TRF2 0013385-95.2015.4.02.0000 00133859520154020000
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS
TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD, DE VALAORES
DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS.POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de liminar, interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de
decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo de nº. 2003.51.01.548704-
0, que indeferiu o pedido de nova penhora via Bacen-Jud, agora também sobre
contas bancárias das filiais da agravante. 2. Apesar de contar com dois números
distintos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), matriz e filial
constituem uma única pessoa jurídica (§ 1º do art. 75 do Código Civil). Cada
estabelecimento é inscrito no CNPJ sob um número específico por determinação
da Receita Federal do Brasil (RFB), no intuito de facilitar a fiscalização e
cumprimento das obrigações (art. 10, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 748,
de 2007), tanto que o número do CNPJ da filial é derivado do número do CNPJ da
matriz. 3. Assim, a filial é estabelecimento que integra o acervo patrimonial
de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social
e denominação social da matriz, e estando sujeita à administração pelos
mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização da matriz. A
constituição da filial serve de instrumento para o exercício da atividade
empresarial, com a afetação de parcela do patrimônio para a consecução de
suas finalidades, respondendo essa parcela pelas suas obrigações. 4. Desse
modo, deve ser reformada a decisão agravada para se determinar a penhora
de dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira, em nome da
empresa executada, também relativamente ao CNPJ de suas filiais, mediante
a utilização do sistema BacenJud. 5. Agravo provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS
TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD, DE VALAORES
DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS.POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de liminar, interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de
decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo de nº. 2003.51.01.548704-
0, que indeferiu o pedido de nova penhora via Bacen-Jud, agora também sobre
contas bancárias das filiais da agravante. 2. Apesar de contar com dois números
distintos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), matriz e filial
constituem uma única pessoa jurídica (§ 1º do art. 75 do Código Civil). Cada
estabelecimento é inscrito no CNPJ sob um número específico por determinação
da Receita Federal do Brasil (RFB), no intuito de facilitar a fiscalização e
cumprimento das obrigações (art. 10, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 748,
de 2007), tanto que o número do CNPJ da filial é derivado do número do CNPJ da
matriz. 3. Assim, a filial é estabelecimento que integra o acervo patrimonial
de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social
e denominação social da matriz, e estando sujeita à administração pelos
mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização da matriz. A
constituição da filial serve de instrumento para o exercício da atividade
empresarial, com a afetação de parcela do patrimônio para a consecução de
suas finalidades, respondendo essa parcela pelas suas obrigações. 4. Desse
modo, deve ser reformada a decisão agravada para se determinar a penhora
de dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira, em nome da
empresa executada, também relativamente ao CNPJ de suas filiais, mediante
a utilização do sistema BacenJud. 5. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
conf desp de fl 63
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