TRF2 0013338-24.2015.4.02.0000 00133382420154020000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CALAMIDADE PÚBLICA -
CATÁSTROFE CLIMÁTICA OCORRIDA EM 2011 NA REGIÃO SERRANA DO RIO DE JANEIRO -
REFORMAS EMERGENCIAIS DE UNIDADES DE ENSINO COM RECURSOS DO FNDE - DISPENSA
DE LICITAÇÃO - PRESSUPOSTOS E FORMALIDADES - APARENTE IRREGULARIDADE NA
CELEBRAÇÃO E NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS, COM INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO. -
Ainda que reconhecendo o contexto de excepcionalidade e urgência próprio
aos casos de calamidade pública, o ordenamento jurídico prescreve atos,
pressupostos e formalidades de observância cogente a fim de que se dê
sob estrita regularidade jurídica a contratação das obras e serviços
necessários para o premente atendimento do interesse, dos bens e dos serviços
públicos afetados, justamente, pela situação de anormalidade e urgência
experimentada. Assim, toda contratação deve ser precedida, obrigatoriamente,
de um procedimento formal de licitação ou de exceção ao dever de licitar
(dispensa ou inexigibilidade de licitação). - À luz dos preceitos dos arts. 24,
IV, e 26, da Lei nº 8.666/1993, e à vista dos documentos e elementos
probatórios constantes dos presentes autos, na perspectiva referente à
própria regularidade jurídica das contratações questionadas na ação civil
subjacente, exsurgem relevantes indícios de irregularidades no plano dos
pressupostos e formalidades necessários à dispensa de licitação, ainda não
suficientemente ilididos ou elididos pelo imputado, ora agravado. - Em jogo,
ainda, no processo da ação civil pública por improbidade administrativa,
questões relacionadas a prejuízos decorrentes de irregularidades identificadas
na execução dos contratos, com indicação de variados indícios quanto (a)
a serviços não-executados e pagos integralmente, (b) a serviços executados
parcialmente e pagos integralmente, sem qualquer glosa ou ressalva, e (c) a
serviços executados com qualidade inferior à contratada e pagos integralmente,
sem qualquer glosa ou ressalva. - Ainda que observada a independência das
instâncias, o teor conclusivo do Processo da Tomada de Conta Especial TCE
012.879/2013-4 - instaurado por determinação do Acórdão 1104/2013-TCU-Plenário,
proferido no Monitoramento do Processo TC 000.438/2012-0 (este decorrente do
Processo TC 000.919/2011-0) -, carreia, só por si, elementos de evidência
mínima aptos a indicar diversas e relevantes irregularidades praticadas na
execução dos serviços relativos às obras e reformas emergenciais realizadas
nas unidades de ensino E.E. MONSENHOR IVO SANTE DONIN e CIEP BRIZOLÃO 283
MARIA AMÉLIA PACHECO, situadas no município de Sumidouro, neste Estado
do Rio de Janeiro, com utilização de recursos financeiros do FNDE. 1 -
Em juízo de delibação próprio à sede de recebimento da petição inicial
de ação civil pública por ato de improbidade administrativa - devolvida,
sob a mesma extensão cognitiva limitada, nesta angusta sede recursal -, não
resta evidente no caso (a) a manifesta inexistência de ato de improbidade
administrativa ou a manifesta ilegitimidade passiva do imputado para a ação,
(b) a manifesta improcedência da ação, nem (c) a manifesta inadequação da
via eleita, a atrair a aplicação do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992. -
Os fatos e as circunstâncias excludentes e dirimentes da responsabilidade
em tal contexto amplo encontrarão arena probatória adequada no curso
da tramitação da ação civil pública perante o Juízo Natural, sendo de
todo precipitado e indevido, no atual quadrante procedimental recursal, a
construção e a exteriorização de qualquer juízo de afirmação, delimitação,
restrição ou exoneração da responsabilidade do imputado, ora agravante. -
Precedente citado: STJ, 1ª Turma, RESP nº 1.192.758/MG. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CALAMIDADE PÚBLICA -
CATÁSTROFE CLIMÁTICA OCORRIDA EM 2011 NA REGIÃO SERRANA DO RIO DE JANEIRO -
REFORMAS EMERGENCIAIS DE UNIDADES DE ENSINO COM RECURSOS DO FNDE - DISPENSA
DE LICITAÇÃO - PRESSUPOSTOS E FORMALIDADES - APARENTE IRREGULARIDADE NA
CELEBRAÇÃO E NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS, COM INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO. -
Ainda que reconhecendo o contexto de excepcionalidade e urgência próprio
aos casos de calamidade pública, o ordenamento jurídico prescreve atos,
pressupostos e formalidades de observância cogente a fim de que se dê
sob estrita regularidade jurídica a contratação das obras e serviços
necessários para o premente atendimento do interesse, dos bens e dos serviços
públicos afetados, justamente, pela situação de anormalidade e urgência
experimentada. Assim, toda contratação deve ser precedida, obrigatoriamente,
de um procedimento formal de licitação ou de exceção ao dever de licitar
(dispensa ou inexigibilidade de licitação). - À luz dos preceitos dos arts. 24,
IV, e 26, da Lei nº 8.666/1993, e à vista dos documentos e elementos
probatórios constantes dos presentes autos, na perspectiva referente à
própria regularidade jurídica das contratações questionadas na ação civil
subjacente, exsurgem relevantes indícios de irregularidades no plano dos
pressupostos e formalidades necessários à dispensa de licitação, ainda não
suficientemente ilididos ou elididos pelo imputado, ora agravado. - Em jogo,
ainda, no processo da ação civil pública por improbidade administrativa,
questões relacionadas a prejuízos decorrentes de irregularidades identificadas
na execução dos contratos, com indicação de variados indícios quanto (a)
a serviços não-executados e pagos integralmente, (b) a serviços executados
parcialmente e pagos integralmente, sem qualquer glosa ou ressalva, e (c) a
serviços executados com qualidade inferior à contratada e pagos integralmente,
sem qualquer glosa ou ressalva. - Ainda que observada a independência das
instâncias, o teor conclusivo do Processo da Tomada de Conta Especial TCE
012.879/2013-4 - instaurado por determinação do Acórdão 1104/2013-TCU-Plenário,
proferido no Monitoramento do Processo TC 000.438/2012-0 (este decorrente do
Processo TC 000.919/2011-0) -, carreia, só por si, elementos de evidência
mínima aptos a indicar diversas e relevantes irregularidades praticadas na
execução dos serviços relativos às obras e reformas emergenciais realizadas
nas unidades de ensino E.E. MONSENHOR IVO SANTE DONIN e CIEP BRIZOLÃO 283
MARIA AMÉLIA PACHECO, situadas no município de Sumidouro, neste Estado
do Rio de Janeiro, com utilização de recursos financeiros do FNDE. 1 -
Em juízo de delibação próprio à sede de recebimento da petição inicial
de ação civil pública por ato de improbidade administrativa - devolvida,
sob a mesma extensão cognitiva limitada, nesta angusta sede recursal -, não
resta evidente no caso (a) a manifesta inexistência de ato de improbidade
administrativa ou a manifesta ilegitimidade passiva do imputado para a ação,
(b) a manifesta improcedência da ação, nem (c) a manifesta inadequação da
via eleita, a atrair a aplicação do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992. -
Os fatos e as circunstâncias excludentes e dirimentes da responsabilidade
em tal contexto amplo encontrarão arena probatória adequada no curso
da tramitação da ação civil pública perante o Juízo Natural, sendo de
todo precipitado e indevido, no atual quadrante procedimental recursal, a
construção e a exteriorização de qualquer juízo de afirmação, delimitação,
restrição ou exoneração da responsabilidade do imputado, ora agravante. -
Precedente citado: STJ, 1ª Turma, RESP nº 1.192.758/MG. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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