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Jurisprudência


TRF2 0013371-14.2015.4.02.0000 00133711420154020000

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA CONTRATUALMENTE PREVISTO E NÃO COMPROVADO. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste qualquer vício no acórdão embargado, sendo certo sublinhar que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. A existência de contradição se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no julgado atacado. 3. Ainda que o contrato firmado entre a recorrente e o agravado autorize a consignação em folha de pagamento para o resgate das prestações acordadas, caberia a ela (agravante), no entanto, providenciar, junto à entidade a que o recorrido estava vinculado quando da formalização do ajuste, a efetivação do desconto contratualmente previsto, fato este não comprovado nos presentes autos, ou então demonstrar que a cessação deu-se de forma unilateral. 4. Esta Turma admite a consignação em folha de pagamento, desde que, em observância da previsão contratual, seja implementada pelo próprio credor, extrajudicialmente, junto à instituição financeira. Neste caso, comprovada a cessação unilateral dos descontos, caberia, em tese, seu restabelecimento. Diversamente, entretanto, quando não houve a implementação prévia do desconto, não é possível sua efetivação em sede judicial, sob pena de constituir verdadeira penhora de salário, o que é expressamente vedado pelo art. 649, IV, do CPC. 5. O embargante deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 1 Precedentes. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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