TRF2 0013371-03.2016.4.02.5101 00133710320164025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. DESINCORPORAÇÃO. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. 1. Trata-se de pedido de nulidade do ato
administrativo de licenciamento, e reintegração ao serviço ativo com a devida
remuneração. 2. O autor foi incorporado às fileiras da Marinha do Brasil
(MB) no dia 29/09/97, na condição de Praça Recruta, devendo servir por
três anos a partir de 26/12/97. Em 20/12/00 foi licenciado do serviço ativo
por conclusão de tempo de serviço, sendo desligado em 30/12/00. A presente
demanda foi distribuída em 15/02/16, portanto, quase 16 (dezesseis) anos
após o seu desligamento. 3. O pedido de anulação do ato de licenciamento do
autor pretende modificar a própria situação jurídica fundamental, portanto,
o prazo prescricional não atinge apenas as prestações vencidas nos 5 (cinco)
anos que antecederam o ajuizamento da ação, mas o próprio fundo de direito,
não sendo o caso de aplicação da súmula 85 do STJ. 5. Assim, o prazo para
que o apelante propusesse a devida ação judicial para revisão do ato de
desincorporação seria de 5 (cinco) anos, a contar da data do ato originário que
no caso em apreço se deu em 20/12/00. Entretanto, a presente demanda somente
foi proposta em 15/02/16, não sendo apresentada pelo autor qualquer causa que
suspendesse ou interrompesse a prescrição. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. DESINCORPORAÇÃO. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. 1. Trata-se de pedido de nulidade do ato
administrativo de licenciamento, e reintegração ao serviço ativo com a devida
remuneração. 2. O autor foi incorporado às fileiras da Marinha do Brasil
(MB) no dia 29/09/97, na condição de Praça Recruta, devendo servir por
três anos a partir de 26/12/97. Em 20/12/00 foi licenciado do serviço ativo
por conclusão de tempo de serviço, sendo desligado em 30/12/00. A presente
demanda foi distribuída em 15/02/16, portanto, quase 16 (dezesseis) anos
após o seu desligamento. 3. O pedido de anulação do ato de licenciamento do
autor pretende modificar a própria situação jurídica fundamental, portanto,
o prazo prescricional não atinge apenas as prestações vencidas nos 5 (cinco)
anos que antecederam o ajuizamento da ação, mas o próprio fundo de direito,
não sendo o caso de aplicação da súmula 85 do STJ. 5. Assim, o prazo para
que o apelante propusesse a devida ação judicial para revisão do ato de
desincorporação seria de 5 (cinco) anos, a contar da data do ato originário que
no caso em apreço se deu em 20/12/00. Entretanto, a presente demanda somente
foi proposta em 15/02/16, não sendo apresentada pelo autor qualquer causa que
suspendesse ou interrompesse a prescrição. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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