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Jurisprudência


TRF2 0013348-76.2010.4.02.5001 00133487620104025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à folha de salários, rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso, delimitou o fato gerador das contribuição previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre os arts. 111 e 114 do CTN e sobre o art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o art. 201, §§ 2º e 11, da CRFB/88; o primeiro dispositivo não trata do custeio da Seguridade Social, mas dos benefícios pagos aos segurados e o segundo apenas impede que determinadas verbas deixem de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas como adicionais. 3. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos da CLT e da Lei nº 8.213/91 que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 4. Não houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5. Embargos de declaração da União Federal a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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