TRF2 0013362-52.2015.4.02.0000 00133625220154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABEAS DATA . SATISFATIVIDADE DA
LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO PROVIDO. 1. O silêncio da
Lei 9.507/97, ainda que eloquente, não pode, entretanto, representar uma
vedação abstrata à concessão de liminar, sob pena de afronta ao disposto
no art. 5º, XXXV, da CRFB/88. A opção legislativa é justificável diante da
natureza satisfativa da liminar, mas nada impede a sua concessão em caso de
risco iminente de dano grave de impossível ou difícil reparação. Mesmo em
hipóteses em que há vedação legal expressa a jurisprudência tem entendido
pela possibilidade de concessão da tutela de urgência a partir de um juízo de
proporcionalidade. 2. Ora, no caso em exame, de um lado temos a satisfatividade
do provimento e o direito ao contraditório; de outro, o periculum in mora
alegado pela parte autora a partir de suposições, no sentido de que pode
haver pretensões de repetição de indébito prescritas. Nesse contexto, a
partir de um juízo de proporcionalidade, não existe qualquer situação de
risco excepcional que justifique a concessão da liminar. O procedimento do
habeas data é célere e deve ser preservado o direito da Fazenda Nacional ao
contraditório. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABEAS DATA . SATISFATIVIDADE DA
LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO PROVIDO. 1. O silêncio da
Lei 9.507/97, ainda que eloquente, não pode, entretanto, representar uma
vedação abstrata à concessão de liminar, sob pena de afronta ao disposto
no art. 5º, XXXV, da CRFB/88. A opção legislativa é justificável diante da
natureza satisfativa da liminar, mas nada impede a sua concessão em caso de
risco iminente de dano grave de impossível ou difícil reparação. Mesmo em
hipóteses em que há vedação legal expressa a jurisprudência tem entendido
pela possibilidade de concessão da tutela de urgência a partir de um juízo de
proporcionalidade. 2. Ora, no caso em exame, de um lado temos a satisfatividade
do provimento e o direito ao contraditório; de outro, o periculum in mora
alegado pela parte autora a partir de suposições, no sentido de que pode
haver pretensões de repetição de indébito prescritas. Nesse contexto, a
partir de um juízo de proporcionalidade, não existe qualquer situação de
risco excepcional que justifique a concessão da liminar. O procedimento do
habeas data é célere e deve ser preservado o direito da Fazenda Nacional ao
contraditório. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão