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Jurisprudência


TRF2 0013341-41.2011.4.02.5101 00133414120114025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA, TRANSFERIDO PARA FERROVIÁRIA CENTRO-ATLÂNTICA. AFASTADA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA ATACADA. 1. Autor/Apelante que foi admitido na ENGEFER em 24.04.1979, passando a integrar o quadro de pessoal da RFFSA a partir de 01.01.1985 até 01.09.1996, quando passou a trabalhar na Ferrovia Centro-Atlântica S/A , sendo dispensado em 11.04.1997, aposentando-se pelo INSS em 06.06.1997, e que postula a complementação de aposentadoria prevista nas Leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002. 2. Não há prescrição do fundo de direito na hipótese de pretensão à complementação de aposentadoria de ex-empregado de empresa ferroviária, eis que, em se tratando de verba decorrente de prestação mensal, a suposta omissão quanto à complementação do pagamento da verba remuneratória seria renovável no tempo, a cada competência dos proventos pagos. Não se afasta a prescrição quinquenal quando, no caso concreto, já que a ação foi ajuizada em 06.09.2011, mais de 05 (cinco) anos após a data da concessão da aposentadoria. 3. O instituto da complementação de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/69. Com a edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA admitidos até 31.10.69 passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito à complementação paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até 21.05.1991. 4. Em que pese alegar o Autor, ora Apelante, que "teve seu contrato de trabalho alterado pela empresa RFFSA que, de forma ilícita, realizou a sucessão trabalhista do Apelante para a empresa Ferrovia Centro-Atlântica S/A (FCA) sem o seu consentimento", por estar em licença médica na data da alteração, não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre questão de cunho trabalhista, sendo certo que inexiste, nos presentes autos, notícia de que o Autor/Apelante tenha sequer se insurgido, dentro do prazo prescricional legal, contra a alteração de seu contrato de trabalho, ocorrida em 01.09.1996. Ademais, e conforme bem ressaltou o r. julgador de piso, "o fato do autor não ter chegado a efetivamente trabalhar na referida sociedade, tendo em vista que estaria em gozo de auxílio-doença, na medida em que o benefício previdenciário não afeta ou atinge o vínculo laboral". 5. Autor, ora Apelante, que não trabalhou até sua aposentadoria na RFFSA, tendo ingressado, ao invés, em 01.09.1996, nos quadros da Ferrovia Centro-Atlântica S/A, que é uma empresa privada, vinculada ao Grupo Vale, e que, desde 1996, opera malha da extinta RFSSA, por força de concessão obtida no âmbito 1 do Programa Nacional de Desestatização (PND), conforme informações obtidas no site da própria empresa (URL: http://www.fcasa.com.br/sobre-a-fca/historia/; Acesso: 12JUL2016). 6. Não seria razoável uma interpretação literal da legislação que trata da complementação de aposentadoria dos empregados da RFFSA, utilizando-se do termo genérico "ferroviários", para admitir a pretensão de ser tal complementação estendida a ferroviário aposentado pela FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A - e calculada com base na remuneração de cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA. 7. As empresas privadas que receberam, por transferência, os empregados da RFFSA e sua subsidiária CBTU obtiveram o direito de exploração do serviço ferroviário que era prestado pela RFFSA antes de sua extinção, sendo intuitivo admitir que sua pretensão de lucratividade não permitiria a manutenção dos patamares salariais que seus empregados desfrutavam ao tempo em que eram empregados públicos. Neste contexto, conferir a tais empregados originários da RFFSA a pretendida complementação de aposentadoria significaria, na maior parte dos casos, remunerá-los na inatividade com proventos superiores aos salários que lhes vinham sendo pagos na atividade naquelas empresas privadas em que atuavam antes de sua aposentadoria. A par de absurda e irrazoável, tal hipotética situação seria inédita em termos previdenciários. 8. Apelação do Autor desprovida, mantida a sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.

Data do Julgamento : 05/09/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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