TRF2 0013348-68.2015.4.02.0000 00133486820154020000
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PENHORA DE
PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA. PREVALÊNCIA DA DISCRICIONARIEDADE
JUDICIAL QUANTO À APROVAÇÃO DA FORMA DE EFETIVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO, E DA
RESPECTIVA ENTREGA AO CREDOR. EQUILÍBRIO ENTRE MÍNIMA GRAVIDADE DA EXECUÇÃO
E MÁXIMA SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO. ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR "SUFOCAMENTO
FINANCEIRO". - Tratando-se especificamente de penhora de percentual de cada
faturamento mensal de empresa, apesar de ocorrer a nomeação de depositário
(equivalente a um administrador), acabam por prevalecer nessa hipótese
a discricionariedade judicial quanto à aprovação da forma de efetivação
da constrição proposta por aquele auxiliar, bem como a respectiva entrega
(mediata ou imediata) ao credor (a título de imputação do pagamento). - Em
sede de execução forçada de obrigação de pagar quantia certa, deve se buscar,
como princípio, o equilíbrio razoável entre eficiência e eficácia ou, em
termos mais precisos, respectivamente, entre a mínima gravidade da execução,
em favor do devedor, e a máxima satisfação da pretensão, em favor do credor. -
Tratando-se de penhora de percentual de faturamento de empresa, é imposto
ao interessado o ônus processual de comprovar que a decisão atacada possa
lhe gerar algum tipo de "sufocamento financeiro", consubstanciado em alto
grau de comprometimento de receitas com despesas ou, por outras palavras,
em desequilíbrio equacional a partir do cotejo entre entradas e saídas. -
Recursos não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PENHORA DE
PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA. PREVALÊNCIA DA DISCRICIONARIEDADE
JUDICIAL QUANTO À APROVAÇÃO DA FORMA DE EFETIVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO, E DA
RESPECTIVA ENTREGA AO CREDOR. EQUILÍBRIO ENTRE MÍNIMA GRAVIDADE DA EXECUÇÃO
E MÁXIMA SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO. ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR "SUFOCAMENTO
FINANCEIRO". - Tratando-se especificamente de penhora de percentual de cada
faturamento mensal de empresa, apesar de ocorrer a nomeação de depositário
(equivalente a um administrador), acabam por prevalecer nessa hipótese
a discricionariedade judicial quanto à aprovação da forma de efetivação
da constrição proposta por aquele auxiliar, bem como a respectiva entrega
(mediata ou imediata) ao credor (a título de imputação do pagamento). - Em
sede de execução forçada de obrigação de pagar quantia certa, deve se buscar,
como princípio, o equilíbrio razoável entre eficiência e eficácia ou, em
termos mais precisos, respectivamente, entre a mínima gravidade da execução,
em favor do devedor, e a máxima satisfação da pretensão, em favor do credor. -
Tratando-se de penhora de percentual de faturamento de empresa, é imposto
ao interessado o ônus processual de comprovar que a decisão atacada possa
lhe gerar algum tipo de "sufocamento financeiro", consubstanciado em alto
grau de comprometimento de receitas com despesas ou, por outras palavras,
em desequilíbrio equacional a partir do cotejo entre entradas e saídas. -
Recursos não providos.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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