main-banner

Jurisprudência


TRF2 0013358-15.2015.4.02.0000 00133581520154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CALAMIDADE PÚBLICA - CATÁSTROFE CLIMÁTICA OCORRIDA EM 2011 NA REGIÃO SERRANA DO RIO DE JANEIRO - REFORMAS EMERGENCIAIS DE UNIDADES DE ENSINO COM RECURSOS DO FNDE - DISPENSA DE LICITAÇÃO - PRESSUPOSTOS E FORMALIDADES - APARENTE IRREGULARIDADE NA CELEBRAÇÃO E NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS, COM INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO. - Ainda que reconhecendo o contexto de excepcionalidade e urgência próprio aos casos de calamidade pública, o ordenamento jurídico prescreve atos, pressupostos e formalidades de observância cogente a fim de que se dê sob estrita regularidade jurídica a contratação das obras e serviços necessários para o premente atendimento do interesse, dos bens e dos serviços públicos afetados, justamente, pela situação de anormalidade e urgência experimentada. Assim, toda contratação deve ser precedida, obrigatoriamente, de um procedimento formal de licitação ou de exceção ao dever de licitar (dispensa ou inexigibilidade de licitação). - À luz dos preceitos dos arts. 24, IV, e 26, da Lei nº 8.666/1993, e à vista dos documentos e elementos probatórios constantes dos presentes autos, na perspectiva referente à própria regularidade jurídica das contratações questionadas na ação civil subjacente, exsurgem relevantes indícios de irregularidades no plano dos pressupostos e formalidades necessários à dispensa de licitação, ainda não suficientemente ilididos ou elididos pelo imputado, ora agravado. - Em jogo, ainda, no processo da ação civil pública por improbidade administrativa, questões relacionadas a prejuízos decorrentes de irregularidades identificadas na execução dos contratos, com indicação de variados indícios quanto (a) a serviços não-executados e pagos integralmente, (b) a serviços executados parcialmente e pagos integralmente, sem qualquer glosa ou ressalva, e (c) a serviços executados com qualidade inferior à contratada e pagos integralmente, sem qualquer glosa ou ressalva. - Ainda que observada a independência das instâncias, o teor conclusivo do Processo da Tomada de Conta Especial TCE 012.879/2013-4 - instaurado por determinação do Acórdão 1104/2013-TCU-Plenário, proferido no Monitoramento do Processo TC 000.438/2012-0 (este decorrente do Processo TC 000.919/2011-0) -, carreia, só por si, elementos de evidência mínima aptos a indicar diversas e relevantes irregularidades praticadas na execução dos serviços relativos às obras e reformas emergenciais realizadas nas unidades de ensino E.E. 1 MONSENHOR IVO SANTE DONIN e CIEP BRIZOLÃO 283 MARIA AMÉLIA PACHECO, situadas no município de Sumidouro, neste Estado do Rio de Janeiro, com utilização de recursos financeiros do FNDE. - Em juízo de delibação próprio à sede de recebimento da petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa - devolvida, sob a mesma extensão cognitiva limitada, nesta angusta sede recursal -, não resta evidente no caso (a) a manifesta inexistência de ato de improbidade administrativa ou a manifesta ilegitimidade passiva do imputado para a ação, (b) a manifesta improcedência da ação, nem (c) a manifesta inadequação da via eleita, a atrair a aplicação do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992. - Os fatos e as circunstâncias excludentes e dirimentes da responsabilidade em tal contexto amplo encontrarão arena probatória adequada no curso da tramitação da ação civil pública perante o Juízo Natural, sendo de todo precipitado e indevido, no atual quadrante procedimental recursal, a construção e a exteriorização de qualquer juízo de afirmação, delimitação, restrição ou exoneração da responsabilidade do imputado, ora agravante. - Precedente citado: STJ, 1ª Turma, RESP nº 1.192.758/MG. - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão