TRF2 0013321-93.2010.4.02.5001 00133219320104025001
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MICROEMPRESA. LEI Nº
10.522/2002. PARCELAMENTO. REINCLUSÃO. SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LC
Nº 123/2006. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RE Nº
627543. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição de 1988
expressamente exige veiculação mediante lei complementar, nos termos da
autorização constitucional do art. 146, III, "d", da CRFB/88, para cobrança dos
tributos vinculados ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de pequeno porte - Simples
Nacional - instituído pela LC nº 123/2006. Assim, não é dado ao legislador
federal (Leis 10.522/2002 e 11.941/2009) autorizar e/ou obrigar os demais
entes da federação a receber os seus créditos de forma parcelada e reduzida, ou
ainda, à lei ordinária disciplinar a forma de cobrança dos tributos vinculados
a este regime. 2. No tocante à permanência ou possibilidade do ingresso no
Simples Nacional, quando as empresas possuam débito fiscal com o INSS ou com
as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, a proibição constante
no art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, não afronta o princípio da
isonomia tributária nem qualquer outro princípio constitucional previsto
na Lei Maior de 1988, nem caracteriza meio de coação ilícito a pagamento
de tributo. 3. A exigência de requisitos mínimos para fins de participação
no Simples Nacional não se confunde com limitação à atividade comercial do
contribuinte, não havendo em que se falar em ofensa aos princípios da livre
iniciativa e da livre concorrência. 4. Matéria julgada pela sistemática
da repercussão geral, no RE nº 627543/RS, Tribunal Pleno, DJe divulgado em
28-10-2014, publicado em 29-10-2014: "2. Ausência de afronta ao princípio da
isonomia tributária. O regime foi criado para diferenciar, em iguais condições,
os empreendedores com menor capacidade 1 contributiva e menor poder econômico,
sendo desarrazoado que, nesse universo de contribuintes, se favoreçam aqueles
em débito com os fiscos pertinentes, os quais participariam do mercado com
uma vantagem competitiva em relação àqueles que cumprem pontualmente com
suas obrigações". 5. A vedação a adesão ao Simples Nacional, por existência
de débitos com o INSS, sem exigibilidade suspensa, já estava presente no
Simples Federal, de que tratava a Lei nº 9.317/96 (art. 9º, XV), não tendo
inovado a esse respeito, a LC nº 123/06. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MICROEMPRESA. LEI Nº
10.522/2002. PARCELAMENTO. REINCLUSÃO. SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LC
Nº 123/2006. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RE Nº
627543. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição de 1988
expressamente exige veiculação mediante lei complementar, nos termos da
autorização constitucional do art. 146, III, "d", da CRFB/88, para cobrança dos
tributos vinculados ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de pequeno porte - Simples
Nacional - instituído pela LC nº 123/2006. Assim, não é dado ao legislador
federal (Leis 10.522/2002 e 11.941/2009) autorizar e/ou obrigar os demais
entes da federação a receber os seus créditos de forma parcelada e reduzida, ou
ainda, à lei ordinária disciplinar a forma de cobrança dos tributos vinculados
a este regime. 2. No tocante à permanência ou possibilidade do ingresso no
Simples Nacional, quando as empresas possuam débito fiscal com o INSS ou com
as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, a proibição constante
no art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, não afronta o princípio da
isonomia tributária nem qualquer outro princípio constitucional previsto
na Lei Maior de 1988, nem caracteriza meio de coação ilícito a pagamento
de tributo. 3. A exigência de requisitos mínimos para fins de participação
no Simples Nacional não se confunde com limitação à atividade comercial do
contribuinte, não havendo em que se falar em ofensa aos princípios da livre
iniciativa e da livre concorrência. 4. Matéria julgada pela sistemática
da repercussão geral, no RE nº 627543/RS, Tribunal Pleno, DJe divulgado em
28-10-2014, publicado em 29-10-2014: "2. Ausência de afronta ao princípio da
isonomia tributária. O regime foi criado para diferenciar, em iguais condições,
os empreendedores com menor capacidade 1 contributiva e menor poder econômico,
sendo desarrazoado que, nesse universo de contribuintes, se favoreçam aqueles
em débito com os fiscos pertinentes, os quais participariam do mercado com
uma vantagem competitiva em relação àqueles que cumprem pontualmente com
suas obrigações". 5. A vedação a adesão ao Simples Nacional, por existência
de débitos com o INSS, sem exigibilidade suspensa, já estava presente no
Simples Federal, de que tratava a Lei nº 9.317/96 (art. 9º, XV), não tendo
inovado a esse respeito, a LC nº 123/06. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
14/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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