TRF2 0013297-57.2015.4.02.0000 00132975720154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 174 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A questão
cinge-se ao reconhecimento da prescrição do crédito tributário inscrito
sob o nº 70111025946-04. Conforme alegado e comprovado pela agravante
às fls. 07 e 19-22, os débitos em questão foram constituídos por auto de
infração com notificação do contribuinte em 25/11/2007, para o crédito com
vencimento em 29/04/2005, e em 16/06/2008, para o crédito com vencimento em
28/04/2006. A ação foi ajuizada em 09/11/2011 e o despacho citatório, proferido
em 30/11/2011. 2. Tratando-se de tributo constituído por auto de infração,
inicia-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional. Tal matéria
já se encontra sedimentada na jurisprudência, tendo, inclusive, sido objeto do
verbete nº 153, do extinto Tribunal Federal de Recursos. 3. No presente caso,
verifica-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal, uma vez que,
da constituição do crédito com a notificação do contribuinte até o ajuizamento
da execução fiscal, ainda não se tinha alcançado o lustro prescricional. Após o
ajuizamento da execução fiscal, a prescrição foi interrompida pelo despacho que
ordenou a citação do executado, ora agravado, em 30/11/2011, conforme disposto
no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I,
com redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da
ação em 09/11/2011 (CPC, art. 219, § 1º). 4. O Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou
entendimento no sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório
ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte,
se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva
citação (AgRg no REsp nº 1321771/PR). 5. Agravo de Instrumento provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 174 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A questão
cinge-se ao reconhecimento da prescrição do crédito tributário inscrito
sob o nº 70111025946-04. Conforme alegado e comprovado pela agravante
às fls. 07 e 19-22, os débitos em questão foram constituídos por auto de
infração com notificação do contribuinte em 25/11/2007, para o crédito com
vencimento em 29/04/2005, e em 16/06/2008, para o crédito com vencimento em
28/04/2006. A ação foi ajuizada em 09/11/2011 e o despacho citatório, proferido
em 30/11/2011. 2. Tratando-se de tributo constituído por auto de infração,
inicia-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional. Tal matéria
já se encontra sedimentada na jurisprudência, tendo, inclusive, sido objeto do
verbete nº 153, do extinto Tribunal Federal de Recursos. 3. No presente caso,
verifica-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal, uma vez que,
da constituição do crédito com a notificação do contribuinte até o ajuizamento
da execução fiscal, ainda não se tinha alcançado o lustro prescricional. Após o
ajuizamento da execução fiscal, a prescrição foi interrompida pelo despacho que
ordenou a citação do executado, ora agravado, em 30/11/2011, conforme disposto
no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I,
com redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da
ação em 09/11/2011 (CPC, art. 219, § 1º). 4. O Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou
entendimento no sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório
ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte,
se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva
citação (AgRg no REsp nº 1321771/PR). 5. Agravo de Instrumento provido. 1
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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