TRF2 0013367-74.2015.4.02.0000 00133677420154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR. NÃO
CONCORDÂNCIA DA AGRAVANTE. REFAZIMENTO DE CÁLCULOS. PEDIDO INDEFERIDO
PELO JUÍZO. ATO QUE DETERMINA BAIXA E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. FIM DA
EXECUÇÃO. NATUREZA DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO
CÍVEL. 1. Em sede de juízo de admissibilidade, pondero que o recurso
cabível contra ato judicial em primeira instância que determina a baixa e o
arquivamento dos autos de execução, à luz da sistemática do CPC/73, vigente à
época da prática do ato judicial impugnado, é a apelação, tendo em vista que
a referida prestação jurisdicional encerra o processo, põe fim à execução,
do que decorre sua natureza de sentença. 2.Tal entendimento está pacificado
tanto no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela
uniformidade na interpretação e aplicação da legislação federal, quanto
neste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Precedentes: STJ (AgRg no Ag
1160413/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012,
DJe 27/06/2012), TRF-2 (AG: 201002010077043 RJ 2010.02.01.007704-3, Data
de Julgamento: 13/12/2010, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação:
E-DJF2R - Data::17/12/2010 - Página::251; AG 201102010106850, QUINTA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::06/03/2014). 3. Agravo de instrumento não
conhecido, e embargos de declaração julgados prejudicados.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR. NÃO
CONCORDÂNCIA DA AGRAVANTE. REFAZIMENTO DE CÁLCULOS. PEDIDO INDEFERIDO
PELO JUÍZO. ATO QUE DETERMINA BAIXA E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. FIM DA
EXECUÇÃO. NATUREZA DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO
CÍVEL. 1. Em sede de juízo de admissibilidade, pondero que o recurso
cabível contra ato judicial em primeira instância que determina a baixa e o
arquivamento dos autos de execução, à luz da sistemática do CPC/73, vigente à
época da prática do ato judicial impugnado, é a apelação, tendo em vista que
a referida prestação jurisdicional encerra o processo, põe fim à execução,
do que decorre sua natureza de sentença. 2.Tal entendimento está pacificado
tanto no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela
uniformidade na interpretação e aplicação da legislação federal, quanto
neste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Precedentes: STJ (AgRg no Ag
1160413/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012,
DJe 27/06/2012), TRF-2 (AG: 201002010077043 RJ 2010.02.01.007704-3, Data
de Julgamento: 13/12/2010, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação:
E-DJF2R - Data::17/12/2010 - Página::251; AG 201102010106850, QUINTA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::06/03/2014). 3. Agravo de instrumento não
conhecido, e embargos de declaração julgados prejudicados.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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