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Jurisprudência


TRF2 0013384-76.2016.4.02.0000 00133847620164020000

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO DO JULGADO. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO. ART. 535, DO CPC/2015. 1. Cuida a hipótese de cumprimento de sentença de mandado de segurança, em que se discutiu sobre os valores devidos a título de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria dos impetrantes. 2. Transitado em julgado o mandado de segurança, prosseguiu-se o feito com o cumprimento de sentença, sendo determinada a remessa aos autos à Contadoria, para que informasse se as informações juntadas aos autos se mostravam suficientes para apuração do quantum devido por força do julgado. 3. Foram juntadas manifestações da Contadoria, tendo sido intimadas as partes para manifestação. Por fim, o Juízo de origem acolheu como corretos os cálculos da Contadoria Judicial sem a devida manifestação da Secretaria da Receita Federal, em virtude da executada, União Federal, não ter apresentado tal manifestação dentro dos prazos concedidos. 4. Consultando o andamento processual dos autos originários, verifica-se que não houve intimação da parte executada para que apresentasse impugnação a execução, nos termos do art. 535, do CPC/2015. Todavia, em que pese não ter sido realizada tal intimação, verifica-se que houve intimação para que se manifestasse acerca dos cálculos apresentados pelo Contador, tendo, portanto, sido oportunizado à Fazenda Pública a possibilitada de contestar os cálculos apresentados. Desta feita, considerando o princípio de que não há nulidade sem prejuízo, entendo que, não haveria que se falar em nulidade por ausência de respeito a intimação para apresentar impugnação. 5. Ainda que não haja nulidade por ausência de intimação, o prosseguimento da demanda, com a homologação dos cálculos sem a manifestação da Receita Federal acerca dos valores já pagos e do "quantum" ainda devido, poderia ferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, devendo ser concedido prazo para que a União possa se manifestar a respeito dos cálculos formulados pelo Contador, após o parecer da Receita Federal, possibilitando a apresentação de impugnação, se for o caso. 6. Agravo provido.

Data do Julgamento : 24/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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