main-banner

Jurisprudência


TRF2 0013373-89.2010.4.02.5001 00133738920104025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI 9.514/97. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. I - Restou demonstrado, nos exatos termos do artigo 26 da Lei 9.514/97, que o Apelante foi notificado pessoalmente para purga da mora por intermédio do oficial de Cartório de Títulos e Documentos, e, não tendo purgado a mora no prazo previsto, ocorreu a consolidação da propriedade em nome da credora. Caracterizado o esbulho possessório a ensejar a reintegração de posse por parte da CEF, nos termos do art. 30 da citada lei, uma vez que, com a rescisão contratual decorrente do inadimplemento, não mais possuíam justo título e a posse não mais se configurava de boa-fé, nos termos ajustados. II - O direito constitucional à moradia e a dignidade da pessoa, bem como a função social da posse, não podem ser levianamente interpretados como cláusulas de chancela ampla e irrestrita à inadimplência, sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se destinam. Isto porque o sistema atende a um conjunto de cidadãos que não se esgota na pessoa da Apelante, sendo o retorno do crédito concedido uma premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção. III - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão