TRF2 0013414-18.2008.4.02.5101 00134141820084025101
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA
PORTARIA MINISTERIAL 340/1988. PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL (PRN). OCUPAÇÃO
IRREGULAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA
DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO NCPC. ART. 71 DO DL 9.760/46. AUSÊNCIA
DE DIREITO SUBJETIVO DO MILITAR DE OCUPAR O IMÓVEL FUNCIONAL. SÚMULA 54 STJ
E JUROS DE MORA SOBRE MULTA A DMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADES. RECURSOS
DESPROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de reposição
ao erário, de valor decorrente de despesas referidas no art. 23, parágrafo
único, da Portaria Ministerial 340/1988, nos meses de março de 2001 a agosto
de 2002, bem como da incidência do termo a quo dos juros de mora, na forma
da Súmula 54 do STJ, e à aplicação dos juros m oratórios sobre a multa
administrativa. - Não há restrição quanto ao momento ou fase processual para
se efetuar o pedido de gratuidade de justiça. No entanto, o Réu, além de não
ter cumprido o disposto no despacho de fl. 179, no sentido de fornecer seus
comprovantes de rendimentos, tampouco trouxe aos autos documentos novos
aptos a ensejar a comprovação de sua condição de hipossuficiência, haja
vista ser oficial de alta patente do Exército (Coronel), razão pela qual
não há como lhe ser concedido o benefício, nos moldes da L ei 1.050/60. -
Igualmente não merece acolhimento a alegação de prescrição, na medida em
que ocorreu a interrupção do prazo prescricional em razão da citação do Réu
na ação de reintegração de posse anteriormente proposta, a qual englobava
o mesmo pedido de 1 ressarcimento das despesas decorrentes da desocupação
do Próprio Nacional Residencial, todavia extinta pela desistência do Autor,
que cobraria seu crédito em outra d emanda, no domicílio do Réu. - Também
não assiste razão a pretensão do Apelante, ora Réu, de que a presente ação
de cobrança encontra-se "viciada pela absoluta desconformidade legal para os
procedimentos destinados à constituição do crédito supostamente atribuído à
União", o qual precisaria de prévia inscrição em dívida ativa, posto que,
in casu, por não estarem presentes os requisitos de liquidez e certeza,
exigidos pela Lei 4.320/64, no art. 39, §1º, faz-se necessária a propositura
da presente a ção de conhecimento, para constituição do título executivo. -
Quanto ao mérito, verifica-se que o Réu passou a ocupar o imóvel pertencente à
União Federal (Ministério do Exército), a partir de 01/02/1999, conforme termo
de permissão de uso de fl. 72, sendo trasferido ex officio da organização
militar onde servia em Campo Grande, MS, para CTEx, Rio de Janeiro, RJ, em
09/02/2001, de acordo com documento de fl. 60. Ato contínuo, foi excluído
e desligado do Comando da 9ª Região Militar, em 05/03/2001, tendo-lhe sido
concedido prazo de 30 dias de trânsito, a partir de 06/03/2001. Dessa forma,
ao final do aludido prazo, o Réu deveria ter desocupado o imóvel funcional,
o que não ocorreu, sendo certo que a desocupação se deu apenas em 16/08/2002,
com a assinatura do termo de d esocupação de fls. 20/23. - Sobre o tema,
como bem salientado pelo MM Magistrado de piso, é cediço que, "a ocupação
por militar de imóvel funcional de propriedade da União se dá por força
de contrato administrativo de concessão onerosa de uso de bem público e
se justifica pelo fato de a carreira militar, por suas especificidades,
demandar a constante movimentação do militar e de seus familiares. Contudo,
vale ressaltar que não há direito subjetivo do militar a ocupação de imóvel
funcional em toda e qualquer movimentação com mudança de sede. Essa ocupação
se justifica somente se, uma vez preenchidos os requisitos legais, atender
a critérios de conveniência e oportunidade da própria Administração. A
disponibilização de 2 imóvel residencial ao militar no exercício de sua
atividade profissional dá-se em função de interesse da Administração -
autorizada, inclusive, a editar normas para regulamentar a forma de
ocupação. Vale dizer, somente os servidores militares que preencherem
determinadas condições terão d ireito a tal ocupação". - A utilização de
imóveis da União para residência de funcionários é regida pelo Decreto lei nº
9.760/46, que em seu art. 71 dispõe que o ocupante de imóvel da União sem a
ssentimento desta poderá ser sumariamente despejado. - A finalidade primordial
do PRN é permitir a acomodação de militares próximos às suas unidades de
atuação, a fim de proporcionar melhores condições e meios para o desempenho
da função militar. A ocupação de tais imóveis subsume-se a conveniência
e à oportunidade da Administração Pública M ilitar. - Logo, irrelevantes,
na hipótese, as considerações do Réu de que a sua transferência para o Rio
de Janeiro se deu de forma irregular, com a finalidade de impedir que as
denúncias de fraudes feitas pelo mesmo fossem levadas a diante onde servia,
em Mato Grosso do Sul. Isso porque não há que se falar em direito subjetivo
do militar a ocupar o imóvel funcional em toda e qualquer movimentação com
mudança de sede. Ademais, se o proprietário do imóvel, a União, deseja a
sua devolução, sob qualquer alegação, não resta alternativa ao Réu e, tendo
lá permanecido, após a sua notificação, em 3 0/05/2001, caracteriza-se o
esbulho. - Inexistência, na hipótese dos autos, de litigância de má-fé da
União Federal, uma vez que o seu reconhecimento pressupõe o dolo da parte,
ou seja, uma conduta intencionalmente maliciosa, em desconformidade com o
dever de proceder com lealdade. No ponto, não restando evidenciada nenhuma
das hipóteses previstas no art. 17 do CPC, atual art. 80, do NCPC, afigura-se
incabível a condenação por litigância por m á-fé. - Inaplicabilidade, na
espécie, da Súmula 54 do STJ, na medida em que a referida súmula é cabível
tão somente aos casos de responsabilidade extracontratual, sendo certo que,
3 in casu, se está diante de ressarcimento ao erário de despesas oriundas do
uso de Próprio Nacional Residencial, regulamentado por contrato administrativo
de permissão de u so, na forma da Portaria Ministerial do Exército 340/1988. -
Por fim, verifica-se que não merece acolhimento a pretensão da Autora, ora
Apelante, no sentido de que seja promovida a aplicação dos juros moratórios
sobre a multa administrativa, uma vez que, como bem fundamentado pelo Juízo
a quo, "sobre a multa, por sua própria natureza, não incidem juros de mora,
A multa, uma vez frustrado seu objetivo inibitório, já é, por sua natureza
também sancionatória, uma consequência da mora do devedor no adimplemento da
obrigação - no caso, a obrigação de restituir o bem imóvel". - Dessa forma,
tendo em vista a ocupação irregular do Réu no imóvel funcional, próprio
nacional residencial, mesmo após a sua transferência para o Rio de Janeiro,
cabível a cobrança das despesas referidas no art. 23, parágrafo único,
da Portaria Ministerial 340/1988, impondo-se a manutenção da s entença. -
Recursos desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA
PORTARIA MINISTERIAL 340/1988. PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL (PRN). OCUPAÇÃO
IRREGULAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA
DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO NCPC. ART. 71 DO DL 9.760/46. AUSÊNCIA
DE DIREITO SUBJETIVO DO MILITAR DE OCUPAR O IMÓVEL FUNCIONAL. SÚMULA 54 STJ
E JUROS DE MORA SOBRE MULTA A DMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADES. RECURSOS
DESPROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de reposição
ao erário, de valor decorrente de despesas referidas no art. 23, parágrafo
único, da Portaria Ministerial 340/1988, nos meses de março de 2001 a agosto
de 2002, bem como da incidência do termo a quo dos juros de mora, na forma
da Súmula 54 do STJ, e à aplicação dos juros m oratórios sobre a multa
administrativa. - Não há restrição quanto ao momento ou fase processual para
se efetuar o pedido de gratuidade de justiça. No entanto, o Réu, além de não
ter cumprido o disposto no despacho de fl. 179, no sentido de fornecer seus
comprovantes de rendimentos, tampouco trouxe aos autos documentos novos
aptos a ensejar a comprovação de sua condição de hipossuficiência, haja
vista ser oficial de alta patente do Exército (Coronel), razão pela qual
não há como lhe ser concedido o benefício, nos moldes da L ei 1.050/60. -
Igualmente não merece acolhimento a alegação de prescrição, na medida em
que ocorreu a interrupção do prazo prescricional em razão da citação do Réu
na ação de reintegração de posse anteriormente proposta, a qual englobava
o mesmo pedido de 1 ressarcimento das despesas decorrentes da desocupação
do Próprio Nacional Residencial, todavia extinta pela desistência do Autor,
que cobraria seu crédito em outra d emanda, no domicílio do Réu. - Também
não assiste razão a pretensão do Apelante, ora Réu, de que a presente ação
de cobrança encontra-se "viciada pela absoluta desconformidade legal para os
procedimentos destinados à constituição do crédito supostamente atribuído à
União", o qual precisaria de prévia inscrição em dívida ativa, posto que,
in casu, por não estarem presentes os requisitos de liquidez e certeza,
exigidos pela Lei 4.320/64, no art. 39, §1º, faz-se necessária a propositura
da presente a ção de conhecimento, para constituição do título executivo. -
Quanto ao mérito, verifica-se que o Réu passou a ocupar o imóvel pertencente à
União Federal (Ministério do Exército), a partir de 01/02/1999, conforme termo
de permissão de uso de fl. 72, sendo trasferido ex officio da organização
militar onde servia em Campo Grande, MS, para CTEx, Rio de Janeiro, RJ, em
09/02/2001, de acordo com documento de fl. 60. Ato contínuo, foi excluído
e desligado do Comando da 9ª Região Militar, em 05/03/2001, tendo-lhe sido
concedido prazo de 30 dias de trânsito, a partir de 06/03/2001. Dessa forma,
ao final do aludido prazo, o Réu deveria ter desocupado o imóvel funcional,
o que não ocorreu, sendo certo que a desocupação se deu apenas em 16/08/2002,
com a assinatura do termo de d esocupação de fls. 20/23. - Sobre o tema,
como bem salientado pelo MM Magistrado de piso, é cediço que, "a ocupação
por militar de imóvel funcional de propriedade da União se dá por força
de contrato administrativo de concessão onerosa de uso de bem público e
se justifica pelo fato de a carreira militar, por suas especificidades,
demandar a constante movimentação do militar e de seus familiares. Contudo,
vale ressaltar que não há direito subjetivo do militar a ocupação de imóvel
funcional em toda e qualquer movimentação com mudança de sede. Essa ocupação
se justifica somente se, uma vez preenchidos os requisitos legais, atender
a critérios de conveniência e oportunidade da própria Administração. A
disponibilização de 2 imóvel residencial ao militar no exercício de sua
atividade profissional dá-se em função de interesse da Administração -
autorizada, inclusive, a editar normas para regulamentar a forma de
ocupação. Vale dizer, somente os servidores militares que preencherem
determinadas condições terão d ireito a tal ocupação". - A utilização de
imóveis da União para residência de funcionários é regida pelo Decreto lei nº
9.760/46, que em seu art. 71 dispõe que o ocupante de imóvel da União sem a
ssentimento desta poderá ser sumariamente despejado. - A finalidade primordial
do PRN é permitir a acomodação de militares próximos às suas unidades de
atuação, a fim de proporcionar melhores condições e meios para o desempenho
da função militar. A ocupação de tais imóveis subsume-se a conveniência
e à oportunidade da Administração Pública M ilitar. - Logo, irrelevantes,
na hipótese, as considerações do Réu de que a sua transferência para o Rio
de Janeiro se deu de forma irregular, com a finalidade de impedir que as
denúncias de fraudes feitas pelo mesmo fossem levadas a diante onde servia,
em Mato Grosso do Sul. Isso porque não há que se falar em direito subjetivo
do militar a ocupar o imóvel funcional em toda e qualquer movimentação com
mudança de sede. Ademais, se o proprietário do imóvel, a União, deseja a
sua devolução, sob qualquer alegação, não resta alternativa ao Réu e, tendo
lá permanecido, após a sua notificação, em 3 0/05/2001, caracteriza-se o
esbulho. - Inexistência, na hipótese dos autos, de litigância de má-fé da
União Federal, uma vez que o seu reconhecimento pressupõe o dolo da parte,
ou seja, uma conduta intencionalmente maliciosa, em desconformidade com o
dever de proceder com lealdade. No ponto, não restando evidenciada nenhuma
das hipóteses previstas no art. 17 do CPC, atual art. 80, do NCPC, afigura-se
incabível a condenação por litigância por m á-fé. - Inaplicabilidade, na
espécie, da Súmula 54 do STJ, na medida em que a referida súmula é cabível
tão somente aos casos de responsabilidade extracontratual, sendo certo que,
3 in casu, se está diante de ressarcimento ao erário de despesas oriundas do
uso de Próprio Nacional Residencial, regulamentado por contrato administrativo
de permissão de u so, na forma da Portaria Ministerial do Exército 340/1988. -
Por fim, verifica-se que não merece acolhimento a pretensão da Autora, ora
Apelante, no sentido de que seja promovida a aplicação dos juros moratórios
sobre a multa administrativa, uma vez que, como bem fundamentado pelo Juízo
a quo, "sobre a multa, por sua própria natureza, não incidem juros de mora,
A multa, uma vez frustrado seu objetivo inibitório, já é, por sua natureza
também sancionatória, uma consequência da mora do devedor no adimplemento da
obrigação - no caso, a obrigação de restituir o bem imóvel". - Dessa forma,
tendo em vista a ocupação irregular do Réu no imóvel funcional, próprio
nacional residencial, mesmo após a sua transferência para o Rio de Janeiro,
cabível a cobrança das despesas referidas no art. 23, parágrafo único,
da Portaria Ministerial 340/1988, impondo-se a manutenção da s entença. -
Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão