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Jurisprudência


TRF2 0013327-92.2015.4.02.0000 00133279220154020000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ANTES DO EXAME DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PACIENTES RESIDENTES EM SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DISTINTA DAQUELA ONDE TRAMITA A AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nada impede o Juízo Impetrado de receber a denúncia e, desde logo, intimar a defesa a apresentar a resposta à acusação na audiência, cabendo-lhe observar a sequência óbvia: examinar a resposta à acusação e, não reconhecendo hipótese de absolvição sumária, propor o benefício da suspensão do processo frente ao cumprimento das condições acordadas pelas partes. 2. Todavia, no processo em tela, o fato de que o Juízo responsável pela análise da resposta às acusações não é o mesmo responsável pela proposta de suspensão condicional do processo levará os pacientes a serem constrangidos a ponderar se aceitam, ou não, as condições para a suspensão do processo enquanto ainda não foram excluídos de uma obviamente mais benéfica absolvição sumária. 3. Ordem concedida, para determinar ao Juízo de Primeiro Grau que aprecie a resposta à acusação ofertada pelos pacientes antes de designar ou deprecar audiência para aceitação da proposta de suspensão condicional do processo.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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