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Jurisprudência


TRF2 0013377-21.2015.4.02.0000 00133772120154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. BACENJUD. DESBLOQUEIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O acórdão embargado manteve o bloqueio de ativos financeiros da embargante pelo Bacenjud, forte na legalidade da constrição e na ausência de causa para suspensão da exigibilidade do crédito da ANS, por estar inadimplente no REFIS. 3. O embargante limita-se a alegar fato novo e superveniente: o deferimento de medida liminar, em mandado de segurança, para determinar sua reinclusão no REFIS até a decisão final, exceto na hipótese de inadimplemento eventual de parcelas vincendas. 4. Consulta ao mandamus demonstra que o alegado fato superveniente não mais subsiste, pois Juízo a quo revogou a liminar para manter a exclusão da embargante do parcelamento especial (REFIS). 5. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. Prevalência do entendimento consolidado à margem do correlato art. 535, do CPC/1973. 6. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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