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Jurisprudência


TRF2 0013380-96.2015.4.02.5101 00133809620154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO. REGRAS DO NOVO CPC. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO, REMESSA PROVIDA EM PARTE E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. - O benefício em voga requer a conjugação de dois requisitos básicos previstos no caput do art. 20: deficiência ou idade avançada de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em 18/04/2013, no julgamento do RE 567985 (DJe de 03.10.2013), declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 ("§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"), permitindo a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade. - No caso em apreço, a incapacidade restou sobejamente comprovada pelos documentos constantes nos autos e pela perícia médica realizada nos autos (fls. 33/42), não havendo dúvidas de que THEO KIRK TRINDADE HENRIQUE é menor impúbere e está acometido desde o nascimento de grave espécie de Epilepsia (CID: G40.2), tendo sido destacado que o autor nunca frequentou escola e que depende totalmente da mãe. - A condição de miserabilidade do núcleo familiar restou evidenciada uma vez que, confrontando o rendimento auferido pelo padrasto do autor com as despesas mensais, principalmente referentes ao aluguel da residência, fraldas e os medicamentos indicados para o melhor controle das convulsões (remédio importado), verifica-se que o resultado é insuficiente para prover adequadamente, no mínimo necessário, a alimentação e outras necessidades básicas da família. É notório que o recebimento do benefício em questão assume relevância para garantir as condições de sobrevivência do autor e de sua família, em atenção ainda ao princípio da dignidade da pessoa humana. - Assim, através da análise dos aspectos médicos e das condições pessoais e sociais do autor, é possível concluir acerca do preenchimento os requisitos do artigo 20 e §2, da Lei 8.742/93, sendo ela pessoa em condição de miserabilidade e portadora de "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", razão pela qual faz jus à concessão do benefício de amparo social. - Por ouro lado, a sentença merece ser parcialmente reformada, para que seja decretado o 1 pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, em 08 de novembro de 2010 (fl. 15), considerando que, à época, o autor já estava inserido nas condições exigidas pela lei e pela Constituição Federal para autorizar a benesse. - Verifica-se que os honorários foram compensados ante a sucumbência recíproca. Todavia, considerando o provimento do recurso no tocante ao termo inicial do benefício, resta o INSS vencido integralmente, devendo ser condenado na verba honorária. Fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença, conforme a Súmula nº 111 do STJ. - Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária e juros de mora. - Com efeito, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Verifica-se que os honorários foram compensados ante a sucumbência recíproca. Todavia, considerando o provimento do recurso no tocante ao termo inicial do benefício, resta o INSS vencido integralmente, devendo ser condenado na verba honorária, a qual deve ser fixada quando da liquidação do julgado. - Recurso do INSS não provido, remessa provida em parte e recurso da parte autora provido.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 14/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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