TRF2 0013360-81.2010.4.02.5101 00133608120104025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO DE DESCREDENCIAMENTO DE
CURSO DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de apelação interposta
em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato
administrativo que descredenciou o curso de direito da Universidade Castelo
Branco e aplicou medida cautelar de suspensão de novos ingressos. 2. O
indeferimento da produção de prova testemunhal não configura cerceamento
de defesa quando a diligência não é útil para a solução da controvérsia,
que envolve eminentemente a análise de documentos. 3. A medida de cautela
que proíbe o ingresso de novos alunos possui fundamento no art. 48, §4º
do Decreto nº 5.773/2006, que permite que a Administração adote as medidas
necessárias na defesa dos interesses dos alunos das instituições de ensino
superior. Assim, a despeito de não estar expressamente prevista na Lei nº
9.394/96, trata-se de providência admitida pelo ordenamento jurídico e que
não exige reserva legal, tendo em vista que até mesmo na seara jurisdicional
são aceitas as medidas cautelares atípicas, ou seja, que não possuem previsão
expressa em lei, mas que são aptas e necessárias à tutela do bem jurídico
(art. 297 do CPC/2015). Ademais, é válida a medida cautelar fundamentada na
possibilidade ou fundado receio da ocorrência de lesão irreparável ou de
difícil reparação ao direito da coletividade (representada pelos alunos e
possíveis ingressantes nos cursos). 4. O descredenciamento da universidade
é medida idônea ao fim a que se destina, qual seja, o de preservação da
qualidade do ensino superior jurídico. Trata-se, ainda, de providência
necessária, pois a manutenção do curso em funcionamento gera danos aos alunos
que se matriculam e recebem aulas de direito sem a observância dos requisitos
mínimos fixados pelo MEC. Por fim, o ato de descredenciamento também atende
ao requisito da proporcionalidade em sentido estrito, sendo razoável diante
das irregularidades constatadas, que impedem a continuidade da ministração
das aulas do curso de direito. 5. Inexiste nulidade no fato de a decisão de
descredenciamento ter sido tomada 12 meses após o prazo do término da vigência
do termo de saneamento de deficiências, quando a demora na aplicação da sanção
decorre do trâmite normal do procedimento, em conformidade com o princípio
do devido processo legal aplicável ao âmbito da Administração. 6. A Lei nº
9.394/96 dispõe que o descredenciamento poderá ocorrer "após um prazo para
saneamento de deficiências eventualmente identificadas" (art. 46, §1º). Dessa
forma, a universidade não pode alegar desconhecimento quanto à possibilidade
de adoção dessa medida. 7. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO DE DESCREDENCIAMENTO DE
CURSO DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de apelação interposta
em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato
administrativo que descredenciou o curso de direito da Universidade Castelo
Branco e aplicou medida cautelar de suspensão de novos ingressos. 2. O
indeferimento da produção de prova testemunhal não configura cerceamento
de defesa quando a diligência não é útil para a solução da controvérsia,
que envolve eminentemente a análise de documentos. 3. A medida de cautela
que proíbe o ingresso de novos alunos possui fundamento no art. 48, §4º
do Decreto nº 5.773/2006, que permite que a Administração adote as medidas
necessárias na defesa dos interesses dos alunos das instituições de ensino
superior. Assim, a despeito de não estar expressamente prevista na Lei nº
9.394/96, trata-se de providência admitida pelo ordenamento jurídico e que
não exige reserva legal, tendo em vista que até mesmo na seara jurisdicional
são aceitas as medidas cautelares atípicas, ou seja, que não possuem previsão
expressa em lei, mas que são aptas e necessárias à tutela do bem jurídico
(art. 297 do CPC/2015). Ademais, é válida a medida cautelar fundamentada na
possibilidade ou fundado receio da ocorrência de lesão irreparável ou de
difícil reparação ao direito da coletividade (representada pelos alunos e
possíveis ingressantes nos cursos). 4. O descredenciamento da universidade
é medida idônea ao fim a que se destina, qual seja, o de preservação da
qualidade do ensino superior jurídico. Trata-se, ainda, de providência
necessária, pois a manutenção do curso em funcionamento gera danos aos alunos
que se matriculam e recebem aulas de direito sem a observância dos requisitos
mínimos fixados pelo MEC. Por fim, o ato de descredenciamento também atende
ao requisito da proporcionalidade em sentido estrito, sendo razoável diante
das irregularidades constatadas, que impedem a continuidade da ministração
das aulas do curso de direito. 5. Inexiste nulidade no fato de a decisão de
descredenciamento ter sido tomada 12 meses após o prazo do término da vigência
do termo de saneamento de deficiências, quando a demora na aplicação da sanção
decorre do trâmite normal do procedimento, em conformidade com o princípio
do devido processo legal aplicável ao âmbito da Administração. 6. A Lei nº
9.394/96 dispõe que o descredenciamento poderá ocorrer "após um prazo para
saneamento de deficiências eventualmente identificadas" (art. 46, §1º). Dessa
forma, a universidade não pode alegar desconhecimento quanto à possibilidade
de adoção dessa medida. 7. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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