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Jurisprudência


TRF2 0013360-81.2010.4.02.5101 00133608120104025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO DE DESCREDENCIAMENTO DE CURSO DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que descredenciou o curso de direito da Universidade Castelo Branco e aplicou medida cautelar de suspensão de novos ingressos. 2. O indeferimento da produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a diligência não é útil para a solução da controvérsia, que envolve eminentemente a análise de documentos. 3. A medida de cautela que proíbe o ingresso de novos alunos possui fundamento no art. 48, §4º do Decreto nº 5.773/2006, que permite que a Administração adote as medidas necessárias na defesa dos interesses dos alunos das instituições de ensino superior. Assim, a despeito de não estar expressamente prevista na Lei nº 9.394/96, trata-se de providência admitida pelo ordenamento jurídico e que não exige reserva legal, tendo em vista que até mesmo na seara jurisdicional são aceitas as medidas cautelares atípicas, ou seja, que não possuem previsão expressa em lei, mas que são aptas e necessárias à tutela do bem jurídico (art. 297 do CPC/2015). Ademais, é válida a medida cautelar fundamentada na possibilidade ou fundado receio da ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da coletividade (representada pelos alunos e possíveis ingressantes nos cursos). 4. O descredenciamento da universidade é medida idônea ao fim a que se destina, qual seja, o de preservação da qualidade do ensino superior jurídico. Trata-se, ainda, de providência necessária, pois a manutenção do curso em funcionamento gera danos aos alunos que se matriculam e recebem aulas de direito sem a observância dos requisitos mínimos fixados pelo MEC. Por fim, o ato de descredenciamento também atende ao requisito da proporcionalidade em sentido estrito, sendo razoável diante das irregularidades constatadas, que impedem a continuidade da ministração das aulas do curso de direito. 5. Inexiste nulidade no fato de a decisão de descredenciamento ter sido tomada 12 meses após o prazo do término da vigência do termo de saneamento de deficiências, quando a demora na aplicação da sanção decorre do trâmite normal do procedimento, em conformidade com o princípio do devido processo legal aplicável ao âmbito da Administração. 6. A Lei nº 9.394/96 dispõe que o descredenciamento poderá ocorrer "após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas" (art. 46, §1º). Dessa forma, a universidade não pode alegar desconhecimento quanto à possibilidade de adoção dessa medida. 7. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 28/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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