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Jurisprudência


TRF2 0013365-07.2015.4.02.0000 00133650720154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE SENTENÇA COLETIVA - LIMITAÇÃO LITISCONSORCIAL - POSSIBILIDADE - CINCO E XEQUENTES - RAZOABILIDADE - PROVIMENTO 1. A questão trazida à discussão no presente agravo refere-se à possibilidade de o Juiz determinar o desmembramento da execução, relativa a cinco servidores, de modo a fazer constar do polo ativo apenas u m servidor. 2. A ação objetivando a satisfação do direito reconhecido na sentença condenatória genérica, proferida em ação coletiva, não é uma ação de execução comum, possuindo elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exequente em relação ao direito material. Desse modo, na execução autônoma da sentença, devem ser apresentados todos os documentos necessários para comprovar a qualidade dos exequentes de substituídos abrangidos pelo título proferido no processo coletivo, além daqueles indispensáveis a qualquer execução individual de sentença coletiva, como por exemplo, documentos pessoais dos exequentes, cópia das decisões proferidas no mandado de segurança, planilha de cálculos, além de outros que se façam n ecessários, conforme entendimento do Juízo de piso. 3. In casu, a execução foi iniciada por um grupo de cinco servidores e/ou pensionistas substituídos, o que não dificulta a identificação e a análise da situação de cada um dos exequentes, ou dos elementos que deverão ser trazidos aos autos para a correta execução do julgado, razão pela qual o prosseguimento da e xecução tal como foi iniciada, é o que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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