TRF2 0013358-15.2015.4.02.0000 00133581520154020000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CALAMIDADE PÚBLICA -
CATÁSTROFE CLIMÁTICA OCORRIDA EM 2011 NA REGIÃO SERRANA DO RIO DE JANEIRO -
REFORMAS EMERGENCIAIS DE UNIDADES DE ENSINO COM RECURSOS DO FNDE - DISPENSA
DE LICITAÇÃO - PRESSUPOSTOS E FORMALIDADES - APARENTE IRREGULARIDADE NA
CELEBRAÇÃO E NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS, COM INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO. -
Ainda que reconhecendo o contexto de excepcionalidade e urgência próprio
aos casos de calamidade pública, o ordenamento jurídico prescreve atos,
pressupostos e formalidades de observância cogente a fim de que se dê
sob estrita regularidade jurídica a contratação das obras e serviços
necessários para o premente atendimento do interesse, dos bens e dos
serviços públicos afetados, justamente, pela situação de anormalidade
e urgência experimentada. Assim, toda contratação deve ser precedida,
obrigatoriamente, de um procedimento formal de licitação ou de exceção
ao dever de licitar (dispensa ou inexigibilidade de licitação). - À luz
dos preceitos dos arts. 24, IV, e 26, da Lei nº 8.666/1993, e à vista
dos documentos e elementos probatórios constantes dos presentes autos,
na perspectiva referente à própria regularidade jurídica das contratações
questionadas na ação civil subjacente, exsurgem relevantes indícios de
irregularidades no plano dos pressupostos e formalidades necessários à
dispensa de licitação, ainda não suficientemente ilididos ou elididos pelo
imputado, ora agravado. - Em jogo, ainda, no processo da ação civil pública
por improbidade administrativa, questões relacionadas a prejuízos decorrentes
de irregularidades identificadas na execução dos contratos, com indicação de
variados indícios quanto (a) a serviços não-executados e pagos integralmente,
(b) a serviços executados parcialmente e pagos integralmente, sem qualquer
glosa ou ressalva, e (c) a serviços executados com qualidade inferior à
contratada e pagos integralmente, sem qualquer glosa ou ressalva. - Ainda
que observada a independência das instâncias, o teor conclusivo do Processo
da Tomada de Conta Especial TCE 012.879/2013-4 - instaurado por determinação
do Acórdão 1104/2013-TCU-Plenário, proferido no Monitoramento do Processo TC
000.438/2012-0 (este decorrente do Processo TC 000.919/2011-0) -, carreia, só
por si, elementos de evidência mínima aptos a indicar diversas e relevantes
irregularidades praticadas na execução dos serviços relativos às obras e
reformas emergenciais realizadas nas unidades de ensino E.E. 1 MONSENHOR IVO
SANTE DONIN e CIEP BRIZOLÃO 283 MARIA AMÉLIA PACHECO, situadas no município
de Sumidouro, neste Estado do Rio de Janeiro, com utilização de recursos
financeiros do FNDE. - Em juízo de delibação próprio à sede de recebimento da
petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa
- devolvida, sob a mesma extensão cognitiva limitada, nesta angusta sede
recursal -, não resta evidente no caso (a) a manifesta inexistência de ato de
improbidade administrativa ou a manifesta ilegitimidade passiva do imputado
para a ação, (b) a manifesta improcedência da ação, nem (c) a manifesta
inadequação da via eleita, a atrair a aplicação do art. 17, § 8º, da Lei
nº 8.429/1992. - Os fatos e as circunstâncias excludentes e dirimentes da
responsabilidade em tal contexto amplo encontrarão arena probatória adequada
no curso da tramitação da ação civil pública perante o Juízo Natural, sendo
de todo precipitado e indevido, no atual quadrante procedimental recursal,
a construção e a exteriorização de qualquer juízo de afirmação, delimitação,
restrição ou exoneração da responsabilidade do imputado, ora agravante. -
Precedente citado: STJ, 1ª Turma, RESP nº 1.192.758/MG. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CALAMIDADE PÚBLICA -
CATÁSTROFE CLIMÁTICA OCORRIDA EM 2011 NA REGIÃO SERRANA DO RIO DE JANEIRO -
REFORMAS EMERGENCIAIS DE UNIDADES DE ENSINO COM RECURSOS DO FNDE - DISPENSA
DE LICITAÇÃO - PRESSUPOSTOS E FORMALIDADES - APARENTE IRREGULARIDADE NA
CELEBRAÇÃO E NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS, COM INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO. -
Ainda que reconhecendo o contexto de excepcionalidade e urgência próprio
aos casos de calamidade pública, o ordenamento jurídico prescreve atos,
pressupostos e formalidades de observância cogente a fim de que se dê
sob estrita regularidade jurídica a contratação das obras e serviços
necessários para o premente atendimento do interesse, dos bens e dos
serviços públicos afetados, justamente, pela situação de anormalidade
e urgência experimentada. Assim, toda contratação deve ser precedida,
obrigatoriamente, de um procedimento formal de licitação ou de exceção
ao dever de licitar (dispensa ou inexigibilidade de licitação). - À luz
dos preceitos dos arts. 24, IV, e 26, da Lei nº 8.666/1993, e à vista
dos documentos e elementos probatórios constantes dos presentes autos,
na perspectiva referente à própria regularidade jurídica das contratações
questionadas na ação civil subjacente, exsurgem relevantes indícios de
irregularidades no plano dos pressupostos e formalidades necessários à
dispensa de licitação, ainda não suficientemente ilididos ou elididos pelo
imputado, ora agravado. - Em jogo, ainda, no processo da ação civil pública
por improbidade administrativa, questões relacionadas a prejuízos decorrentes
de irregularidades identificadas na execução dos contratos, com indicação de
variados indícios quanto (a) a serviços não-executados e pagos integralmente,
(b) a serviços executados parcialmente e pagos integralmente, sem qualquer
glosa ou ressalva, e (c) a serviços executados com qualidade inferior à
contratada e pagos integralmente, sem qualquer glosa ou ressalva. - Ainda
que observada a independência das instâncias, o teor conclusivo do Processo
da Tomada de Conta Especial TCE 012.879/2013-4 - instaurado por determinação
do Acórdão 1104/2013-TCU-Plenário, proferido no Monitoramento do Processo TC
000.438/2012-0 (este decorrente do Processo TC 000.919/2011-0) -, carreia, só
por si, elementos de evidência mínima aptos a indicar diversas e relevantes
irregularidades praticadas na execução dos serviços relativos às obras e
reformas emergenciais realizadas nas unidades de ensino E.E. 1 MONSENHOR IVO
SANTE DONIN e CIEP BRIZOLÃO 283 MARIA AMÉLIA PACHECO, situadas no município
de Sumidouro, neste Estado do Rio de Janeiro, com utilização de recursos
financeiros do FNDE. - Em juízo de delibação próprio à sede de recebimento da
petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa
- devolvida, sob a mesma extensão cognitiva limitada, nesta angusta sede
recursal -, não resta evidente no caso (a) a manifesta inexistência de ato de
improbidade administrativa ou a manifesta ilegitimidade passiva do imputado
para a ação, (b) a manifesta improcedência da ação, nem (c) a manifesta
inadequação da via eleita, a atrair a aplicação do art. 17, § 8º, da Lei
nº 8.429/1992. - Os fatos e as circunstâncias excludentes e dirimentes da
responsabilidade em tal contexto amplo encontrarão arena probatória adequada
no curso da tramitação da ação civil pública perante o Juízo Natural, sendo
de todo precipitado e indevido, no atual quadrante procedimental recursal,
a construção e a exteriorização de qualquer juízo de afirmação, delimitação,
restrição ou exoneração da responsabilidade do imputado, ora agravante. -
Precedente citado: STJ, 1ª Turma, RESP nº 1.192.758/MG. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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