TRF2 0013375-59.2010.4.02.5001 00133755920104025001
APELAÇÃO. EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROTESTO
DE DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO
DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIRO. 1. Apelação interposta
em face de sentença que, nos autos de ação ordinária objetivando o
cancelamento de protesto de duplicata mercantil e consequente condenação
em danos morais, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo
Civil de 1973. 2. No endosso-mandato, o endossante não deixa de ser credor,
pois a propriedade do título não é transferida. Na verdade, o endossante
constitui o endossatário como seu procurador, para praticar atos necessários
ao recebimento do crédito. Portanto, o endossatário não age em nome próprio,
mas sim em nome do endossante. 3. Por tal motivo, sua responsabilidade
perante terceiros não resulta diretamente das regras de direito cambial,
mas sim de direito civil comum, decorrente de protesto indevido em razão
da extrapolação de seus poderes como mandatário do credor primitivo e da
execução de ato culposo próprio, conforme já manifestou a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.063.474, submetido à norma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de
1973. Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00025982120114025117,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e- DJF2R 7.7.2016. 4. A matéria restou,
inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "O endossatário de
título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes
de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário." (Súmula 476,
2ª Seção, DJe 19.6.2012). 5. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROTESTO
DE DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO
DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIRO. 1. Apelação interposta
em face de sentença que, nos autos de ação ordinária objetivando o
cancelamento de protesto de duplicata mercantil e consequente condenação
em danos morais, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo
Civil de 1973. 2. No endosso-mandato, o endossante não deixa de ser credor,
pois a propriedade do título não é transferida. Na verdade, o endossante
constitui o endossatário como seu procurador, para praticar atos necessários
ao recebimento do crédito. Portanto, o endossatário não age em nome próprio,
mas sim em nome do endossante. 3. Por tal motivo, sua responsabilidade
perante terceiros não resulta diretamente das regras de direito cambial,
mas sim de direito civil comum, decorrente de protesto indevido em razão
da extrapolação de seus poderes como mandatário do credor primitivo e da
execução de ato culposo próprio, conforme já manifestou a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.063.474, submetido à norma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de
1973. Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00025982120114025117,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e- DJF2R 7.7.2016. 4. A matéria restou,
inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "O endossatário de
título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes
de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário." (Súmula 476,
2ª Seção, DJe 19.6.2012). 5. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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