TRF2 0013328-77.2015.4.02.0000 00133287720154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO
MATERIAL. AUSENCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O julgado apreciou suficientemente
toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide,
não tendo o acórdão se omitido sobre qualquer matéria que, impugnada pela
parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 2. Alegação
de erro no decisum ora recorrido no que toca à alegada alteração da "data de
produção da prova, já existente no processo originário e que foi parâmetro
para a sentença procedente proferida no juízo de piso, mas que foi ignorada
pelo Relator de então e por V. Exa., mais grave ainda, teve sua data alterada
nas razões de seu voto." 3. A autora em sua petição inicial ao informar que
o último documento obtido em 2015 demonstraria uma deficiência de pessoal no
quadro técnico, e que estas vagas estariam sendo preenchidas por convocados
voluntários que podem ficar no Serviço Ativo da Marinha por até oito anos
destaca que tal circunstância foi apontada pelo relator em seu voto. 4. Não
foi dito que o relator do acórdão rescindendo havia analisado o documento
obtido em 2015, mas que essa mesma circunstância, qual seja, a existência
ou não de vagas já tinha sido apontada pelo mesmo relator, não havendo de
parte desta relatora nenhuma alteração quanto às datas. 5. Inexistência de
contradições ou erro material. 6. Válido destacar, por derradeiro e a título
de informação, que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só poderão ser acolhidos, se presente qualquer um dos vícios
elencados no art. 1022 do CPC/2015 (antigo artigo 535 do CPC/1973), o que
não se constata na situação vertente. 7. Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO
MATERIAL. AUSENCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O julgado apreciou suficientemente
toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide,
não tendo o acórdão se omitido sobre qualquer matéria que, impugnada pela
parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 2. Alegação
de erro no decisum ora recorrido no que toca à alegada alteração da "data de
produção da prova, já existente no processo originário e que foi parâmetro
para a sentença procedente proferida no juízo de piso, mas que foi ignorada
pelo Relator de então e por V. Exa., mais grave ainda, teve sua data alterada
nas razões de seu voto." 3. A autora em sua petição inicial ao informar que
o último documento obtido em 2015 demonstraria uma deficiência de pessoal no
quadro técnico, e que estas vagas estariam sendo preenchidas por convocados
voluntários que podem ficar no Serviço Ativo da Marinha por até oito anos
destaca que tal circunstância foi apontada pelo relator em seu voto. 4. Não
foi dito que o relator do acórdão rescindendo havia analisado o documento
obtido em 2015, mas que essa mesma circunstância, qual seja, a existência
ou não de vagas já tinha sido apontada pelo mesmo relator, não havendo de
parte desta relatora nenhuma alteração quanto às datas. 5. Inexistência de
contradições ou erro material. 6. Válido destacar, por derradeiro e a título
de informação, que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só poderão ser acolhidos, se presente qualquer um dos vícios
elencados no art. 1022 do CPC/2015 (antigo artigo 535 do CPC/1973), o que
não se constata na situação vertente. 7. Embargos declaratórios improvidos.
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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