TRF2 0013345-16.2015.4.02.0000 00133451620154020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTADE 100%
POR REINCIDÊNCIA. DECRETO-LEI 308/67 (ART. 6º, § 4º). DECRETO-LEI
2.471/88. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR
CENTO).ART. 106, II, C, DO CTN. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO
CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de agravo
interno interposto em face de decisão monocrática do Relator que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo a decisão agravada
que acolheu em parte o requerimento contido na Exceção de Pré-Executividade
oposta pela Executada, para determinar a substituição da multa de 100%
(cem por cento) prevista no artigo 6º, parágrafos 2º e 4º, do Decreto-Lei nº
308/1967, pela multa limitada a 20% (vinte por cento) prevista no artigo 1º,
inciso II, do Decreto-Lei nº 2.471/1988. O juiz a quo fixou os honorários
advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais). 2. A contribuição ao Instituto do
Açúcar e do Álcool (IAA) possui fundamento no Decreto- Lei nº 308/67, sendo
devida pelos produtores de açúcar e de álcool para o custeio da atividade
intervencionista da União na economia canavieira nacional. 3. No que concerne
à multa, de acordo com § 2º do art. 6º do mencionado Decreto-Lei, quando o
contribuinte não efetuava o recolhimento da contribuição para o IAA, estava
sujeito ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) e, caso fosse
reincidente, essa multa dobraria de valor, nos termos do § 4º do referido
diploma legal. 4. Com a edição do Decreto-Lei nº 2.471, de 1º de setembro
de 1988, o valor da multa em questão foi limitado a 20% (vinte por cento),
conforme o dispõe o inciso II do artigo 1º. Alterando-se, assim, a legislação
pertinente à contribuição, dentre outras, os Decretos-Lei 308/67 e 1.712/79,
e do adicional que tratava o Decreto-Lei 1.952/82. 5. Consoante entendimento
prevalente no âmbito do E. STJ, bem como do TRF da 2ª Região, não tendo sido
definitivamente julgada a controvérsia, aplica-se a legislação mais benéfica
ao contribuinte, mesmo que advinda de ato anterior à referida lei, nos termos
do 1 disposto no artigo 106, II, "c", do CTN. 6. Precedentes:REsp 898.197/RS,
Primeira Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22.03.2007; AgRg no
REsp 960557SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 19.12.2007;
REsp nº 512913/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 06/11/2006; AGA
nº 490.393/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 03/05/2004; REsp n° 273.825/RS,
Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 10/03/2003 e REsp n° 363.366/RS,
Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/04/2002; AG 2015.00.00.007461-0, Quarta
Turma Especializada, Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 11/11/2015;
AC 2014.00.00.107632-4, Terceira Turma Especializada, Des. Fed. MARCELLO
GRANADO, E-DJF2R 13/10/2015. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido
de que, a despeito de se tratar de um incidente processual, é cabível a
fixação de honorários advocatícios, quando houver acolhimento da Exceção de
Pré-Executividade, ainda que parcialmente, e resulte na exclusão de parte do
débito ou de sócio, sem extinguir a execução. Precedente: REsp 1198481/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/09/2010. 8. Agravo
Interno desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTADE 100%
POR REINCIDÊNCIA. DECRETO-LEI 308/67 (ART. 6º, § 4º). DECRETO-LEI
2.471/88. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR
CENTO).ART. 106, II, C, DO CTN. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO
CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de agravo
interno interposto em face de decisão monocrática do Relator que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo a decisão agravada
que acolheu em parte o requerimento contido na Exceção de Pré-Executividade
oposta pela Executada, para determinar a substituição da multa de 100%
(cem por cento) prevista no artigo 6º, parágrafos 2º e 4º, do Decreto-Lei nº
308/1967, pela multa limitada a 20% (vinte por cento) prevista no artigo 1º,
inciso II, do Decreto-Lei nº 2.471/1988. O juiz a quo fixou os honorários
advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais). 2. A contribuição ao Instituto do
Açúcar e do Álcool (IAA) possui fundamento no Decreto- Lei nº 308/67, sendo
devida pelos produtores de açúcar e de álcool para o custeio da atividade
intervencionista da União na economia canavieira nacional. 3. No que concerne
à multa, de acordo com § 2º do art. 6º do mencionado Decreto-Lei, quando o
contribuinte não efetuava o recolhimento da contribuição para o IAA, estava
sujeito ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) e, caso fosse
reincidente, essa multa dobraria de valor, nos termos do § 4º do referido
diploma legal. 4. Com a edição do Decreto-Lei nº 2.471, de 1º de setembro
de 1988, o valor da multa em questão foi limitado a 20% (vinte por cento),
conforme o dispõe o inciso II do artigo 1º. Alterando-se, assim, a legislação
pertinente à contribuição, dentre outras, os Decretos-Lei 308/67 e 1.712/79,
e do adicional que tratava o Decreto-Lei 1.952/82. 5. Consoante entendimento
prevalente no âmbito do E. STJ, bem como do TRF da 2ª Região, não tendo sido
definitivamente julgada a controvérsia, aplica-se a legislação mais benéfica
ao contribuinte, mesmo que advinda de ato anterior à referida lei, nos termos
do 1 disposto no artigo 106, II, "c", do CTN. 6. Precedentes:REsp 898.197/RS,
Primeira Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22.03.2007; AgRg no
REsp 960557SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 19.12.2007;
REsp nº 512913/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 06/11/2006; AGA
nº 490.393/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 03/05/2004; REsp n° 273.825/RS,
Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 10/03/2003 e REsp n° 363.366/RS,
Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/04/2002; AG 2015.00.00.007461-0, Quarta
Turma Especializada, Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 11/11/2015;
AC 2014.00.00.107632-4, Terceira Turma Especializada, Des. Fed. MARCELLO
GRANADO, E-DJF2R 13/10/2015. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido
de que, a despeito de se tratar de um incidente processual, é cabível a
fixação de honorários advocatícios, quando houver acolhimento da Exceção de
Pré-Executividade, ainda que parcialmente, e resulte na exclusão de parte do
débito ou de sócio, sem extinguir a execução. Precedente: REsp 1198481/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/09/2010. 8. Agravo
Interno desprovido.
Data do Julgamento
:
23/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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