TRF2 0013380-96.2015.4.02.5101 00133809620154025101
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO. REGRAS DO NOVO CPC. RECURSO DO INSS
NÃO PROVIDO, REMESSA PROVIDA EM PARTE E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. - O
benefício em voga requer a conjugação de dois requisitos básicos previstos no
caput do art. 20: deficiência ou idade avançada de 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem
de tê-la provida por sua família. - Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal
Federal, em 18/04/2013, no julgamento do RE 567985 (DJe de 03.10.2013),
declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 ("§ 3o Considera-se incapaz
de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"),
permitindo a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade. -
No caso em apreço, a incapacidade restou sobejamente comprovada pelos
documentos constantes nos autos e pela perícia médica realizada nos autos
(fls. 33/42), não havendo dúvidas de que THEO KIRK TRINDADE HENRIQUE é menor
impúbere e está acometido desde o nascimento de grave espécie de Epilepsia
(CID: G40.2), tendo sido destacado que o autor nunca frequentou escola e
que depende totalmente da mãe. - A condição de miserabilidade do núcleo
familiar restou evidenciada uma vez que, confrontando o rendimento auferido
pelo padrasto do autor com as despesas mensais, principalmente referentes
ao aluguel da residência, fraldas e os medicamentos indicados para o melhor
controle das convulsões (remédio importado), verifica-se que o resultado é
insuficiente para prover adequadamente, no mínimo necessário, a alimentação
e outras necessidades básicas da família. É notório que o recebimento
do benefício em questão assume relevância para garantir as condições de
sobrevivência do autor e de sua família, em atenção ainda ao princípio da
dignidade da pessoa humana. - Assim, através da análise dos aspectos médicos
e das condições pessoais e sociais do autor, é possível concluir acerca
do preenchimento os requisitos do artigo 20 e §2, da Lei 8.742/93, sendo
ela pessoa em condição de miserabilidade e portadora de "impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", razão
pela qual faz jus à concessão do benefício de amparo social. - Por ouro lado,
a sentença merece ser parcialmente reformada, para que seja decretado o 1
pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo,
em 08 de novembro de 2010 (fl. 15), considerando que, à época, o autor já
estava inserido nas condições exigidas pela lei e pela Constituição Federal
para autorizar a benesse. - Verifica-se que os honorários foram compensados
ante a sucumbência recíproca. Todavia, considerando o provimento do recurso no
tocante ao termo inicial do benefício, resta o INSS vencido integralmente,
devendo ser condenado na verba honorária. Fixação dos honorários em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações
vencidas após a sentença, conforme a Súmula nº 111 do STJ. - Determinação
de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária e juros de
mora. - Com efeito, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma
legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos termos
previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando
liquidado o julgado. - Verifica-se que os honorários foram compensados ante
a sucumbência recíproca. Todavia, considerando o provimento do recurso no
tocante ao termo inicial do benefício, resta o INSS vencido integralmente,
devendo ser condenado na verba honorária, a qual deve ser fixada quando da
liquidação do julgado. - Recurso do INSS não provido, remessa provida em
parte e recurso da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO. REGRAS DO NOVO CPC. RECURSO DO INSS
NÃO PROVIDO, REMESSA PROVIDA EM PARTE E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. - O
benefício em voga requer a conjugação de dois requisitos básicos previstos no
caput do art. 20: deficiência ou idade avançada de 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem
de tê-la provida por sua família. - Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal
Federal, em 18/04/2013, no julgamento do RE 567985 (DJe de 03.10.2013),
declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 ("§ 3o Considera-se incapaz
de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"),
permitindo a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade. -
No caso em apreço, a incapacidade restou sobejamente comprovada pelos
documentos constantes nos autos e pela perícia médica realizada nos autos
(fls. 33/42), não havendo dúvidas de que THEO KIRK TRINDADE HENRIQUE é menor
impúbere e está acometido desde o nascimento de grave espécie de Epilepsia
(CID: G40.2), tendo sido destacado que o autor nunca frequentou escola e
que depende totalmente da mãe. - A condição de miserabilidade do núcleo
familiar restou evidenciada uma vez que, confrontando o rendimento auferido
pelo padrasto do autor com as despesas mensais, principalmente referentes
ao aluguel da residência, fraldas e os medicamentos indicados para o melhor
controle das convulsões (remédio importado), verifica-se que o resultado é
insuficiente para prover adequadamente, no mínimo necessário, a alimentação
e outras necessidades básicas da família. É notório que o recebimento
do benefício em questão assume relevância para garantir as condições de
sobrevivência do autor e de sua família, em atenção ainda ao princípio da
dignidade da pessoa humana. - Assim, através da análise dos aspectos médicos
e das condições pessoais e sociais do autor, é possível concluir acerca
do preenchimento os requisitos do artigo 20 e §2, da Lei 8.742/93, sendo
ela pessoa em condição de miserabilidade e portadora de "impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", razão
pela qual faz jus à concessão do benefício de amparo social. - Por ouro lado,
a sentença merece ser parcialmente reformada, para que seja decretado o 1
pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo,
em 08 de novembro de 2010 (fl. 15), considerando que, à época, o autor já
estava inserido nas condições exigidas pela lei e pela Constituição Federal
para autorizar a benesse. - Verifica-se que os honorários foram compensados
ante a sucumbência recíproca. Todavia, considerando o provimento do recurso no
tocante ao termo inicial do benefício, resta o INSS vencido integralmente,
devendo ser condenado na verba honorária. Fixação dos honorários em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações
vencidas após a sentença, conforme a Súmula nº 111 do STJ. - Determinação
de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária e juros de
mora. - Com efeito, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma
legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos termos
previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando
liquidado o julgado. - Verifica-se que os honorários foram compensados ante
a sucumbência recíproca. Todavia, considerando o provimento do recurso no
tocante ao termo inicial do benefício, resta o INSS vencido integralmente,
devendo ser condenado na verba honorária, a qual deve ser fixada quando da
liquidação do julgado. - Recurso do INSS não provido, remessa provida em
parte e recurso da parte autora provido.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão