TRF2 0013376-36.2015.4.02.0000 00133763620154020000
processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXECUÇÃO
DE TAXA DE OCUPAÇÃO. INFOJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. 1. A decisão agravada
negou a pesquisa patrimonial sobre os executados através do Infojud,
forte na excepcionalidade da medida, autorizada quando esgotadas todas
as diligências para localizar bens penhoráveis. 2. O respeito ao sigilo,
em princípio, não deveria ceder à discricionariedade dos juízes, pena de
afronta à norma constitucional que interdita legislador e magistrados, nas
relações civis, a violar correspondência, dados e comunicações telegráfica
e telefônica, tal como dispõe o artigo 5º, XII, da Constituição. 3. Nada
obstante, a Superior Corte de Justiça permite a quebra, fundado em que o
sistema Infojud, tal como o Bacenjud e Renajud, destina-se "a adequar o Poder
Judiciário à realidade do processo de informatização, aumentando a efetividade
das execuções e contribuindo de maneira mais célere para a localização de
bens dos executados" (REsp 1.347.222, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julg. 25/8/2015); e, monocraticamente, seus ministros vêm
proclamando a desnecessidade de se exaurir diligências para acesso ao sistema
da Receita Federal, ampliando o alcance da orientação da Primeira Seção,
de 15/9/2010, no REsp. 1.112.943/MA, submetido à sistemática do art. 543-C
do CPC, sob a relatoria da Min. Nancy Andrighi, de que, "após a vigência da
Lei 11.382/2006, não se faz necessário o esgotamento das vias extrajudiciais
dirigidas à localização de bens do devedor para o deferimento da penhora on
line" (REsp 1548676, Min. Regina Helena Costa, DJe 23/2/2016; AREsp 770173,
Min. Napoleão Nunes Maia, DJe 15/2/2016; REsp 1562485, Min. Herman Benjamin,
DJe 10/12/2015; REsp 1347222, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02/09/2015;
AREsp 800328/RJ, Min. Assusete Magalhães, DJe 05/112015; e AREsp 748160,
Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/08/2015). 4. As ferramentas eletrônicas para
localizar o devedor e seus bens, para futura penhora e/ou restrição de uso,
nos limites da legalidade, são medidas de moralização das execuções em geral
e atendem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo, e da
efetividade dos direitos postulados em juízo. Desnecessário o esgotamento das
diligências para localizar bens para acesso ao Infojud. Precedentes do STJ,
decisões monocráticas; TRF2, 5ª Turma; TRF4 e TRF5. 5. Agravo de instrumento
provido. 1
Ementa
processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXECUÇÃO
DE TAXA DE OCUPAÇÃO. INFOJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. 1. A decisão agravada
negou a pesquisa patrimonial sobre os executados através do Infojud,
forte na excepcionalidade da medida, autorizada quando esgotadas todas
as diligências para localizar bens penhoráveis. 2. O respeito ao sigilo,
em princípio, não deveria ceder à discricionariedade dos juízes, pena de
afronta à norma constitucional que interdita legislador e magistrados, nas
relações civis, a violar correspondência, dados e comunicações telegráfica
e telefônica, tal como dispõe o artigo 5º, XII, da Constituição. 3. Nada
obstante, a Superior Corte de Justiça permite a quebra, fundado em que o
sistema Infojud, tal como o Bacenjud e Renajud, destina-se "a adequar o Poder
Judiciário à realidade do processo de informatização, aumentando a efetividade
das execuções e contribuindo de maneira mais célere para a localização de
bens dos executados" (REsp 1.347.222, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julg. 25/8/2015); e, monocraticamente, seus ministros vêm
proclamando a desnecessidade de se exaurir diligências para acesso ao sistema
da Receita Federal, ampliando o alcance da orientação da Primeira Seção,
de 15/9/2010, no REsp. 1.112.943/MA, submetido à sistemática do art. 543-C
do CPC, sob a relatoria da Min. Nancy Andrighi, de que, "após a vigência da
Lei 11.382/2006, não se faz necessário o esgotamento das vias extrajudiciais
dirigidas à localização de bens do devedor para o deferimento da penhora on
line" (REsp 1548676, Min. Regina Helena Costa, DJe 23/2/2016; AREsp 770173,
Min. Napoleão Nunes Maia, DJe 15/2/2016; REsp 1562485, Min. Herman Benjamin,
DJe 10/12/2015; REsp 1347222, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02/09/2015;
AREsp 800328/RJ, Min. Assusete Magalhães, DJe 05/112015; e AREsp 748160,
Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/08/2015). 4. As ferramentas eletrônicas para
localizar o devedor e seus bens, para futura penhora e/ou restrição de uso,
nos limites da legalidade, são medidas de moralização das execuções em geral
e atendem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo, e da
efetividade dos direitos postulados em juízo. Desnecessário o esgotamento das
diligências para localizar bens para acesso ao Infojud. Precedentes do STJ,
decisões monocráticas; TRF2, 5ª Turma; TRF4 e TRF5. 5. Agravo de instrumento
provido. 1
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão