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Jurisprudência


TRF2 0013362-52.2015.4.02.0000 00133625220154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABEAS DATA . SATISFATIVIDADE DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO PROVIDO. 1. O silêncio da Lei 9.507/97, ainda que eloquente, não pode, entretanto, representar uma vedação abstrata à concessão de liminar, sob pena de afronta ao disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88. A opção legislativa é justificável diante da natureza satisfativa da liminar, mas nada impede a sua concessão em caso de risco iminente de dano grave de impossível ou difícil reparação. Mesmo em hipóteses em que há vedação legal expressa a jurisprudência tem entendido pela possibilidade de concessão da tutela de urgência a partir de um juízo de proporcionalidade. 2. Ora, no caso em exame, de um lado temos a satisfatividade do provimento e o direito ao contraditório; de outro, o periculum in mora alegado pela parte autora a partir de suposições, no sentido de que pode haver pretensões de repetição de indébito prescritas. Nesse contexto, a partir de um juízo de proporcionalidade, não existe qualquer situação de risco excepcional que justifique a concessão da liminar. O procedimento do habeas data é célere e deve ser preservado o direito da Fazenda Nacional ao contraditório. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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