TRF2 0013319-18.2015.4.02.0000 00133191820154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO
CTN. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA
DOS EXECUTADOS. 1. A decretação da indisponibilidade de bens do executado,
prevista no art. 185-A do CTN, tem sua aplicação condicionada à observância dos
seguintes pressupostos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento
ou indicação de bens à penhora; e (iii) não localização de bens penhoráveis,
pós o esgotamento das diligências pela Fazenda. 2. Considera-se que foram
esgotadas as diligências, pela Fazenda Nacional, quando houver: (i) pedido de
acionamento do BacenJud e sua determinação pelo magistrado; e (ii) expedição
de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento
Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN OU DETRAN (STJ, REsp 1377507/SP,
1ª Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 02/12/2014). 3. Somente após
a citação do Executado seria possível proceder à efetivação de atos de
constrição. Isso porque, para a validade do próprio processo de execução é
necessária sua regular citação, nos termos do inciso II do art. 618 do Código
de Processo Civil. 4. No caso, tanto a sociedade Executada como a sócia ainda
não foram citados, sendo inadmissível a decretação de indisponibilidade de
seus bens. 5. Agravo de instrumento da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO
CTN. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA
DOS EXECUTADOS. 1. A decretação da indisponibilidade de bens do executado,
prevista no art. 185-A do CTN, tem sua aplicação condicionada à observância dos
seguintes pressupostos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento
ou indicação de bens à penhora; e (iii) não localização de bens penhoráveis,
pós o esgotamento das diligências pela Fazenda. 2. Considera-se que foram
esgotadas as diligências, pela Fazenda Nacional, quando houver: (i) pedido de
acionamento do BacenJud e sua determinação pelo magistrado; e (ii) expedição
de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento
Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN OU DETRAN (STJ, REsp 1377507/SP,
1ª Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 02/12/2014). 3. Somente após
a citação do Executado seria possível proceder à efetivação de atos de
constrição. Isso porque, para a validade do próprio processo de execução é
necessária sua regular citação, nos termos do inciso II do art. 618 do Código
de Processo Civil. 4. No caso, tanto a sociedade Executada como a sócia ainda
não foram citados, sendo inadmissível a decretação de indisponibilidade de
seus bens. 5. Agravo de instrumento da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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