TRF2 0013365-07.2015.4.02.0000 00133650720154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE SENTENÇA
COLETIVA - LIMITAÇÃO LITISCONSORCIAL - POSSIBILIDADE - CINCO E XEQUENTES -
RAZOABILIDADE - PROVIMENTO 1. A questão trazida à discussão no presente agravo
refere-se à possibilidade de o Juiz determinar o desmembramento da execução,
relativa a cinco servidores, de modo a fazer constar do polo ativo apenas
u m servidor. 2. A ação objetivando a satisfação do direito reconhecido na
sentença condenatória genérica, proferida em ação coletiva, não é uma ação
de execução comum, possuindo elevada carga cognitiva, pois nela se promove,
além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre
a titularidade do exequente em relação ao direito material. Desse modo, na
execução autônoma da sentença, devem ser apresentados todos os documentos
necessários para comprovar a qualidade dos exequentes de substituídos
abrangidos pelo título proferido no processo coletivo, além daqueles
indispensáveis a qualquer execução individual de sentença coletiva,
como por exemplo, documentos pessoais dos exequentes, cópia das decisões
proferidas no mandado de segurança, planilha de cálculos, além de outros que
se façam n ecessários, conforme entendimento do Juízo de piso. 3. In casu,
a execução foi iniciada por um grupo de cinco servidores e/ou pensionistas
substituídos, o que não dificulta a identificação e a análise da situação
de cada um dos exequentes, ou dos elementos que deverão ser trazidos aos
autos para a correta execução do julgado, razão pela qual o prosseguimento
da e xecução tal como foi iniciada, é o que melhor atende aos princípios da
celeridade e economia processual. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE SENTENÇA
COLETIVA - LIMITAÇÃO LITISCONSORCIAL - POSSIBILIDADE - CINCO E XEQUENTES -
RAZOABILIDADE - PROVIMENTO 1. A questão trazida à discussão no presente agravo
refere-se à possibilidade de o Juiz determinar o desmembramento da execução,
relativa a cinco servidores, de modo a fazer constar do polo ativo apenas
u m servidor. 2. A ação objetivando a satisfação do direito reconhecido na
sentença condenatória genérica, proferida em ação coletiva, não é uma ação
de execução comum, possuindo elevada carga cognitiva, pois nela se promove,
além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre
a titularidade do exequente em relação ao direito material. Desse modo, na
execução autônoma da sentença, devem ser apresentados todos os documentos
necessários para comprovar a qualidade dos exequentes de substituídos
abrangidos pelo título proferido no processo coletivo, além daqueles
indispensáveis a qualquer execução individual de sentença coletiva,
como por exemplo, documentos pessoais dos exequentes, cópia das decisões
proferidas no mandado de segurança, planilha de cálculos, além de outros que
se façam n ecessários, conforme entendimento do Juízo de piso. 3. In casu,
a execução foi iniciada por um grupo de cinco servidores e/ou pensionistas
substituídos, o que não dificulta a identificação e a análise da situação
de cada um dos exequentes, ou dos elementos que deverão ser trazidos aos
autos para a correta execução do julgado, razão pela qual o prosseguimento
da e xecução tal como foi iniciada, é o que melhor atende aos princípios da
celeridade e economia processual. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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