TRF2 0013373-89.2010.4.02.5001 00133738920104025001
ADMINISTRATIVO. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. I - Restou demonstrado, nos
exatos termos do artigo 26 da Lei 9.514/97, que o Apelante foi notificado
pessoalmente para purga da mora por intermédio do oficial de Cartório de
Títulos e Documentos, e, não tendo purgado a mora no prazo previsto, ocorreu
a consolidação da propriedade em nome da credora. Caracterizado o esbulho
possessório a ensejar a reintegração de posse por parte da CEF, nos termos
do art. 30 da citada lei, uma vez que, com a rescisão contratual decorrente
do inadimplemento, não mais possuíam justo título e a posse não mais se
configurava de boa-fé, nos termos ajustados. II - O direito constitucional à
moradia e a dignidade da pessoa, bem como a função social da posse, não podem
ser levianamente interpretados como cláusulas de chancela ampla e irrestrita à
inadimplência, sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins
a que se destinam. Isto porque o sistema atende a um conjunto de cidadãos que
não se esgota na pessoa da Apelante, sendo o retorno do crédito concedido uma
premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção. III - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. I - Restou demonstrado, nos
exatos termos do artigo 26 da Lei 9.514/97, que o Apelante foi notificado
pessoalmente para purga da mora por intermédio do oficial de Cartório de
Títulos e Documentos, e, não tendo purgado a mora no prazo previsto, ocorreu
a consolidação da propriedade em nome da credora. Caracterizado o esbulho
possessório a ensejar a reintegração de posse por parte da CEF, nos termos
do art. 30 da citada lei, uma vez que, com a rescisão contratual decorrente
do inadimplemento, não mais possuíam justo título e a posse não mais se
configurava de boa-fé, nos termos ajustados. II - O direito constitucional à
moradia e a dignidade da pessoa, bem como a função social da posse, não podem
ser levianamente interpretados como cláusulas de chancela ampla e irrestrita à
inadimplência, sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins
a que se destinam. Isto porque o sistema atende a um conjunto de cidadãos que
não se esgota na pessoa da Apelante, sendo o retorno do crédito concedido uma
premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção. III - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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