TRF2 0013340-91.2015.4.02.0000 00133409120154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA
LIMINAR. INDEFERIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. DECRETO-LEI Nº 911/69. EXATO
CUMPRIMENTO DA REGRA LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Cuida-se de agravo de
instrumento objetivando a concessão de liminar para que seja determinada busca
e apreensão do bem dado como garantia fiduciária. 2. A decisão combatida
entendeu que não preenchido o requisito da comprovação da mora, necessário
para o deferimento do pedido liminar, haja vista que a notificação/carta
registrada não teria sido expedida por intermédio de Cartório de Títulos
e Documentos, bem como que a notificação teria sido recebida pelo próprio
devedor. 3. A concessão ou denegação de providências urgentes é prerrogativa
ínsita ao poder geral de cautela do juiz, sendo certo que tal poder só
pode ser superado, em sede de agravo, ante manifesta ilegalidade, o que não
ocorreu na espécie. 4. Na realidade, a matéria envolve a aplicação de regras
do Decreto-Lei nº 911/69, a respeito da busca e apreensão do bem objeto do
contrato de alienação fiduciária em garantia, sendo fundamental que haja
a regular e válida constituição em mora do devedor para poder promover a
busca e apreensão. 5. Nos autos não há indicação inequívoca a respeito da
constituição em mora ex persona e, por isso, não está presente o pressuposto
indispensável para a concessão da liminar, como acertadamente decidiu a
magistrada federal. Não se revela suficiente a expedição de carta para o fim
de ser remetida ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária,
sendo que caberia à Agravante haver providenciado o exato cumprimento da
regra legal sobre a notificação pessoal nas modalidades previstas no texto
legal. 6. A questão será melhor analisada por ocasião da sentença, mas
neste momento deve ser prestigiada a decisão recorrida. 7. Esta Corte tem
deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento
judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 8. Agravo de
instrumento conhecido e improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA
LIMINAR. INDEFERIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. DECRETO-LEI Nº 911/69. EXATO
CUMPRIMENTO DA REGRA LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Cuida-se de agravo de
instrumento objetivando a concessão de liminar para que seja determinada busca
e apreensão do bem dado como garantia fiduciária. 2. A decisão combatida
entendeu que não preenchido o requisito da comprovação da mora, necessário
para o deferimento do pedido liminar, haja vista que a notificação/carta
registrada não teria sido expedida por intermédio de Cartório de Títulos
e Documentos, bem como que a notificação teria sido recebida pelo próprio
devedor. 3. A concessão ou denegação de providências urgentes é prerrogativa
ínsita ao poder geral de cautela do juiz, sendo certo que tal poder só
pode ser superado, em sede de agravo, ante manifesta ilegalidade, o que não
ocorreu na espécie. 4. Na realidade, a matéria envolve a aplicação de regras
do Decreto-Lei nº 911/69, a respeito da busca e apreensão do bem objeto do
contrato de alienação fiduciária em garantia, sendo fundamental que haja
a regular e válida constituição em mora do devedor para poder promover a
busca e apreensão. 5. Nos autos não há indicação inequívoca a respeito da
constituição em mora ex persona e, por isso, não está presente o pressuposto
indispensável para a concessão da liminar, como acertadamente decidiu a
magistrada federal. Não se revela suficiente a expedição de carta para o fim
de ser remetida ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária,
sendo que caberia à Agravante haver providenciado o exato cumprimento da
regra legal sobre a notificação pessoal nas modalidades previstas no texto
legal. 6. A questão será melhor analisada por ocasião da sentença, mas
neste momento deve ser prestigiada a decisão recorrida. 7. Esta Corte tem
deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento
judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 8. Agravo de
instrumento conhecido e improvido. 1
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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