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Jurisprudência


TRF2 0013353-06.2007.4.02.5001 00133530620074025001

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 520, V, DO CPC/73. ART. 1.012, §1º, III, DO CPC/15. LEGITIMIDADE DO SÓCIO INSCRITO NAS CDAs. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA. 1 - A sentença rejeitou o pedido formulados nos embargos à execução e o recurso interposto foi corretamente recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, V, do CPC/73, então vigente. Ademais, o art. 1.012, §1º, III, do CPC/15 prevê que a sentença que julga improcedentes os embargos do executado começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. 2 - Incumbe ao sócio cujo nome está na CDA o ônus de provar a ausência das circunstâncias previstas no artigo 135 do CTN, ou seja, que não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". (STJ - REsp: 1104900 ES 2008/0274357-8, Relator: Ministra Denise Arruda, Data de Julgamento: 25/03/2009, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 01/04/2009) 3 - Como o sócio figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, constituída na forma do art. da Lei n. /80, resta mantida a sua presunção de legitimidade, por não demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade. 4 - A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos dos arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei n.º 6.830/80, sendo que tal presunção, no caso concreto, não foi elidida por prova inequívoca, a cargo do Executado. 5 - Agravo de instrumento e Apelação conhecidos e improvidos. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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