TRF2 0013306-19.2015.4.02.0000 00133061920154020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO COLETIVA. 1. Para impedir o congestionamento do juízo sentenciante e,
consequentemente, garantir uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva,
a competência para as execuções individuais de sentenças proferidas em ações
coletivas deve ser definida pelo critério da livre distribuição. 2. Inexiste
interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação
coletiva para o processamento e julgamento da ação de execução individual
deste título judicial. 3. Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Juízo suscitante, ao qual o processo foi distribuído por sorteio.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO COLETIVA. 1. Para impedir o congestionamento do juízo sentenciante e,
consequentemente, garantir uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva,
a competência para as execuções individuais de sentenças proferidas em ações
coletivas deve ser definida pelo critério da livre distribuição. 2. Inexiste
interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação
coletiva para o processamento e julgamento da ação de execução individual
deste título judicial. 3. Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Juízo suscitante, ao qual o processo foi distribuído por sorteio.
Data do Julgamento
:
06/05/2016
Data da Publicação
:
11/05/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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