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Jurisprudência


TRF2 0013348-68.2015.4.02.0000 00133486820154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA. PREVALÊNCIA DA DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL QUANTO À APROVAÇÃO DA FORMA DE EFETIVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO, E DA RESPECTIVA ENTREGA AO CREDOR. EQUILÍBRIO ENTRE MÍNIMA GRAVIDADE DA EXECUÇÃO E MÁXIMA SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO. ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR "SUFOCAMENTO FINANCEIRO". - Tratando-se especificamente de penhora de percentual de cada faturamento mensal de empresa, apesar de ocorrer a nomeação de depositário (equivalente a um administrador), acabam por prevalecer nessa hipótese a discricionariedade judicial quanto à aprovação da forma de efetivação da constrição proposta por aquele auxiliar, bem como a respectiva entrega (mediata ou imediata) ao credor (a título de imputação do pagamento). - Em sede de execução forçada de obrigação de pagar quantia certa, deve se buscar, como princípio, o equilíbrio razoável entre eficiência e eficácia ou, em termos mais precisos, respectivamente, entre a mínima gravidade da execução, em favor do devedor, e a máxima satisfação da pretensão, em favor do credor. - Tratando-se de penhora de percentual de faturamento de empresa, é imposto ao interessado o ônus processual de comprovar que a decisão atacada possa lhe gerar algum tipo de "sufocamento financeiro", consubstanciado em alto grau de comprometimento de receitas com despesas ou, por outras palavras, em desequilíbrio equacional a partir do cotejo entre entradas e saídas. - Recursos não providos.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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