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Jurisprudência


TRF2 0013328-43.2016.4.02.0000 00133284320164020000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PROPOSTA PARA APURAR SUPOSTO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS NÃO TEM LUGAR NESTA VIA ESTREITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIRMADA. ORDEM DENEGADA. I- O paciente foi denunciado por ter dado causa à instauração de investigação administrativa junto ao Ministério Público do Estado em Paraty/RJ contra José Hélio Marcelo, Celso Valente Silva, Thiago Rabello e Francisco Fernando Livino, ao afirmar que os mesmos estavam perseguindo habitantes humildes de Trindade de forma covarde, em especial a Sra Judith Moreira, e, sem ordem judicial ou prova contundente de crime ambiental, demoliram pequena construção rústica e se apropriaram de ferramentas da vítima que se encontravam no local. II- A comprovação da veracidade das declarações feitas junto o Ministério Público não tem lugar nesta via estreita. Apenas após a análise de documentos, depoimentos e demais provas produzidas durante o curso da instrução será possível aferir se os agentes públicos cometeram crime ou se o paciente deu causa a procedimento administrativo em desfavor daqueles, mesmo sabendo que eram inocentes. III- A elucidação dos fatos depende da análise do acervo probatório, inexistindo ilegalidade flagrante que autorize o abreviamento da persecução. IV- Denegação da ordem.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 21/03/2017
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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