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Jurisprudência


TRF2 0013340-91.2015.4.02.0000 00133409120154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA LIMINAR. INDEFERIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. DECRETO-LEI Nº 911/69. EXATO CUMPRIMENTO DA REGRA LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a concessão de liminar para que seja determinada busca e apreensão do bem dado como garantia fiduciária. 2. A decisão combatida entendeu que não preenchido o requisito da comprovação da mora, necessário para o deferimento do pedido liminar, haja vista que a notificação/carta registrada não teria sido expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, bem como que a notificação teria sido recebida pelo próprio devedor. 3. A concessão ou denegação de providências urgentes é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo, ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 4. Na realidade, a matéria envolve a aplicação de regras do Decreto-Lei nº 911/69, a respeito da busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia, sendo fundamental que haja a regular e válida constituição em mora do devedor para poder promover a busca e apreensão. 5. Nos autos não há indicação inequívoca a respeito da constituição em mora ex persona e, por isso, não está presente o pressuposto indispensável para a concessão da liminar, como acertadamente decidiu a magistrada federal. Não se revela suficiente a expedição de carta para o fim de ser remetida ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, sendo que caberia à Agravante haver providenciado o exato cumprimento da regra legal sobre a notificação pessoal nas modalidades previstas no texto legal. 6. A questão será melhor analisada por ocasião da sentença, mas neste momento deve ser prestigiada a decisão recorrida. 7. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 8. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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