TRF2 0013328-43.2016.4.02.0000 00133284320164020000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PROPOSTA PARA APURAR SUPOSTO
CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS NÃO TEM LUGAR NESTA
VIA ESTREITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO
CONFIRMADA. ORDEM DENEGADA. I- O paciente foi denunciado por ter dado causa
à instauração de investigação administrativa junto ao Ministério Público
do Estado em Paraty/RJ contra José Hélio Marcelo, Celso Valente Silva,
Thiago Rabello e Francisco Fernando Livino, ao afirmar que os mesmos estavam
perseguindo habitantes humildes de Trindade de forma covarde, em especial a Sra
Judith Moreira, e, sem ordem judicial ou prova contundente de crime ambiental,
demoliram pequena construção rústica e se apropriaram de ferramentas da vítima
que se encontravam no local. II- A comprovação da veracidade das declarações
feitas junto o Ministério Público não tem lugar nesta via estreita. Apenas
após a análise de documentos, depoimentos e demais provas produzidas durante
o curso da instrução será possível aferir se os agentes públicos cometeram
crime ou se o paciente deu causa a procedimento administrativo em desfavor
daqueles, mesmo sabendo que eram inocentes. III- A elucidação dos fatos
depende da análise do acervo probatório, inexistindo ilegalidade flagrante
que autorize o abreviamento da persecução. IV- Denegação da ordem.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PROPOSTA PARA APURAR SUPOSTO
CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS NÃO TEM LUGAR NESTA
VIA ESTREITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO
CONFIRMADA. ORDEM DENEGADA. I- O paciente foi denunciado por ter dado causa
à instauração de investigação administrativa junto ao Ministério Público
do Estado em Paraty/RJ contra José Hélio Marcelo, Celso Valente Silva,
Thiago Rabello e Francisco Fernando Livino, ao afirmar que os mesmos estavam
perseguindo habitantes humildes de Trindade de forma covarde, em especial a Sra
Judith Moreira, e, sem ordem judicial ou prova contundente de crime ambiental,
demoliram pequena construção rústica e se apropriaram de ferramentas da vítima
que se encontravam no local. II- A comprovação da veracidade das declarações
feitas junto o Ministério Público não tem lugar nesta via estreita. Apenas
após a análise de documentos, depoimentos e demais provas produzidas durante
o curso da instrução será possível aferir se os agentes públicos cometeram
crime ou se o paciente deu causa a procedimento administrativo em desfavor
daqueles, mesmo sabendo que eram inocentes. III- A elucidação dos fatos
depende da análise do acervo probatório, inexistindo ilegalidade flagrante
que autorize o abreviamento da persecução. IV- Denegação da ordem.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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