TRF2 0013341-41.2011.4.02.5101 00133414120114025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA
RFFSA, TRANSFERIDO PARA FERROVIÁRIA CENTRO-ATLÂNTICA. AFASTADA PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA
ATACADA. 1. Autor/Apelante que foi admitido na ENGEFER em 24.04.1979,
passando a integrar o quadro de pessoal da RFFSA a partir de 01.01.1985 até
01.09.1996, quando passou a trabalhar na Ferrovia Centro-Atlântica S/A ,
sendo dispensado em 11.04.1997, aposentando-se pelo INSS em 06.06.1997, e que
postula a complementação de aposentadoria prevista nas Leis nos 8.186/1991
e 10.478/2002. 2. Não há prescrição do fundo de direito na hipótese de
pretensão à complementação de aposentadoria de ex-empregado de empresa
ferroviária, eis que, em se tratando de verba decorrente de prestação mensal,
a suposta omissão quanto à complementação do pagamento da verba remuneratória
seria renovável no tempo, a cada competência dos proventos pagos. Não se
afasta a prescrição quinquenal quando, no caso concreto, já que a ação foi
ajuizada em 06.09.2011, mais de 05 (cinco) anos após a data da concessão
da aposentadoria. 3. O instituto da complementação de aposentadoria dos
ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo
Decreto-Lei 956/69. Com a edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA
admitidos até 31.10.69 passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido
também estendido o direito à complementação paga aos servidores públicos
autárquicos que optaram pela integração aos quadros da RFFSA sob o regime da
CLT. A seguir, foi sancionada a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a
todos os empregados da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais
e subsidiárias admitidos até 21.05.1991. 4. Em que pese alegar o Autor, ora
Apelante, que "teve seu contrato de trabalho alterado pela empresa RFFSA que,
de forma ilícita, realizou a sucessão trabalhista do Apelante para a empresa
Ferrovia Centro-Atlântica S/A (FCA) sem o seu consentimento", por estar em
licença médica na data da alteração, não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre
questão de cunho trabalhista, sendo certo que inexiste, nos presentes autos,
notícia de que o Autor/Apelante tenha sequer se insurgido, dentro do prazo
prescricional legal, contra a alteração de seu contrato de trabalho, ocorrida
em 01.09.1996. Ademais, e conforme bem ressaltou o r. julgador de piso, "o
fato do autor não ter chegado a efetivamente trabalhar na referida sociedade,
tendo em vista que estaria em gozo de auxílio-doença, na medida em que o
benefício previdenciário não afeta ou atinge o vínculo laboral". 5. Autor, ora
Apelante, que não trabalhou até sua aposentadoria na RFFSA, tendo ingressado,
ao invés, em 01.09.1996, nos quadros da Ferrovia Centro-Atlântica S/A,
que é uma empresa privada, vinculada ao Grupo Vale, e que, desde 1996,
opera malha da extinta RFSSA, por força de concessão obtida no âmbito 1 do
Programa Nacional de Desestatização (PND), conforme informações obtidas no
site da própria empresa (URL: http://www.fcasa.com.br/sobre-a-fca/historia/;
Acesso: 12JUL2016). 6. Não seria razoável uma interpretação literal da
legislação que trata da complementação de aposentadoria dos empregados
da RFFSA, utilizando-se do termo genérico "ferroviários", para admitir a
pretensão de ser tal complementação estendida a ferroviário aposentado pela
FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A - e calculada com base na remuneração de cargo
correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA. 7. As empresas privadas
que receberam, por transferência, os empregados da RFFSA e sua subsidiária
CBTU obtiveram o direito de exploração do serviço ferroviário que era prestado
pela RFFSA antes de sua extinção, sendo intuitivo admitir que sua pretensão
de lucratividade não permitiria a manutenção dos patamares salariais que
seus empregados desfrutavam ao tempo em que eram empregados públicos. Neste
contexto, conferir a tais empregados originários da RFFSA a pretendida
complementação de aposentadoria significaria, na maior parte dos casos,
remunerá-los na inatividade com proventos superiores aos salários que lhes
vinham sendo pagos na atividade naquelas empresas privadas em que atuavam antes
de sua aposentadoria. A par de absurda e irrazoável, tal hipotética situação
seria inédita em termos previdenciários. 8. Apelação do Autor desprovida,
mantida a sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA
RFFSA, TRANSFERIDO PARA FERROVIÁRIA CENTRO-ATLÂNTICA. AFASTADA PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA
ATACADA. 1. Autor/Apelante que foi admitido na ENGEFER em 24.04.1979,
passando a integrar o quadro de pessoal da RFFSA a partir de 01.01.1985 até
01.09.1996, quando passou a trabalhar na Ferrovia Centro-Atlântica S/A ,
sendo dispensado em 11.04.1997, aposentando-se pelo INSS em 06.06.1997, e que
postula a complementação de aposentadoria prevista nas Leis nos 8.186/1991
e 10.478/2002. 2. Não há prescrição do fundo de direito na hipótese de
pretensão à complementação de aposentadoria de ex-empregado de empresa
ferroviária, eis que, em se tratando de verba decorrente de prestação mensal,
a suposta omissão quanto à complementação do pagamento da verba remuneratória
seria renovável no tempo, a cada competência dos proventos pagos. Não se
afasta a prescrição quinquenal quando, no caso concreto, já que a ação foi
ajuizada em 06.09.2011, mais de 05 (cinco) anos após a data da concessão
da aposentadoria. 3. O instituto da complementação de aposentadoria dos
ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo
Decreto-Lei 956/69. Com a edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA
admitidos até 31.10.69 passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido
também estendido o direito à complementação paga aos servidores públicos
autárquicos que optaram pela integração aos quadros da RFFSA sob o regime da
CLT. A seguir, foi sancionada a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a
todos os empregados da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais
e subsidiárias admitidos até 21.05.1991. 4. Em que pese alegar o Autor, ora
Apelante, que "teve seu contrato de trabalho alterado pela empresa RFFSA que,
de forma ilícita, realizou a sucessão trabalhista do Apelante para a empresa
Ferrovia Centro-Atlântica S/A (FCA) sem o seu consentimento", por estar em
licença médica na data da alteração, não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre
questão de cunho trabalhista, sendo certo que inexiste, nos presentes autos,
notícia de que o Autor/Apelante tenha sequer se insurgido, dentro do prazo
prescricional legal, contra a alteração de seu contrato de trabalho, ocorrida
em 01.09.1996. Ademais, e conforme bem ressaltou o r. julgador de piso, "o
fato do autor não ter chegado a efetivamente trabalhar na referida sociedade,
tendo em vista que estaria em gozo de auxílio-doença, na medida em que o
benefício previdenciário não afeta ou atinge o vínculo laboral". 5. Autor, ora
Apelante, que não trabalhou até sua aposentadoria na RFFSA, tendo ingressado,
ao invés, em 01.09.1996, nos quadros da Ferrovia Centro-Atlântica S/A,
que é uma empresa privada, vinculada ao Grupo Vale, e que, desde 1996,
opera malha da extinta RFSSA, por força de concessão obtida no âmbito 1 do
Programa Nacional de Desestatização (PND), conforme informações obtidas no
site da própria empresa (URL: http://www.fcasa.com.br/sobre-a-fca/historia/;
Acesso: 12JUL2016). 6. Não seria razoável uma interpretação literal da
legislação que trata da complementação de aposentadoria dos empregados
da RFFSA, utilizando-se do termo genérico "ferroviários", para admitir a
pretensão de ser tal complementação estendida a ferroviário aposentado pela
FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A - e calculada com base na remuneração de cargo
correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA. 7. As empresas privadas
que receberam, por transferência, os empregados da RFFSA e sua subsidiária
CBTU obtiveram o direito de exploração do serviço ferroviário que era prestado
pela RFFSA antes de sua extinção, sendo intuitivo admitir que sua pretensão
de lucratividade não permitiria a manutenção dos patamares salariais que
seus empregados desfrutavam ao tempo em que eram empregados públicos. Neste
contexto, conferir a tais empregados originários da RFFSA a pretendida
complementação de aposentadoria significaria, na maior parte dos casos,
remunerá-los na inatividade com proventos superiores aos salários que lhes
vinham sendo pagos na atividade naquelas empresas privadas em que atuavam antes
de sua aposentadoria. A par de absurda e irrazoável, tal hipotética situação
seria inédita em termos previdenciários. 8. Apelação do Autor desprovida,
mantida a sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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