TRF2 0013335-34.2011.4.02.5101 00133353420114025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. R EDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. 1. Alega a embargante a existência de
omissão no julgado tendo em vista que deixou de se manifestar acerca da
inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170- 3 6/2001. 2. Em
que pese a suspensão do julgamento da ADIn nº 2.316/DF, em 05.11.2008, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, que substituiu o RE
568.396/RS, versando ambos sobre a mesma matéria, submetidos à sistemática
da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da Medida
Provisória nº 2.170-36/2001, o qual prevê que "Nas operações realizadas
pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível
a capitalização de juros com periodicidade i nferior a um ano". 3. Com base
em alegação de omissão, deseja o embargante modificar o julgado por não c
oncordância, sendo esta a via inadequada. 4. Necessário se faz esclarecer que,
para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação
de dispositivo legal ou constitucional. De acordo com o Novo CPC, a simples
interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a
matéria, " ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade" (art. 1.025 do N CPC). 5 . Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. R EDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. 1. Alega a embargante a existência de
omissão no julgado tendo em vista que deixou de se manifestar acerca da
inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170- 3 6/2001. 2. Em
que pese a suspensão do julgamento da ADIn nº 2.316/DF, em 05.11.2008, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, que substituiu o RE
568.396/RS, versando ambos sobre a mesma matéria, submetidos à sistemática
da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da Medida
Provisória nº 2.170-36/2001, o qual prevê que "Nas operações realizadas
pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível
a capitalização de juros com periodicidade i nferior a um ano". 3. Com base
em alegação de omissão, deseja o embargante modificar o julgado por não c
oncordância, sendo esta a via inadequada. 4. Necessário se faz esclarecer que,
para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação
de dispositivo legal ou constitucional. De acordo com o Novo CPC, a simples
interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a
matéria, " ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade" (art. 1.025 do N CPC). 5 . Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
18/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações
:
ALTERAÇÃO DA CLASSE CONFORME DESPACHO FLS. 202.
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