TRF2 0013309-71.2015.4.02.0000 00133097120154020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO
LIMINAR NO PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU O DESEMBARAÇO E A LIBERAÇÃO
DE MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE
TERCEIROS. SIMULAÇÃO. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. PROCEDIMENTO JÁ
CONCLUÍDO. DANO AO ERÁRIO. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar
se é cabível a liberação das mercadorias sobre as quais recaiu a pena de
perdimento, mediante oferecimento de seguro garantia pela agravada. 2. Na
hipótese em tela, verifica-se que a pena de perdimento foi aplicada em
decorrência da conclusão de que, apesar de a operação de importação em análise
ter sido registrada na modalidade "por encomenda", foram contatados traços
característicos da importação feita na modalidade "por conta e ordem". 3. O
elemento principal e suficiente para a descaracterização da importação na
modalidade "por encomenda" foi o repasse de recursos da empresa encomendante
para a importadora, por meio de cheque administrativo com valor correspondente
a todo o montante da operação, como adiantamento, antes da realização da
operação de comércio exterior, tendo sido tais fatos descritos com clareza
no auto de infração, colacionado nos autos originários. 4. Ao se promover
a importação com recursos financeiros da empresa tida por encomendante,
mas em nome da empresa importadora, resta descaracterizada a importação na
modalidade "por encomenda", à luz do disposto no § 3º do artigo 11 da Lei nº
11.281/2006. 5. Além disso, há notícias nos autos de que foi utilizada empresa
detentora de benefícios fiscais (FUNDAP) para constar como adquirente, quando,
na verdade, o real adquirente não possui direito a tais benefícios. Merece
destaque que já proferi inúmeras decisões relativas à importação realizada
por empresas que operavam no FUNDAP, por conta e ordem de terceiro, nas
quais o entendimento foi no sentido de que essa negociação é realizada
pelo terceiro que, não sendo sediado no Espírito Santo nem consistindo em
empresa integrante do sistema, não pode gozar dos benefícios do FUNDAP,
configurando essa prática em verdadeira simulação. 6. O oferecimento do
seguro garantia pela agravada nos autos originários, por si só, não tem o
condão de autorizar o desembaraço e a liberação das mercadorias em comento,
introduzidas sob suspeita de irregularidade punível com pena de perdimento,
em consonância com o procedimento especial de controle aduaneiro previsto nos
artigos 65 e 69 e seus parágrafos únicos, da Instrução Normativa da RFB nº
206/2002. 7. Ademais, o caso em comento não se enquadra na hipótese prevista
pelo artigo 68, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001,
e pelo artigo 7º da Instrução Normativa da RFB nº 208/2002, os quais versam
acerca da possibilidade de entrega e de desembaraço de mercadorias submetidas
a procedimento de fiscalização, desde que a garantia seja prestada 1 antes
da conclusão do processo administrativo, pois o procedimento já havia
sido concluído, com a edição de ato administrativo de aplicação de pena
de perdimento, o que torna inviável a liberação da mercadoria importada,
ainda que oferecida caução. 8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO
LIMINAR NO PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU O DESEMBARAÇO E A LIBERAÇÃO
DE MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE
TERCEIROS. SIMULAÇÃO. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. PROCEDIMENTO JÁ
CONCLUÍDO. DANO AO ERÁRIO. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar
se é cabível a liberação das mercadorias sobre as quais recaiu a pena de
perdimento, mediante oferecimento de seguro garantia pela agravada. 2. Na
hipótese em tela, verifica-se que a pena de perdimento foi aplicada em
decorrência da conclusão de que, apesar de a operação de importação em análise
ter sido registrada na modalidade "por encomenda", foram contatados traços
característicos da importação feita na modalidade "por conta e ordem". 3. O
elemento principal e suficiente para a descaracterização da importação na
modalidade "por encomenda" foi o repasse de recursos da empresa encomendante
para a importadora, por meio de cheque administrativo com valor correspondente
a todo o montante da operação, como adiantamento, antes da realização da
operação de comércio exterior, tendo sido tais fatos descritos com clareza
no auto de infração, colacionado nos autos originários. 4. Ao se promover
a importação com recursos financeiros da empresa tida por encomendante,
mas em nome da empresa importadora, resta descaracterizada a importação na
modalidade "por encomenda", à luz do disposto no § 3º do artigo 11 da Lei nº
11.281/2006. 5. Além disso, há notícias nos autos de que foi utilizada empresa
detentora de benefícios fiscais (FUNDAP) para constar como adquirente, quando,
na verdade, o real adquirente não possui direito a tais benefícios. Merece
destaque que já proferi inúmeras decisões relativas à importação realizada
por empresas que operavam no FUNDAP, por conta e ordem de terceiro, nas
quais o entendimento foi no sentido de que essa negociação é realizada
pelo terceiro que, não sendo sediado no Espírito Santo nem consistindo em
empresa integrante do sistema, não pode gozar dos benefícios do FUNDAP,
configurando essa prática em verdadeira simulação. 6. O oferecimento do
seguro garantia pela agravada nos autos originários, por si só, não tem o
condão de autorizar o desembaraço e a liberação das mercadorias em comento,
introduzidas sob suspeita de irregularidade punível com pena de perdimento,
em consonância com o procedimento especial de controle aduaneiro previsto nos
artigos 65 e 69 e seus parágrafos únicos, da Instrução Normativa da RFB nº
206/2002. 7. Ademais, o caso em comento não se enquadra na hipótese prevista
pelo artigo 68, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001,
e pelo artigo 7º da Instrução Normativa da RFB nº 208/2002, os quais versam
acerca da possibilidade de entrega e de desembaraço de mercadorias submetidas
a procedimento de fiscalização, desde que a garantia seja prestada 1 antes
da conclusão do processo administrativo, pois o procedimento já havia
sido concluído, com a edição de ato administrativo de aplicação de pena
de perdimento, o que torna inviável a liberação da mercadoria importada,
ainda que oferecida caução. 8. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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