TRF2 0013384-76.2016.4.02.0000 00133847620164020000
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE
RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO DO JULGADO. INTIMAÇÃO
DA PARTE EXECUTADA PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO. ART. 535, DO
CPC/2015. 1. Cuida a hipótese de cumprimento de sentença de mandado de
segurança, em que se discutiu sobre os valores devidos a título de imposto de
renda sobre a complementação de aposentadoria dos impetrantes. 2. Transitado
em julgado o mandado de segurança, prosseguiu-se o feito com o cumprimento
de sentença, sendo determinada a remessa aos autos à Contadoria,
para que informasse se as informações juntadas aos autos se mostravam
suficientes para apuração do quantum devido por força do julgado. 3. Foram
juntadas manifestações da Contadoria, tendo sido intimadas as partes para
manifestação. Por fim, o Juízo de origem acolheu como corretos os cálculos da
Contadoria Judicial sem a devida manifestação da Secretaria da Receita Federal,
em virtude da executada, União Federal, não ter apresentado tal manifestação
dentro dos prazos concedidos. 4. Consultando o andamento processual dos
autos originários, verifica-se que não houve intimação da parte executada
para que apresentasse impugnação a execução, nos termos do art. 535,
do CPC/2015. Todavia, em que pese não ter sido realizada tal intimação,
verifica-se que houve intimação para que se manifestasse acerca dos cálculos
apresentados pelo Contador, tendo, portanto, sido oportunizado à Fazenda
Pública a possibilitada de contestar os cálculos apresentados. Desta feita,
considerando o princípio de que não há nulidade sem prejuízo, entendo que,
não haveria que se falar em nulidade por ausência de respeito a intimação
para apresentar impugnação. 5. Ainda que não haja nulidade por ausência de
intimação, o prosseguimento da demanda, com a homologação dos cálculos sem
a manifestação da Receita Federal acerca dos valores já pagos e do "quantum"
ainda devido, poderia ferir o princípio do contraditório e da ampla defesa,
devendo ser concedido prazo para que a União possa se manifestar a respeito
dos cálculos formulados pelo Contador, após o parecer da Receita Federal,
possibilitando a apresentação de impugnação, se for o caso. 6. Agravo provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE
RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO DO JULGADO. INTIMAÇÃO
DA PARTE EXECUTADA PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO. ART. 535, DO
CPC/2015. 1. Cuida a hipótese de cumprimento de sentença de mandado de
segurança, em que se discutiu sobre os valores devidos a título de imposto de
renda sobre a complementação de aposentadoria dos impetrantes. 2. Transitado
em julgado o mandado de segurança, prosseguiu-se o feito com o cumprimento
de sentença, sendo determinada a remessa aos autos à Contadoria,
para que informasse se as informações juntadas aos autos se mostravam
suficientes para apuração do quantum devido por força do julgado. 3. Foram
juntadas manifestações da Contadoria, tendo sido intimadas as partes para
manifestação. Por fim, o Juízo de origem acolheu como corretos os cálculos da
Contadoria Judicial sem a devida manifestação da Secretaria da Receita Federal,
em virtude da executada, União Federal, não ter apresentado tal manifestação
dentro dos prazos concedidos. 4. Consultando o andamento processual dos
autos originários, verifica-se que não houve intimação da parte executada
para que apresentasse impugnação a execução, nos termos do art. 535,
do CPC/2015. Todavia, em que pese não ter sido realizada tal intimação,
verifica-se que houve intimação para que se manifestasse acerca dos cálculos
apresentados pelo Contador, tendo, portanto, sido oportunizado à Fazenda
Pública a possibilitada de contestar os cálculos apresentados. Desta feita,
considerando o princípio de que não há nulidade sem prejuízo, entendo que,
não haveria que se falar em nulidade por ausência de respeito a intimação
para apresentar impugnação. 5. Ainda que não haja nulidade por ausência de
intimação, o prosseguimento da demanda, com a homologação dos cálculos sem
a manifestação da Receita Federal acerca dos valores já pagos e do "quantum"
ainda devido, poderia ferir o princípio do contraditório e da ampla defesa,
devendo ser concedido prazo para que a União possa se manifestar a respeito
dos cálculos formulados pelo Contador, após o parecer da Receita Federal,
possibilitando a apresentação de impugnação, se for o caso. 6. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
24/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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