TRF2 0013362-18.2016.4.02.0000 00133621820164020000
Nº CNJ : 0013362-18.2016.4.02.0000 (2016.00.00.013362-0) RELATOR : Juiz
Federal Convocado FLAVIO OLIVEIRA LUCAS AGRAVANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : RJ099101 - ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES AGRAVADO :
JANETE EVANGELISTA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO : RJ124066 - JONADAB CARMO
DE SOUSA ORIGEM : 02ª Vara Federal de São Gonçalo (01803587820164025117)
EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. MINHA CASA MINHA V
IDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR. REDUÇÃO. 1. Insurge-se
a agravante contrariamente a decisão que determinou que a CEF providencie
a moradia temporária da autora/agravada e de sua família, no município de
São Gonçalo ou Niterói, em condições equivalentes ao que deveria existir no
empreendimento habitacional Condomínio Bella Vida I vinculado ao Programa
Minha Casa Minha Vida, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação e
sem considerar a suspensão do recesso forense, sob pena de multa diária de
R$1.000,00 (mil reais), l imitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2. As
astreintes têm como função precípua compelir a parte a, dentro de um
prazo preestabelecido, dar cumprimento à determinação contida em decisão
judicial. Consubstancia-se em instrumento colocado à disposição pela lei
processual civil para dar efetividade a provimento jurisdicional. Os arts. 297,
caput e 537, caput, do CPC autorizam a aplicação de multa diária como meio
coercitivo de impor o cumprimento de tutela provisória, a qual prescinde da
natureza intuitu p ersonae da obrigação de fazer ou de caracterização da má-fé
do devedor. 3. Não elide a aplicação das astreintes o fato de os recursos da
agravante ostentarem caráter público, eis que o STJ admite a sua fixação,
inclusive, em desfavor da Fazenda Pública (AgRg no A REsp 7.869/RS). 4. Se
por um lado a fixação da multa diária mostra-se adequada a tutelar o direito
à moradia; por outro, foi fixada em patamar excessivo, a considerar casos
análogos julgados por esta Corte Regional (AI 0004087-11.2017.4.02.0000 e AI
0003149-16.2017.4.02.0000), motivo pelo qual deve ser reduzido para R$ 100,00
(cem reais) por dia de descumprimento, mantendo-se a limitação a R$ 1 00.000,00
(cem mil reais). 5. Agravo de instrumento da CEF parcialmente provido.
Ementa
Nº CNJ : 0013362-18.2016.4.02.0000 (2016.00.00.013362-0) RELATOR : Juiz
Federal Convocado FLAVIO OLIVEIRA LUCAS AGRAVANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : RJ099101 - ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES AGRAVADO :
JANETE EVANGELISTA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO : RJ124066 - JONADAB CARMO
DE SOUSA ORIGEM : 02ª Vara Federal de São Gonçalo (01803587820164025117)
EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. MINHA CASA MINHA V
IDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR. REDUÇÃO. 1. Insurge-se
a agravante contrariamente a decisão que determinou que a CEF providencie
a moradia temporária da autora/agravada e de sua família, no município de
São Gonçalo ou Niterói, em condições equivalentes ao que deveria existir no
empreendimento habitacional Condomínio Bella Vida I vinculado ao Programa
Minha Casa Minha Vida, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação e
sem considerar a suspensão do recesso forense, sob pena de multa diária de
R$1.000,00 (mil reais), l imitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2. As
astreintes têm como função precípua compelir a parte a, dentro de um
prazo preestabelecido, dar cumprimento à determinação contida em decisão
judicial. Consubstancia-se em instrumento colocado à disposição pela lei
processual civil para dar efetividade a provimento jurisdicional. Os arts. 297,
caput e 537, caput, do CPC autorizam a aplicação de multa diária como meio
coercitivo de impor o cumprimento de tutela provisória, a qual prescinde da
natureza intuitu p ersonae da obrigação de fazer ou de caracterização da má-fé
do devedor. 3. Não elide a aplicação das astreintes o fato de os recursos da
agravante ostentarem caráter público, eis que o STJ admite a sua fixação,
inclusive, em desfavor da Fazenda Pública (AgRg no A REsp 7.869/RS). 4. Se
por um lado a fixação da multa diária mostra-se adequada a tutelar o direito
à moradia; por outro, foi fixada em patamar excessivo, a considerar casos
análogos julgados por esta Corte Regional (AI 0004087-11.2017.4.02.0000 e AI
0003149-16.2017.4.02.0000), motivo pelo qual deve ser reduzido para R$ 100,00
(cem reais) por dia de descumprimento, mantendo-se a limitação a R$ 1 00.000,00
(cem mil reais). 5. Agravo de instrumento da CEF parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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