TRF2 0013377-21.2015.4.02.0000 00133772120154020000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CPC/2015. BACENJUD. DESBLOQUEIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando
relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e
o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O acórdão embargado manteve o bloqueio de ativos
financeiros da embargante pelo Bacenjud, forte na legalidade da constrição e
na ausência de causa para suspensão da exigibilidade do crédito da ANS, por
estar inadimplente no REFIS. 3. O embargante limita-se a alegar fato novo e
superveniente: o deferimento de medida liminar, em mandado de segurança, para
determinar sua reinclusão no REFIS até a decisão final, exceto na hipótese
de inadimplemento eventual de parcelas vincendas. 4. Consulta ao mandamus
demonstra que o alegado fato superveniente não mais subsiste, pois Juízo a
quo revogou a liminar para manter a exclusão da embargante do parcelamento
especial (REFIS). 5. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto,
deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios não dispensam os requisitos do
artigo 1.022 do CPC/2015. Prevalência do entendimento consolidado à margem
do correlato art. 535, do CPC/1973. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CPC/2015. BACENJUD. DESBLOQUEIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando
relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e
o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O acórdão embargado manteve o bloqueio de ativos
financeiros da embargante pelo Bacenjud, forte na legalidade da constrição e
na ausência de causa para suspensão da exigibilidade do crédito da ANS, por
estar inadimplente no REFIS. 3. O embargante limita-se a alegar fato novo e
superveniente: o deferimento de medida liminar, em mandado de segurança, para
determinar sua reinclusão no REFIS até a decisão final, exceto na hipótese
de inadimplemento eventual de parcelas vincendas. 4. Consulta ao mandamus
demonstra que o alegado fato superveniente não mais subsiste, pois Juízo a
quo revogou a liminar para manter a exclusão da embargante do parcelamento
especial (REFIS). 5. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto,
deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios não dispensam os requisitos do
artigo 1.022 do CPC/2015. Prevalência do entendimento consolidado à margem
do correlato art. 535, do CPC/1973. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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