TRF2 0013366-07.2011.4.02.9999 00133660720114029999
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR
DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO E. STJ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. I- Quanto
à devolução de valores recebidos à título de gozo de benefício previdenciário,
deve ser apontado que a restituição de tais verbas encontra óbice na atual
jurisprudência dos Tribunais Superiores, que somente admitem tal possibilidade
nas hipóteses de (i) comprovada má-fé do segurado ou (ii) antecipação de
tutela de benefício previdenciário, por se tratar de decisão precária e, por
sua própria natureza, passível de reversibilidade. Precedentes: 1ª Seção,
REsp 1401560 - Recurso Repetitivo, Rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER,
DJe 13.10.2015; 2ª Turma, AgRg no REsp 1541335/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 15.10.2015; 3ª Seção, AR 4.067/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, DJe 19/12/2014. II- No caso em análise, não restou configurada a
má-fé da pensionista no recebimento dos valores pagos a maior pela Autarquia
devidos à alegada ausência de recolhimentos das contribuições devidas pelo
instituidor da pensão, razão pela qual deve ser reconhecido o seu direito
a não devolução de tais valores. III- Sabendo-se que a boa-fé é presumível,
enquanto o dolo deve ser comprovado, e não havendo nos autos nenhuma prova
que afaste a presunção em questão, só resta reconhecer o descabimento das
reposições cobradas pelo INSS. IV- O entendimento amplamente manifestado por
esta E. 2ª Turma Especializada é de que a atuação administrativa regular da
entidade previdenciária, seja ela de negativa/demora na concessão de benefício
ou mesmo de suspensão de benefício já concedido, por si só, não configura ato
ilícito indenizável (APELREEX 0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE
SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016; AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ
FONTES, e-DJF2R 14.4.2016; AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). V-
Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR
DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO E. STJ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. I- Quanto
à devolução de valores recebidos à título de gozo de benefício previdenciário,
deve ser apontado que a restituição de tais verbas encontra óbice na atual
jurisprudência dos Tribunais Superiores, que somente admitem tal possibilidade
nas hipóteses de (i) comprovada má-fé do segurado ou (ii) antecipação de
tutela de benefício previdenciário, por se tratar de decisão precária e, por
sua própria natureza, passível de reversibilidade. Precedentes: 1ª Seção,
REsp 1401560 - Recurso Repetitivo, Rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER,
DJe 13.10.2015; 2ª Turma, AgRg no REsp 1541335/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 15.10.2015; 3ª Seção, AR 4.067/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, DJe 19/12/2014. II- No caso em análise, não restou configurada a
má-fé da pensionista no recebimento dos valores pagos a maior pela Autarquia
devidos à alegada ausência de recolhimentos das contribuições devidas pelo
instituidor da pensão, razão pela qual deve ser reconhecido o seu direito
a não devolução de tais valores. III- Sabendo-se que a boa-fé é presumível,
enquanto o dolo deve ser comprovado, e não havendo nos autos nenhuma prova
que afaste a presunção em questão, só resta reconhecer o descabimento das
reposições cobradas pelo INSS. IV- O entendimento amplamente manifestado por
esta E. 2ª Turma Especializada é de que a atuação administrativa regular da
entidade previdenciária, seja ela de negativa/demora na concessão de benefício
ou mesmo de suspensão de benefício já concedido, por si só, não configura ato
ilícito indenizável (APELREEX 0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE
SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016; AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ
FONTES, e-DJF2R 14.4.2016; AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). V-
Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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