TRF2 0013371-14.2015.4.02.0000 00133711420154020000
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO
EM FOLHA CONTRATUALMENTE PREVISTO E NÃO COMPROVADO. IMPENHORABILIDADE DO
SALÁRIO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste qualquer vício
no acórdão embargado, sendo certo sublinhar que omissão haveria caso não
ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o
deslinde da causa. 2. A existência de contradição se observa quando existentes
no acórdão proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no
julgado atacado. 3. Ainda que o contrato firmado entre a recorrente e o
agravado autorize a consignação em folha de pagamento para o resgate das
prestações acordadas, caberia a ela (agravante), no entanto, providenciar,
junto à entidade a que o recorrido estava vinculado quando da formalização
do ajuste, a efetivação do desconto contratualmente previsto, fato este não
comprovado nos presentes autos, ou então demonstrar que a cessação deu-se de
forma unilateral. 4. Esta Turma admite a consignação em folha de pagamento,
desde que, em observância da previsão contratual, seja implementada pelo
próprio credor, extrajudicialmente, junto à instituição financeira. Neste
caso, comprovada a cessação unilateral dos descontos, caberia, em tese, seu
restabelecimento. Diversamente, entretanto, quando não houve a implementação
prévia do desconto, não é possível sua efetivação em sede judicial, sob
pena de constituir verdadeira penhora de salário, o que é expressamente
vedado pelo art. 649, IV, do CPC. 5. O embargante deseja, tão somente,
manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via
inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, os embargos
de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 6. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. 1 Precedentes. 7. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO
EM FOLHA CONTRATUALMENTE PREVISTO E NÃO COMPROVADO. IMPENHORABILIDADE DO
SALÁRIO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste qualquer vício
no acórdão embargado, sendo certo sublinhar que omissão haveria caso não
ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o
deslinde da causa. 2. A existência de contradição se observa quando existentes
no acórdão proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no
julgado atacado. 3. Ainda que o contrato firmado entre a recorrente e o
agravado autorize a consignação em folha de pagamento para o resgate das
prestações acordadas, caberia a ela (agravante), no entanto, providenciar,
junto à entidade a que o recorrido estava vinculado quando da formalização
do ajuste, a efetivação do desconto contratualmente previsto, fato este não
comprovado nos presentes autos, ou então demonstrar que a cessação deu-se de
forma unilateral. 4. Esta Turma admite a consignação em folha de pagamento,
desde que, em observância da previsão contratual, seja implementada pelo
próprio credor, extrajudicialmente, junto à instituição financeira. Neste
caso, comprovada a cessação unilateral dos descontos, caberia, em tese, seu
restabelecimento. Diversamente, entretanto, quando não houve a implementação
prévia do desconto, não é possível sua efetivação em sede judicial, sob
pena de constituir verdadeira penhora de salário, o que é expressamente
vedado pelo art. 649, IV, do CPC. 5. O embargante deseja, tão somente,
manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via
inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, os embargos
de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 6. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. 1 Precedentes. 7. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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