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Jurisprudência


TRF2 0013414-18.2008.4.02.5101 00134141820084025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA PORTARIA MINISTERIAL 340/1988. PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL (PRN). OCUPAÇÃO IRREGULAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO NCPC. ART. 71 DO DL 9.760/46. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO MILITAR DE OCUPAR O IMÓVEL FUNCIONAL. SÚMULA 54 STJ E JUROS DE MORA SOBRE MULTA A DMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADES. RECURSOS DESPROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de reposição ao erário, de valor decorrente de despesas referidas no art. 23, parágrafo único, da Portaria Ministerial 340/1988, nos meses de março de 2001 a agosto de 2002, bem como da incidência do termo a quo dos juros de mora, na forma da Súmula 54 do STJ, e à aplicação dos juros m oratórios sobre a multa administrativa. - Não há restrição quanto ao momento ou fase processual para se efetuar o pedido de gratuidade de justiça. No entanto, o Réu, além de não ter cumprido o disposto no despacho de fl. 179, no sentido de fornecer seus comprovantes de rendimentos, tampouco trouxe aos autos documentos novos aptos a ensejar a comprovação de sua condição de hipossuficiência, haja vista ser oficial de alta patente do Exército (Coronel), razão pela qual não há como lhe ser concedido o benefício, nos moldes da L ei 1.050/60. - Igualmente não merece acolhimento a alegação de prescrição, na medida em que ocorreu a interrupção do prazo prescricional em razão da citação do Réu na ação de reintegração de posse anteriormente proposta, a qual englobava o mesmo pedido de 1 ressarcimento das despesas decorrentes da desocupação do Próprio Nacional Residencial, todavia extinta pela desistência do Autor, que cobraria seu crédito em outra d emanda, no domicílio do Réu. - Também não assiste razão a pretensão do Apelante, ora Réu, de que a presente ação de cobrança encontra-se "viciada pela absoluta desconformidade legal para os procedimentos destinados à constituição do crédito supostamente atribuído à União", o qual precisaria de prévia inscrição em dívida ativa, posto que, in casu, por não estarem presentes os requisitos de liquidez e certeza, exigidos pela Lei 4.320/64, no art. 39, §1º, faz-se necessária a propositura da presente a ção de conhecimento, para constituição do título executivo. - Quanto ao mérito, verifica-se que o Réu passou a ocupar o imóvel pertencente à União Federal (Ministério do Exército), a partir de 01/02/1999, conforme termo de permissão de uso de fl. 72, sendo trasferido ex officio da organização militar onde servia em Campo Grande, MS, para CTEx, Rio de Janeiro, RJ, em 09/02/2001, de acordo com documento de fl. 60. Ato contínuo, foi excluído e desligado do Comando da 9ª Região Militar, em 05/03/2001, tendo-lhe sido concedido prazo de 30 dias de trânsito, a partir de 06/03/2001. Dessa forma, ao final do aludido prazo, o Réu deveria ter desocupado o imóvel funcional, o que não ocorreu, sendo certo que a desocupação se deu apenas em 16/08/2002, com a assinatura do termo de d esocupação de fls. 20/23. - Sobre o tema, como bem salientado pelo MM Magistrado de piso, é cediço que, "a ocupação por militar de imóvel funcional de propriedade da União se dá por força de contrato administrativo de concessão onerosa de uso de bem público e se justifica pelo fato de a carreira militar, por suas especificidades, demandar a constante movimentação do militar e de seus familiares. Contudo, vale ressaltar que não há direito subjetivo do militar a ocupação de imóvel funcional em toda e qualquer movimentação com mudança de sede. Essa ocupação se justifica somente se, uma vez preenchidos os requisitos legais, atender a critérios de conveniência e oportunidade da própria Administração. A disponibilização de 2 imóvel residencial ao militar no exercício de sua atividade profissional dá-se em função de interesse da Administração - autorizada, inclusive, a editar normas para regulamentar a forma de ocupação. Vale dizer, somente os servidores militares que preencherem determinadas condições terão d ireito a tal ocupação". - A utilização de imóveis da União para residência de funcionários é regida pelo Decreto lei nº 9.760/46, que em seu art. 71 dispõe que o ocupante de imóvel da União sem a ssentimento desta poderá ser sumariamente despejado. - A finalidade primordial do PRN é permitir a acomodação de militares próximos às suas unidades de atuação, a fim de proporcionar melhores condições e meios para o desempenho da função militar. A ocupação de tais imóveis subsume-se a conveniência e à oportunidade da Administração Pública M ilitar. - Logo, irrelevantes, na hipótese, as considerações do Réu de que a sua transferência para o Rio de Janeiro se deu de forma irregular, com a finalidade de impedir que as denúncias de fraudes feitas pelo mesmo fossem levadas a diante onde servia, em Mato Grosso do Sul. Isso porque não há que se falar em direito subjetivo do militar a ocupar o imóvel funcional em toda e qualquer movimentação com mudança de sede. Ademais, se o proprietário do imóvel, a União, deseja a sua devolução, sob qualquer alegação, não resta alternativa ao Réu e, tendo lá permanecido, após a sua notificação, em 3 0/05/2001, caracteriza-se o esbulho. - Inexistência, na hipótese dos autos, de litigância de má-fé da União Federal, uma vez que o seu reconhecimento pressupõe o dolo da parte, ou seja, uma conduta intencionalmente maliciosa, em desconformidade com o dever de proceder com lealdade. No ponto, não restando evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no art. 17 do CPC, atual art. 80, do NCPC, afigura-se incabível a condenação por litigância por m á-fé. - Inaplicabilidade, na espécie, da Súmula 54 do STJ, na medida em que a referida súmula é cabível tão somente aos casos de responsabilidade extracontratual, sendo certo que, 3 in casu, se está diante de ressarcimento ao erário de despesas oriundas do uso de Próprio Nacional Residencial, regulamentado por contrato administrativo de permissão de u so, na forma da Portaria Ministerial do Exército 340/1988. - Por fim, verifica-se que não merece acolhimento a pretensão da Autora, ora Apelante, no sentido de que seja promovida a aplicação dos juros moratórios sobre a multa administrativa, uma vez que, como bem fundamentado pelo Juízo a quo, "sobre a multa, por sua própria natureza, não incidem juros de mora, A multa, uma vez frustrado seu objetivo inibitório, já é, por sua natureza também sancionatória, uma consequência da mora do devedor no adimplemento da obrigação - no caso, a obrigação de restituir o bem imóvel". - Dessa forma, tendo em vista a ocupação irregular do Réu no imóvel funcional, próprio nacional residencial, mesmo após a sua transferência para o Rio de Janeiro, cabível a cobrança das despesas referidas no art. 23, parágrafo único, da Portaria Ministerial 340/1988, impondo-se a manutenção da s entença. - Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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