em honorários de R$ 500,
equivalente a pouco mais de 10% do valor atualizado da causa, ficando, porém,
suspensa por força da gratuidade de justiça requerida, na forma do art. 12
da Lei nº 1.060/1950, atual art. 98, § 3º, do CPC/2015. 6. Não se aplica à
hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava
na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação
adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 1 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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