TRF2 0013336-54.2015.4.02.0000 00133365420154020000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO DE ALUNO NÃO CONCLUINTE EM
CERIMÔNIA MERAMENTE SIMBÓLICA DE COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. LIMINAR
DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
visando à reforma do decisum proferido pela MM. Juíza da 2ª Vara Federal
de Cachoeiro de Itaperimim, que indeferiu a liminar vindicada no sentido
de possibilitar a participação da impetrante na cerimônia de colação
de grau do curso de Administração da Faculdade de Ciências Contábeis e
Administração de Cachoeiro de Itapemirim - FACCACI, a ser realizada no dia
10/12/2015. 2. Conforme já decidiu esta Colenda Sétima Turma Especializada,
"a mera participação simbólica da impetrante na colação de grau de sua turma,
confraternizando com seus colegas e familiares, não produz qualquer efeito
jurídico ou legal, que venha a interferir na conclusão do curso e na obtenção
do diploma." (REO 201250010019416, DJe 14/09/2012). 3. Diante do caráter não
oficial da cerimônia, inexiste óbice à participação da Autora, ainda que restem
algumas disciplinas a serem cursadas. Cuida-se de prática corriqueira. Por
motivos diversos, muitos alunos deixam de acompanhar sua turma de origem,
com a qual possuem mais afinidade, mas desejam participar da solenidade junto
com seus colegas diante do sentimento de pertencer àquela turma. Diante
da ausência de caráter oficial da solenidade, inexiste óbice jurídico à
participação da impetrante, conforme reiterada orientação jurisprudencial
desta Corte. Precedentes: REO 201350020015436, Quinta Turma Especializada,
E-DJF2R 30/10/2014; REO 201350010118721, Oitava Turma Especializada, E-DJF2R
31/07/2014; REO 200950010096047, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R 15/02/2011;
REOMS 200750010154154, Sétima Turma Especializada, DJU 18/12/2008. 4. Agravo
de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO DE ALUNO NÃO CONCLUINTE EM
CERIMÔNIA MERAMENTE SIMBÓLICA DE COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. LIMINAR
DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
visando à reforma do decisum proferido pela MM. Juíza da 2ª Vara Federal
de Cachoeiro de Itaperimim, que indeferiu a liminar vindicada no sentido
de possibilitar a participação da impetrante na cerimônia de colação
de grau do curso de Administração da Faculdade de Ciências Contábeis e
Administração de Cachoeiro de Itapemirim - FACCACI, a ser realizada no dia
10/12/2015. 2. Conforme já decidiu esta Colenda Sétima Turma Especializada,
"a mera participação simbólica da impetrante na colação de grau de sua turma,
confraternizando com seus colegas e familiares, não produz qualquer efeito
jurídico ou legal, que venha a interferir na conclusão do curso e na obtenção
do diploma." (REO 201250010019416, DJe 14/09/2012). 3. Diante do caráter não
oficial da cerimônia, inexiste óbice à participação da Autora, ainda que restem
algumas disciplinas a serem cursadas. Cuida-se de prática corriqueira. Por
motivos diversos, muitos alunos deixam de acompanhar sua turma de origem,
com a qual possuem mais afinidade, mas desejam participar da solenidade junto
com seus colegas diante do sentimento de pertencer àquela turma. Diante
da ausência de caráter oficial da solenidade, inexiste óbice jurídico à
participação da impetrante, conforme reiterada orientação jurisprudencial
desta Corte. Precedentes: REO 201350020015436, Quinta Turma Especializada,
E-DJF2R 30/10/2014; REO 201350010118721, Oitava Turma Especializada, E-DJF2R
31/07/2014; REO 200950010096047, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R 15/02/2011;
REOMS 200750010154154, Sétima Turma Especializada, DJU 18/12/2008. 4. Agravo
de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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