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Jurisprudência


TRF2 0013366-07.2011.4.02.9999 00133660720114029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO E. STJ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. I- Quanto à devolução de valores recebidos à título de gozo de benefício previdenciário, deve ser apontado que a restituição de tais verbas encontra óbice na atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, que somente admitem tal possibilidade nas hipóteses de (i) comprovada má-fé do segurado ou (ii) antecipação de tutela de benefício previdenciário, por se tratar de decisão precária e, por sua própria natureza, passível de reversibilidade. Precedentes: 1ª Seção, REsp 1401560 - Recurso Repetitivo, Rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJe 13.10.2015; 2ª Turma, AgRg no REsp 1541335/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.10.2015; 3ª Seção, AR 4.067/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 19/12/2014. II- No caso em análise, não restou configurada a má-fé da pensionista no recebimento dos valores pagos a maior pela Autarquia devidos à alegada ausência de recolhimentos das contribuições devidas pelo instituidor da pensão, razão pela qual deve ser reconhecido o seu direito a não devolução de tais valores. III- Sabendo-se que a boa-fé é presumível, enquanto o dolo deve ser comprovado, e não havendo nos autos nenhuma prova que afaste a presunção em questão, só resta reconhecer o descabimento das reposições cobradas pelo INSS. IV- O entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX 0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016; AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016; AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). V- Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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