TRF2 0013395-42.2015.4.02.0000 00133954220154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Embargos de declaração opostos por
PAULO CRISTÓVAM LEIRIA BORBA, inclusive para efeito de prequestionamento,
em face do acórdão que rejeitou seus embargos de declaração. 2- Os embargos
declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II
e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum
reprochado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto
sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo,
dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de
gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3- Inexiste omissão. Na origem,
o ora embargante interpôs exceção de pré-executividade, que foi negada. Após
a decisão de indeferimento, o agravante interpôs novamente exceção de pré-
executividade, que foi rejeitada em razão de se tratar de repetição de
defesa, de matéria já apreciada nos autos. Em sede de agravo de instrumento,
este entendimento foi mantido, no sentido de que as alegações de mérito não
devem ser analisadas em razão da impossibilidade da oposição de exceção de
préexecutividade de forma sucessiva, para apenas suscitar questões que já
foram analisadas. 4- Na verdade, a suposta omissão apontada pela Embargante
denota seu mero inconformismo com os fundamentos e a conclusão adotados
e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência
inviável na via aclaratória. Precedente: STJ, EDcl no REsp 1344821/PR,
Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016. 5- Ainda que para
fins de prequestionamento, os embargos de declaração não prescindem dos
requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que conforme demonstrado
não é o caso. 6- Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Embargos de declaração opostos por
PAULO CRISTÓVAM LEIRIA BORBA, inclusive para efeito de prequestionamento,
em face do acórdão que rejeitou seus embargos de declaração. 2- Os embargos
declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II
e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum
reprochado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto
sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo,
dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de
gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3- Inexiste omissão. Na origem,
o ora embargante interpôs exceção de pré-executividade, que foi negada. Após
a decisão de indeferimento, o agravante interpôs novamente exceção de pré-
executividade, que foi rejeitada em razão de se tratar de repetição de
defesa, de matéria já apreciada nos autos. Em sede de agravo de instrumento,
este entendimento foi mantido, no sentido de que as alegações de mérito não
devem ser analisadas em razão da impossibilidade da oposição de exceção de
préexecutividade de forma sucessiva, para apenas suscitar questões que já
foram analisadas. 4- Na verdade, a suposta omissão apontada pela Embargante
denota seu mero inconformismo com os fundamentos e a conclusão adotados
e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência
inviável na via aclaratória. Precedente: STJ, EDcl no REsp 1344821/PR,
Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016. 5- Ainda que para
fins de prequestionamento, os embargos de declaração não prescindem dos
requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que conforme demonstrado
não é o caso. 6- Embargos de declaração não providos. 1
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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