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Jurisprudência


TRF2 0013345-16.2015.4.02.0000 00133451620154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTADE 100% POR REINCIDÊNCIA. DECRETO-LEI 308/67 (ART. 6º, § 4º). DECRETO-LEI 2.471/88. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO).ART. 106, II, C, DO CTN. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo a decisão agravada que acolheu em parte o requerimento contido na Exceção de Pré-Executividade oposta pela Executada, para determinar a substituição da multa de 100% (cem por cento) prevista no artigo 6º, parágrafos 2º e 4º, do Decreto-Lei nº 308/1967, pela multa limitada a 20% (vinte por cento) prevista no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.471/1988. O juiz a quo fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais). 2. A contribuição ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) possui fundamento no Decreto- Lei nº 308/67, sendo devida pelos produtores de açúcar e de álcool para o custeio da atividade intervencionista da União na economia canavieira nacional. 3. No que concerne à multa, de acordo com § 2º do art. 6º do mencionado Decreto-Lei, quando o contribuinte não efetuava o recolhimento da contribuição para o IAA, estava sujeito ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) e, caso fosse reincidente, essa multa dobraria de valor, nos termos do § 4º do referido diploma legal. 4. Com a edição do Decreto-Lei nº 2.471, de 1º de setembro de 1988, o valor da multa em questão foi limitado a 20% (vinte por cento), conforme o dispõe o inciso II do artigo 1º. Alterando-se, assim, a legislação pertinente à contribuição, dentre outras, os Decretos-Lei 308/67 e 1.712/79, e do adicional que tratava o Decreto-Lei 1.952/82. 5. Consoante entendimento prevalente no âmbito do E. STJ, bem como do TRF da 2ª Região, não tendo sido definitivamente julgada a controvérsia, aplica-se a legislação mais benéfica ao contribuinte, mesmo que advinda de ato anterior à referida lei, nos termos do 1 disposto no artigo 106, II, "c", do CTN. 6. Precedentes:REsp 898.197/RS, Primeira Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22.03.2007; AgRg no REsp 960557SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 19.12.2007; REsp nº 512913/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 06/11/2006; AGA nº 490.393/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 03/05/2004; REsp n° 273.825/RS, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 10/03/2003 e REsp n° 363.366/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/04/2002; AG 2015.00.00.007461-0, Quarta Turma Especializada, Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 11/11/2015; AC 2014.00.00.107632-4, Terceira Turma Especializada, Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 13/10/2015. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que, a despeito de se tratar de um incidente processual, é cabível a fixação de honorários advocatícios, quando houver acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, ainda que parcialmente, e resulte na exclusão de parte do débito ou de sócio, sem extinguir a execução. Precedente: REsp 1198481/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/09/2010. 8. Agravo Interno desprovido.

Data do Julgamento : 23/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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