TRF2 0013388-15.2011.4.02.5101 00133881520114025101
TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
- INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO UMA
ÚNICA VEZ - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À
ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA - CABIMENTO. 1 - Cinge-se a controvérsia na
incidência de imposto de renda sobre o montante global dos valores recebidos
em decorrência de ação trabalhista, em detrimento do cálculo do imposto com
base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que as verbas trabalhistas
deveriam ter sido pagas e, ainda, sobre a incidência do imposto de renda
sobre os juros de mora recebidos na referida ação trabalhista. 2 - Consoante
entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, o "Imposto de Renda incidente sobre os
benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas
e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos,
observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança
de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente". Entendimento
alinhado à orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral, ao julgar o RE nº 614.406/RS. 3 - Revela-se
desarrazoado impor ao Autor o ônus de pagar o imposto de renda à alíquota
máxima prevista na tabela progressiva, quando, por razões alheias à sua
vontade, a incidência do tributo deixou de se dar em percentual mínimo ou,
até mesmo, dentro da faixa de isenção, como ocorreria se o recebimento
das verbas trabalhistas tivesse ocorrido nos meses em que eram devidas. 4
- Precedentes desta Corte: AC nº 0071363-53.2015.4.02.5101 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 15-04-2016;
AC nº 0002788-32.2011.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Juiz
Fed. Conv. MAURO LUIS ROCHA LOPES - e-DJF2R 20-04-2016. 1 5 - A jurisprudência
do STJ e a da 2ª Seção Especializada desta Corte firmaram entendimento no
sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora referentes
a qualquer verba, inclusiva em virtude de decisão judicial proferida em ação
de natureza trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma
isentiva específica, como ocorre no caso do imposto de renda incidente sobre
juros de mora relativos a valores pagos no contexto de despedida ou rescisão
do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba principal igualmente
isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do imposto. 6 - Precedentes:
TRF2 - EI em AC nº 2011.51.01.006610-6 - Segunda Seção Especializada -
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 19-03-2015; STJ - AgRg no REsp nº
1.388.693/RS - Segunda Turma - Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - DJe 17-03-
2016; EDcl no AgRg no Ag nº 1.151.675/PR - Primeira Turma - Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - DJe 10-03-2016; REsp nº 1.555.641/SC - Segunda
Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 02-02-2016. 7 - No caso, na ação
trabalhista, o Autor postulou diferenças de complementação de aposentadoria,
o que demonstra estar fora do contexto de rescisão do contrato de trabalho,
razão pela qual, nos termos dos precedentes acima transcritos, deve ser
reconhecida a legalidade da incidência do imposto de renda sobre os juros
de mora. 8 - No entendimento pacificado do E. STJ, aplica-se a taxa SELIC,
a partir de 1º-01-1996, na atualização monetária do indébito tributário,
não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou
atualização monetária 9 - Recurso e remessa necessária parcialmente providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
- INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO UMA
ÚNICA VEZ - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À
ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA - CABIMENTO. 1 - Cinge-se a controvérsia na
incidência de imposto de renda sobre o montante global dos valores recebidos
em decorrência de ação trabalhista, em detrimento do cálculo do imposto com
base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que as verbas trabalhistas
deveriam ter sido pagas e, ainda, sobre a incidência do imposto de renda
sobre os juros de mora recebidos na referida ação trabalhista. 2 - Consoante
entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, o "Imposto de Renda incidente sobre os
benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas
e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos,
observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança
de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente". Entendimento
alinhado à orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral, ao julgar o RE nº 614.406/RS. 3 - Revela-se
desarrazoado impor ao Autor o ônus de pagar o imposto de renda à alíquota
máxima prevista na tabela progressiva, quando, por razões alheias à sua
vontade, a incidência do tributo deixou de se dar em percentual mínimo ou,
até mesmo, dentro da faixa de isenção, como ocorreria se o recebimento
das verbas trabalhistas tivesse ocorrido nos meses em que eram devidas. 4
- Precedentes desta Corte: AC nº 0071363-53.2015.4.02.5101 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 15-04-2016;
AC nº 0002788-32.2011.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Juiz
Fed. Conv. MAURO LUIS ROCHA LOPES - e-DJF2R 20-04-2016. 1 5 - A jurisprudência
do STJ e a da 2ª Seção Especializada desta Corte firmaram entendimento no
sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora referentes
a qualquer verba, inclusiva em virtude de decisão judicial proferida em ação
de natureza trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma
isentiva específica, como ocorre no caso do imposto de renda incidente sobre
juros de mora relativos a valores pagos no contexto de despedida ou rescisão
do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba principal igualmente
isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do imposto. 6 - Precedentes:
TRF2 - EI em AC nº 2011.51.01.006610-6 - Segunda Seção Especializada -
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 19-03-2015; STJ - AgRg no REsp nº
1.388.693/RS - Segunda Turma - Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - DJe 17-03-
2016; EDcl no AgRg no Ag nº 1.151.675/PR - Primeira Turma - Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - DJe 10-03-2016; REsp nº 1.555.641/SC - Segunda
Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 02-02-2016. 7 - No caso, na ação
trabalhista, o Autor postulou diferenças de complementação de aposentadoria,
o que demonstra estar fora do contexto de rescisão do contrato de trabalho,
razão pela qual, nos termos dos precedentes acima transcritos, deve ser
reconhecida a legalidade da incidência do imposto de renda sobre os juros
de mora. 8 - No entendimento pacificado do E. STJ, aplica-se a taxa SELIC,
a partir de 1º-01-1996, na atualização monetária do indébito tributário,
não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou
atualização monetária 9 - Recurso e remessa necessária parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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