TRF2 0013327-92.2015.4.02.0000 00133279220154020000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA
OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ANTES DO
EXAME DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PACIENTES RESIDENTES EM SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA
DISTINTA DAQUELA ONDE TRAMITA A AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM
CONCEDIDA. 1. Nada impede o Juízo Impetrado de receber a denúncia e, desde
logo, intimar a defesa a apresentar a resposta à acusação na audiência,
cabendo-lhe observar a sequência óbvia: examinar a resposta à acusação e,
não reconhecendo hipótese de absolvição sumária, propor o benefício da
suspensão do processo frente ao cumprimento das condições acordadas pelas
partes. 2. Todavia, no processo em tela, o fato de que o Juízo responsável pela
análise da resposta às acusações não é o mesmo responsável pela proposta de
suspensão condicional do processo levará os pacientes a serem constrangidos
a ponderar se aceitam, ou não, as condições para a suspensão do processo
enquanto ainda não foram excluídos de uma obviamente mais benéfica absolvição
sumária. 3. Ordem concedida, para determinar ao Juízo de Primeiro Grau que
aprecie a resposta à acusação ofertada pelos pacientes antes de designar
ou deprecar audiência para aceitação da proposta de suspensão condicional
do processo.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA
OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ANTES DO
EXAME DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PACIENTES RESIDENTES EM SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA
DISTINTA DAQUELA ONDE TRAMITA A AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM
CONCEDIDA. 1. Nada impede o Juízo Impetrado de receber a denúncia e, desde
logo, intimar a defesa a apresentar a resposta à acusação na audiência,
cabendo-lhe observar a sequência óbvia: examinar a resposta à acusação e,
não reconhecendo hipótese de absolvição sumária, propor o benefício da
suspensão do processo frente ao cumprimento das condições acordadas pelas
partes. 2. Todavia, no processo em tela, o fato de que o Juízo responsável pela
análise da resposta às acusações não é o mesmo responsável pela proposta de
suspensão condicional do processo levará os pacientes a serem constrangidos
a ponderar se aceitam, ou não, as condições para a suspensão do processo
enquanto ainda não foram excluídos de uma obviamente mais benéfica absolvição
sumária. 3. Ordem concedida, para determinar ao Juízo de Primeiro Grau que
aprecie a resposta à acusação ofertada pelos pacientes antes de designar
ou deprecar audiência para aceitação da proposta de suspensão condicional
do processo.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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